4.196, De 11.4.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.196, DE 11 DE ABRIL DE
2002.
Fixa o número de dias para a exibição de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras durante o ano de 2002, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55
da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
       
DECRETA:
        Art. 1o  É
fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias,
locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição
pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de
longa-metragem no ano de 2002, conforme a seguinte tabela:
SALAS
TOTAL DE DIAS DE
OBRIGATORIEDADE
1 sala
28 dias
2 salas
56 dias
3 salas
84 dias
4 salas
112 dias
5 salas
140 dias
6 salas
154 dias
7 salas
175 dias
8 salas
182 dias
9 salas
196 dias
10 salas
210 dias
11 salas
217 dias
Mais de 11 salas
217 dias + 7 dias por sala
        Art. 2o  A
tabela constante do art. 1o refere-se às salas,
aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminadas
ou não, localizadas sob o mesmo teto pertencentes à mesma
empresa.
       
Art. 3o  As empresas proprietárias, locatárias ou
arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública
comercial apresentarão semestralmente à Agência Nacional do Cinema
- ANCINE, nos termos do §
2o do art. 55 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, as
informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts.
1o e 2o.
        Art. 4o  O
não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto,
aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art.
59 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001,
correspondente ao valor de cinco por cento da renda média diária de
bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada
pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
        Parágrafo único.  A ANCINE,
mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no
caput deste artigo.
        Art. 5o  A
ANCINE procederá a todos os demais atos administrativos necessários
ao cumprimento deste Decreto.
        Art. 6o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de abril de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.4.2002