4.199, De 16.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.199, DE 16 DE ABRIL DE
2002.
Dispõe sobre a prestação de informações
institucionais relativas à Administração Pública Federal a partidos
políticos, coligações e candidatos à Presidência da República até a
data da divulgação oficial do resultado final das eleições.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Este Decreto regulamenta a prestação de
informações institucionais relativas à Administração Pública
Federal a partidos políticos, coligações e candidatos à Presidência
da República até a data de divulgação oficial do resultado final
das eleições.
       
Art. 2o  Qualquer solicitação de informações
institucionais relativas à Administração Pública Federal poderá ser
feita por partido político ou coligação.
        § 1o  Após
a escolha de candidato a que se refere o art. 8o da Lei
no 9.504, de 30 de setembro de 1997, as
informações relativas à Administração Pública Federal do interesse
de partido político ou coligação com candidato à Presidência da
República deverão ser formalizadas pelo candidato registrado do
partido ou coligação.
        § 2o  Na
hipótese do § 1o, qualquer que seja a natureza da
informação pleiteada, as solicitações deverão ser requeridas por
escrito ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da
República.
        § 3o  O
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República
poderá requisitar a órgão, entidade ou servidor os dados
necessários à satisfação da solicitação.
        § 4o  O
órgão, a entidade ou o servidor instado a se manifestar deverá
fazê-lo no prazo de dez dias, salvo determinação diversa do
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.
       
Art. 3o  As informações serão prestadas por
escrito no prazo máximo de quinze dias, contados da data de
protocolo da solicitação.
       
Art. 4o  As informações serão prestadas a teor de
critérios estabelecidos pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.
       
§ 1o  Informações e dados estatísticos de domínio
público constantes de estudos já finalizados poderão ser prestados
a qualquer tempo.
        § 2o  Em
nenhuma hipótese, serão prestadas informações relativas a segredo
de Estado ou protegidas por sigilo bancário, fiscal ou de
justiça.
       
Art. 5o  Poderá ser constituído, no âmbito da
Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República,
grupo de trabalho destinado à consecução do disposto neste
Decreto.
       
Art. 6o  Quaisquer dúvidas no cumprimento deste
Decreto serão dirimidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da
Presidência da República.
       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
        Brasília, 16 de abril de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.4.2002