4.205, De 23.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.205, DE 23 DE ABRIL DE
2002.
Revogado pelo Decreto nº
4.525, de 17.12.2002
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da
Resolução 1.385, de 19 de dezembro de 2001, do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, que proíbe a importação direta ou
indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra
Leoa.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VII, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da
Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22
de outubro de 1945, e
        Considerando a adoção, em 19
de dezembro de 2001, da Resolução 1.388 do Conselho de Segurança
das Nações Unidas;
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Fica proibida a importação direta e indireta de diamantes em
estado bruto originários de Serra Leoa.
        Art. 2o
 Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado
bruto originários de Serra Leoa que estejam acompanhados de
certificado de origem emitido pelo Governo daquele País.
        Art. 3o  A
presente proibição terá vigência até 5 de dezembro de 2002, podendo
ser prorrogada, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de
Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período
adicional.
        Art. 4o  O
presente regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo,
mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança assim
o determinar.
        Art. 5o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art.  6o  Fica revogado o Decreto no 3.583, de
1o de setembro de 2000.
        Brasília, 23 de abril de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.4.2002