4.201, De 18.4.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.201, DE 18 DE ABRIL DE
2002.
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Esporte e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12-A da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1o O
Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de
deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado
ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, e parte integrante do
Sistema Brasileiro de Desporto, tendo por objetivo buscar o
desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada
da atividade física para toda a população, bem como a melhora do
padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do
desporto nacional.
Art. 2o O
CNE passa a ser composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do
Esporte e Turismo, que o presidirá;
II - Secretário Nacional de
Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
III - um representante de
cada Ministério abaixo indicado:
a) da Justiça;
b) da Educação;
c) do Trabalho e
Emprego;
d) das Relações
Exteriores;
IV - Presidente do Comitê
Olímpico Brasileiro;
V - Presidente do Comitê
Paraolímpico Brasileiro;
VI - Presidente da
Confederação Brasileira de Futebol;
VII - Presidente do Conselho
Federal de Educação Física;
VIII - um representante da
Comissão Nacional de Atletas;
IX - Presidente do Fórum
Nacional de Dirigentes Estaduais do Esporte;
X - três representantes do
desporto nacional, designados pelo Presidente da República; e
XI - três representantes
indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois
Deputados, que integrem as respectivas Comissões ou Subcomissões de
Esporte e Turismo;
§ 1º O
Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática
desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.
§ 2o É
prerrogativa do Ministro de Estado do Esporte e Turismo rejeitar as
proposições aprovadas pelo CNE.
§ 3o Em
face do disposto no §
2o do art. 4o da Lei
no 9.615, de 24 de março de 1998, e nos
incisos I e III do art. 5o da
Lei Complementar no 75, de 20 de maio de
1993, fica facultado aos membros do CNE, a exemplo das demais
entidades desportivas e dos desportistas em geral, representar
perante o Ministério Público da União contra os dirigentes das
entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da
citada Lei no 9.615, de 1998, na hipótese de
prática de ato com violação da lei ou dos respectivos
estatutos.
Art. 3o Compete ao CNE:
I - zelar pela aplicação dos
princípios e preceitos constantes da Lei nº 9.615,
de 1998;
II - oferecer subsídios
técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir
para a implementação de suas diretrizes e estratégias;
III - estabelecer
diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inserção social dos
menos favorecidos à prática desportiva;
IV - formular a política de
integração entre o esporte e o turismo visando o aumento da oferta
de emprego;
V - emitir pareceres e
recomendações sobre questões desportivas nacionais;
VI - aprovar os Códigos de
Justiça Desportiva e suas alterações;
VII - expedir diretrizes
para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática
desportiva;
VIII - estudar ações visando
coibir a prática abusiva na gestão do desporto nacional;
IX - dar apoio a projetos
que democratizem o acesso da população à atividade física e
práticas desportivas; e
X - exercer outras
atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões
de natureza desportiva.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 18 de abril de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Caio Luiz de Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.4.2002