4.192, De 10.4.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.192, DE 10 DE ABRIL DE
2002.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de
Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para
os fins da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos
hidrelétricos:
I - Barra dos Coqueiros, no Rio Claro, Estado de Goiás;
e
II - Caçu, no Rio Claro, Estado de Goiás.
Parágrafo único. Os
aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão
explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das
respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação
específica.
Art. 2o A
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável,
nos termos do §
1o do art. 6o da Lei
no 9.491, de 1997, pela execução e
acompanhamento dos procedimentos relacionados com a desestatização
dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benjamim Benzaquen Sicsú
Francisco Luiz Sibut Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.4.2002