4.200, De 17.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.200, DE 17 DE ABRIL DE
2002.
Vide texto
compilado
Transfere do Ministério da Defesa
para a Casa Civil da Presidência da República a
Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de
Proteção da Amazônia - SECONSIPAM, altera sua denominação e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica transferida da estrutura
organizacional do Ministério da Defesa para a da Casa Civil da
Presidência da República a Secretaria-Executiva do Conselho
Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM.
        Art. 2o  A
Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de
Proteção da Amazônia - SECONSIPAM passa a denominar-se Centro
Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM,
com a finalidade de:
        I - proceder à implantação,
ativação e operacionalização do Sistema de Proteção da
Amazônia - SIPAM;
        II - iniciar a ativação do
SIPAM a partir do Centro Regional de Vigilância de Manaus (CRV -
MN), visando a implantação gradual do projeto na Região
Amazônica.
        Parágrafo único.  O CENSIPAM
fica subordinado à Secretaria-Executiva da Casa Civil da
Presidência da República, podendo instalar unidades regionais.
       Art. 3o  Ao CENSIPAM compete: 
(Vide
Decreto nº 6.615, de 2008 )
        I - propor, acompanhar,
implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas
para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do
Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
        II - fomentar e realizar
estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos
humanos no âmbito de sua competência;
        III - coordenar, controlar e
avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;
        IV - gerenciar a
implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e
agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando
evitar duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia
dos resultados;
        V - supervisionar, coordenar
e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades
administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em
apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais,
estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito
do SIPAM;
        VI - articular-se com os
órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e
não-governamentais para promover à ativação gradual e estruturada
do SIPAM;
        VII - desenvolver ações para
atualização e evolução continuada do conceito e do aparato
tecnológico do SIPAM;
        VIII - secretariar e prestar
apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM;
        IX - encaminhar as
recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais órgãos e
entidades interessados;
        X - articular-se com órgãos
da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal e
entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e
das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM,
podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários
ao cumprimento dessas atribuições;
        XI - elaborar relatório
sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e
projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;
        XII - implementar e
operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM;
e
        XIII - coordenar as ações
relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo
CONSIPAM.
       XIV - realizar atos de gestão orçamentária e
financeira das dotações sob sua responsabilidade; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.283, de 2004)
        XV - exercer as atividades
de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao
desempenho de suas atribuições. (Incluído pelo
Decreto nº 5.283, de 2004)
        Parágrafo único.  A
Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da
República exercerá as atividades de administração e desenvolvimento
de recursos humanos, de planejamento, de orçamento, de execução
orçamentária e financeira, de documentação, de administração
patrimonial e de suprimento, de telecomunicações, de tecnologia da
informação e de serviços gerais, necessárias ao desempenho das
atribuições do CENSIPAM.
        Parágrafo único.  A
Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da
República exercerá as atividades de administração de recursos
humanos, de patrimônio, de planejamento do orçamento, de
telecomunicações e de tecnologia da informação, inerentes à área
administrativa do CENSIPAM. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.283, de 2004)
       
Art. 4o  Ficam transferidos do Ministério da
Defesa para a Casa Civil da Presidência da República os direitos,
as obrigações e os acervos técnico e patrimonial da SECONSIPAM,
utilizados no desempenho das atividades do SIPAM.
       
Art. 5o  Ficam transferidas do Ministério da
Defesa para a Casa Civil da Presidência da República as
competências relativas às atividades do SIPAM.
       
Art. 6o  Ficam remanejados, na forma deste
artigo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
        I - do Ministério da Defesa
para a Casa Civil da Presidência da República, um DAS 101.5, um DAS
101.4 e dois DAS 102.3; e
        II - da Secretaria de Gestão
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de
órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a Casa Civil
da Presidência da República, um DAS 101.6, um DAS 101.4, cinco DAS
101.3 e um 102.4.
        Art. 7o
 Ficam, ainda, remanejadas, na forma deste artigo, do Ministério da
Defesa para a Casa Civil da Presidência da República, treze
Gratificações de Representação - GR, sendo dez GR-IV e três GR-II,
seis Gratificações de Representação pelo exercício de função devida
a servidores militares, sendo duas do Nível V, uma do Nível IV, uma
do Nível III e duas do Nível II, e dez Gratificações de Exercício
de Cargo de Confiança devida a servidores militares, sendo três do
Grupo "B", cinco do Grupo "C" e duas do Grupo "E".
        Art. 8o
 Aplicam-se aos militares, servidores e empregados públicos, em
exercício no CENSIPAM e em suas unidades descentralizadas, as
normas vigentes para os militares, servidores e empregados públicos
em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as
referidas no art. 20 da Lei
no 8.216, de 13 de agosto de 1991, nos
arts. 11 e 13 da Lei no 8.460, de 17
de setembro de 1992, e no art. 2o e seu
parágrafo único da Lei no 9.007, de 17 de março
de 1995.
        § 1o  Os
militares, os servidores e os empregados públicos poderão ser
designados para atuarem em projetos, programas ou pesquisas a serem
desenvolvidos no âmbito do SIPAM de interesse dos seus órgãos ou
entidades de origem, nos termos da legislação em vigor.
        § 2o  No
caso do § 1o, os militares, os servidores e os
empregados públicos permanecerão lotados e vinculados aos seus
órgãos ou entidades de origem, mas sujeitos, no desempenho das
atividades próprias do projeto, programa ou pesquisa a que foram
designados, à coordenação técnico-administrativa e operacional do
CENSIPAM.
        Art. 9o  A
Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Defesa e o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, no prazo
de até sessenta dias, contado a partir da data de publicação deste
Decreto, as providências necessárias para a efetivação do disposto
nos arts. 4o e 5o, promovendo a
movimentação das dotações orçamentárias do SIPAM destinadas à
categoria de programação do Programa de Proteção da Amazônia, bem
assim das adequações das estruturas regimentais dos órgãos
envolvidos.
        Parágrafo único.  No prazo
de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Defesa
prestará o apoio logístico necessário à execução das atividades do
CENSIPAM.
        Art. 10.  O regimento
interno do CENSIPAM será aprovado pelo Chefe da Casa Civil da
Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de sessenta dias, contado a partir da data de publicação
deste Decreto.
        Art. 11.  O Chefe da Casa
Civil da Presidência da República baixará os atos complementares
necessários à execução deste Decreto.
        Art. 12.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 13.  Ficam revogados o art.
6º do Decreto de 18 de outubro de 1999, que
dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da
Amazônia  CONSIPAM, a alínea "d" do
inciso I do art. 3o e o art 6o
da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo
Decreto no 3.466, de 17 de maio de 2000.
        Brasília, 17 de abril de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos de Almeida Baptista
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.4.2002