4.190, De 9.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.190, DE 9 DE ABRIL DE
2002.
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
de 2 de janeiro de 2002.
 
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto no 88.419, de 20 de junho de
1983;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 2 de janeiro de 2002, em Montevidéu, o Qüinquagésimo
Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Qüinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 2 (Veículos
automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e
da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.4.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº
2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI
Quinqüagésimo
Sétimo Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
CONVÊM EM:
        Artigo 1º - A República
Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para
o período de 1° de janeiro até 31 de março de 2002, uma quota de
três mil, duzentas e cinqüenta e duas unidades de veículos
automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.02, 87.03 e
87.04, para qualquer categoria.
        Artigo 2º - A República
Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para
o período de 1° de janeiro até 31 de março de 2002, uma quota de
mil e duas unidades de veículos automotores, classificados nas
posições NALADI/SH 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de
peso bruto total.
        Artigo 3º - As unidades de
veículos automotores, constantes das quotas outorgadas pela
República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai
nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo,
Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro,
Trigésimo Quinto, Trigésimo Sétimo, Trigésimo Nono, Quadragésimo
Primeiro, Quadragésimo Terceiro, Quadragésimo Quinto, Quadragésimo
Sétimo, Quadragésimo Nono, Quinqüagésimo Primeiro, Quinqüagésimo
Terceiro e Quinqüagésimo Quinto Protocolos Adicionais, que não
foram utilizadas no período de 1º de janeiro de 2000 até 31 de
dezembro de 2001, poderão ser aproveitadas no período de 1° de
janeiro até 31 de março de 2002, sem prejuízo das quotas
estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente Protocolo.
        Artigo 4º - Fixar como norma
de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos
modelos.
        Artigo 5º - A percentagem de
peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo
o Artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 2, será
de 25%.
        Artigo 6º - O presente
Protocolo vigora desde 1º de janeiro de 2002 até 31 de março de
2002. Não obstante, caducará no momento da entrada em vigor do
"Acordo sobre a Política Automotiva do Mercosul".
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dois dias do mês de janeiro de dois mil e dois, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri