4.204, De 23.4.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.204, DE 23 DE ABRIL DE
2002.
Dá nova redação ao art. 1o do
Decreto no 3.675, de 28 de novembro de 2000, que
dispõe sobre medidas especiais relacionadas com o registro de
medicamentos genéricos, de que trata o art. 4o da
Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4o da Lei no 9.787, de 10 de
fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1o O art. 1o do Decreto
no 3.675, de 28 de novembro de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Até 28
de novembro de 2002, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
poderá conceder registro especial a medicamentos genéricos inéditos
quanto ao fármaco, forma farmacêutica e concentração, com o fim de
estimular a adoção e o uso de novos medicamentos genéricos no
País.
§ 1o O registro
especial terá validade de um ano, contado da data de publicação da
concessão do registro.
§ 2o Para efeito
deste artigo, entende-se por medicamento genérico inédito aquele
medicamento que nunca obteve registro como medicamento genérico no
Brasil." (NR)
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se os Decretos nos 3.960, de 10 de
outubro de 2001, e 4.173, de 21 de março de
2002.
Brasília, 23 de abril de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.4.2002