4.205, De 23.4.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.205, DE 23 DE ABRIL DE
2002.
Revogado pelo Decreto nº
4.525, de 17.12.2002
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da
Resolução 1.385, de 19 de dezembro de 2001, do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, que proíbe a importação direta ou
indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra
Leoa.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VII, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da
Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22
de outubro de 1945, e
Considerando a adoção, em 19
de dezembro de 2001, da Resolução 1.388 do Conselho de Segurança
das Nações Unidas;
DECRETA:
Art. 1o
Fica proibida a importação direta e indireta de diamantes em
estado bruto originários de Serra Leoa.
Art. 2o
Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado
bruto originários de Serra Leoa que estejam acompanhados de
certificado de origem emitido pelo Governo daquele País.
Art. 3o A
presente proibição terá vigência até 5 de dezembro de 2002, podendo
ser prorrogada, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de
Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período
adicional.
Art. 4o O
presente regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo,
mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança assim
o determinar.
Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 3.583, de
1o de setembro de 2000.
Brasília, 23 de abril de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.4.2002