4.206, De 23.4.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.206, DE 23 DE ABRIL DE
2002.
Vide texto atualizado
Revogado pelo Decreto nº
4.942, de 30.12.2003
Dispõe sobre o regime de previdência complementar
no âmbito das entidades fechadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 109, de 29 de maio
de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INTRODUÇÃO
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o
regime de previdência complementar operado por entidades fechadas,
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de
previdência social, facultativo, e baseado na constituição de
reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do
art. 202 da Constituição e da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001.
Art. 2º
Para efeito deste Decreto entende-se por:
I - patrocinador, a empresa
ou o grupo de empresas, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia
mista e outras entidades públicas que instituam para seus
empregados ou servidores plano de benefício de caráter
previdenciário, por intermédio de entidade fechada;
II - instituidor, a pessoa
jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que
institua para seus associados ou membros plano de benefício de
caráter previdenciário;
III - entidade fechada de
previdência complementar, a sociedade civil ou a fundação,
estruturada na forma do art. 35 da Lei Complementar
nº 109, de 2001, sem fins lucrativos, que
tenha por objeto operar plano de benefício de caráter
previdenciário;
IV - participante, aquele
que adere a plano de benefício de caráter previdenciário;
V - beneficiário, aquele
indicado pelo participante para gozar de benefício de prestação
continuada;
VI - assistido, o
participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação
continuada; e
VII - plano de benefícios, o
conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter
previdenciário, comum à totalidade dos participantes a ele
vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira em
relação a quaisquer outros planos.
Parágrafo único. São
equiparáveis aos empregados dos patrocinadores e aos associados dos
instituidores os gerentes, os diretores, os conselheiros ocupantes
de cargo eletivo e outros dirigentes.
CAPÍTULO II
DO CONVÊNIO DE ADESÃO AO PLANO DE
BENEFÍCIO
Art. 3º A
formalização da condição de patrocinador ou instituidor de plano de
benefício dar-se-á por meio de convênio de adesão celebrado com a
entidade fechada, em relação a cada plano de benefício, mediante
prévia autorização do órgão fiscalizador.
§ 1º O
convênio de adesão é o instrumento por meio do qual as partes
pactuam suas obrigações e direitos para a administração e execução
de plano de benefício.
§ 2º O
órgão regulador estabelecerá as cláusulas mínimas que o convênio de
adesão conterá.
§ 3º
Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre
instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que
expressamente prevista no convênio de adesão.
§ 4º É
vedado o estabelecimento de solidariedade de direitos e obrigações
entre patrocinadores ou entre instituidores de planos de benefícios
distintos operados por entidade fechada com multiplano.
§ 5º A
entidade fechada, quando admitida na condição de patrocinador de
plano de benefício para seus empregados, deverá submeter
previamente ao órgão fiscalizador termo próprio de adesão a um dos
planos que administra, após anuência de todos os patrocinadores e
instituidores.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS ENTIDADES
FECHADAS
Art. 4º As entidades fechadas são
acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador,
exclusivamente:
I - aos servidores ou aos empregados dos patrocinadores;
e
II - aos associados ou membros dos instituidores.
§ 1° A
entidade fechada constituída por instituidor deverá,
cumulativamente:
I - terceirizar a gestão dos
recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a
contratação de instituição financeira especializada, autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;
e
II - ofertar a seus
associados exclusivamente plano de benefício na modalidade de
contribuição definida.
§ 2º O
responsável pela gestão dos recursos, nos termos do inciso I do
§ 1°, deverá manter separado o seu patrimônio do
patrimônio da entidade fechada e o do instituidor.
§ 3º Na
regulamentação para a constituição de entidade fechada, o órgão
regulador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor
e seu número mínimo de participantes.
Art. 5º O
patrocinador ou o instituidor encaminhará para prévia e expressa
autorização do órgão fiscalizador, além de outros documentos que
possam ser solicitados:
I - requerimento para a
constituição da entidade fechada, acompanhado das respectivas
propostas de estatuto e de regulamento do plano de benefício;
II - nota técnica atuarial,
com o resultado da avaliação atuarial inicial; e
III - minuta do convênio de
adesão.
Art. 6º As entidades fechadas podem
ser qualificadas da seguinte forma:
I - de acordo com os planos de benefícios que
administram:
a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto
de planos acessíveis ao universo de participantes; e
b) de multiplano, quando administram plano ou conjunto
de planos para diversos grupos de participantes, com independência
patrimonial;
II - de acordo com seus patrocinadores ou
instituidores:
a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um
patrocinador ou instituidor; e
b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um
patrocinador ou instituidor.
Art. 7º
Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão
fiscalizador:
I - as operações de fusão,
cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização das
entidades fechadas;
II - as retiradas de
patrocinadores; e
III - as transferências de
patrocínio, de grupo de participantes, de planos de benefícios e de
reservas entre entidades fechadas.
§ 1°
Excetuado o disposto no inciso II, é vedada a transferência, a
terceiros, de participantes, de assistidos e de reservas
constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial
programado, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador
e fiscalizador.
§ 2º Para
os assistidos de planos de benefícios na modalidade de contribuição
definida, que mantiveram essa característica durante a fase de
percepção de renda programada, o órgão fiscalizador poderá, em
caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursos
garantidores dos benefícios para entidade de previdência
complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de
previdência complementar, com o objetivo específico de contratar
plano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.
§ 3º As
transferências a que se refere o inciso III serão autorizadas em
situações específicas, pelo órgão fiscalizador, resguardado o
direito acumulado dos participantes no plano de benefício em vigor
na entidade de origem.
Art. 8º A
retirada de patrocínio só será autorizada depois de atendidas todas
as exigências estabelecidas no art. 25 da Lei Complementar
nº 109, de 2001.
Parágrafo único. Na
entidade fechada singular, a retirada de patrocínio implica o
cancelamento da sua autorização para funcionar.
Art. 9º O
órgão fiscalizador, antes de autorizar a transferência de
participantes e assistidos para outro plano do atual ou do novo
patrocinador ou instituidor, verificará a compatibilidade entre os
planos, a necessidade de resguardo dos direitos previstos pelo
plano anterior, bem como a manutenção do equilíbrio atuarial e da
liquidez do plano ao qual se integrarão os optantes, e poderá
exigir que se efetuem as adaptações de regulamentos e os aportes de
verbas necessárias.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10. Os servidores do
órgão fiscalizador, no desempenho das atividades de fiscalização,
terão livre acesso às entidades fechadas, delas podendo requisitar
e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, mediante
a lavratura de termo de apreensão.
§ 1°
Qualquer dificuldade oposta à consecução do desempenho das
atividades de fiscalização caracterizará embaraço ilícito, sujeito
às penalidades previstas em lei.
§ 2º A
fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os
instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das
atividades das respectivas entidades fechadas.
§ 3º A
entidade fechada não poderá se opor à realização de auditoria
contábil, atuarial, de benefícios ou de investimentos, efetuada
pelo órgão fiscalizador.
Art. 11. O órgão
fiscalizador poderá solicitar aos patrocinadores e instituidores
informações específicas sobre os compromissos assumidos com a
entidade fechada em relação aos respectivos planos de
benefícios.
Art. 12. Os administradores
do patrocinador ou do instituidor serão responsabilizados pelos
danos ou prejuízos causados ao plano de benefício e à entidade
fechada, especialmente pelo não repasse à entidade, no prazo
acordado, de qualquer valor arrecadado dos participantes, e pela
falta de aporte das contribuições normais, extraordinárias ou
outras importâncias a que o patrocinador ou instituidor estiver
obrigado na forma do regulamento do plano de benefício, sobretudo
do plano de custeio ou de contrato firmado com a entidade.
Art. 13. Os patrocinadores
e os instituidores ficam obrigados a prestar quaisquer informações
ou esclarecimentos solicitados pelo órgão regulador e fiscalizador
relativamente ao plano de benefício.
CAPÍTULO V
DOS REGIMES DE ADMINISTRAÇÃO
ESPECIAL
Seção I
Do Administrador
Especial
Art. 14. O órgão
fiscalizador poderá nomear administrador especial, a expensas da
entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação
extra-judicial, com o objetivo de sanear plano de benefício
específico, caso seja constatada, na administração e execução do
plano, alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 da Lei Complementar
n° 109, de 2001.
Parágrafo único. O ato de
nomeação estabelecerá as condições e os limites da administração
especial e as atribuições do administrador.
Art. 15. O administrador
especial de plano de benefício será investido em suas funções
mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a
transcrição do ato que houver decretado a medida.
Parágrafo único. O termo de
posse será registrado no cartório de ofício de registro de títulos
e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade
fechada.
Seção II
Da Intervenção
Art. 16. A intervenção na
entidade fechada será decretada ex officio pelo dirigente
máximo do órgão fiscalizador ou a requerimento, por iniciativa do
patrocinador, do instituidor, dos órgãos estatutários ou em
conjunto pelos administradores da entidade, com indicação das
razões para a medida.
Art. 17. O dirigente máximo
do órgão fiscalizador nomeará o interventor com amplos poderes de
administração e representação.
§ 1º O
interventor será investido em suas funções mediante termo de posse
lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato que
houver decretado a medida.
§ 2º O
termo de posse será registrado no cartório de ofício de registro de
títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade
fechada.
Art. 18. A intervenção
poderá ser decretada pelo órgão fiscalizador na ocorrência de pelo
menos uma das seguintes situações:
I - irregularidade ou
insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e
fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
II - aplicação dos recursos
garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos de forma
inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
competentes;
III - descumprimento de
disposições estatutárias ou de obrigações previstas no regulamento
do plano de benefício ou no convênio de adesão;
IV - situação
econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e
solvência de cada um dos planos de benefícios ou da entidade no
conjunto de suas atividades;
V - situação atuarial
desequilibrada;
VI - atraso do patrocinador
ou da entidade no pagamento de obrigação líquida e certa;
VII - administração
temerária ou danosa aos interesses da entidade e dos participantes
e assistidos;
VIII - falta de entendimento
entre os administradores do patrocinador ou do instituidor e os da
entidade fechada;
IX - divulgar dolosamente
dados incorretos aos participantes e aos assistidos; ou
X - remeter dolosamente
informações incorretas ao órgão regulador e fiscalizador.
Art. 19. Dependerão de
prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador os atos do
interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio da
entidade fechada.
Art. 20. O interventor
prestará contas ao órgão fiscalizador, independentemente de
exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer
tempo, quando assim solicitado.
Art. 21. O interventor
encaminhará ao dirigente máximo do órgão fiscalizador, para
aprovação, relatório sobre a situação da entidade fechada, com o
plano de recuperação ou proposta para sua liquidação
extrajudicial.
Parágrafo único. Aprovado o
plano de recuperação da entidade ou decretada sua liquidação
extrajudicial, a intervenção cessará, com a publicação do ato no
Diário Oficial da União.
Seção III
Da Liquidação
Extrajudicial
Art. 22. As entidades
fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a
falência, mas somente a liquidação extrajudicial.
Art. 23. Reconhecida pelo
órgão regulador e fiscalizador a ausência de condições para
funcionamento da entidade ou a inviabilidade de sua recuperação,
será decretada sua liquidação extrajudicial.
§ 1° O
órgão fiscalizador decretará a liquidação extrajudicial e nomeará,
por intermédio de seu dirigente máximo, o liquidante com plenos
poderes de administração, representação e liquidação.
§ 2º O
liquidante será investido em suas funções mediante termo de posse
lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato que
houver decretado a medida.
§ 3º O
termo de posse será registrado no cartório de ofício de registro de
títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade
fechada.
§ 4°
Entende-se por ausência de condições para funcionamento de
entidade fechada o não atendimento a qualquer uma das condições
mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 24. A decretação da
liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes
efeitos:
I - a suspensão das ações e
das execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao
acervo da entidade liquidanda;
II - o vencimento antecipado
das obrigações da liquidanda;
III - a não incidência de
penalidades contratuais contra a liquidanda por obrigações vencidas
em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV - a não fluência de juros
contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;
V - a interrupção da
prescrição em relação às obrigações da liquidanda;
VI - a suspensão de multa e
juros em relação às dívidas da liquidanda;
VII - a inexigibilidade,
frente à liquidanda, de penas pecuniárias por infrações de natureza
administrativa; e
VIII - a interrupção do
pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes, dos
assistidos e do patrocinador ou do instituidor, relativas ao plano
de benefício.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza
tributária.
Art. 25. Serão levantadas,
na data da decretação da liquidação extrajudicial, as demonstrações
contábeis e atuariais, por plano de benefício e consolidadas,
necessárias à determinação do valor das reservas individuais e do
total dos recursos garantidores das reservas técnicas.
Art. 26. O liquidante
organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e
liquidará o passivo.
§ 1º Os
participantes e os assistidos do plano de benefício ficam
dispensados de se habilitar aos respectivos créditos, estejam estes
sendo recebidos ou não.
§ 2º O
cálculo dos créditos dos participantes e dos assistidos será
realizado em bases técnicas, apresentadas por atuário, observada a
seguinte ordem de preferência:
I - assistidos e
participantes que já implementaram todas as condições para gozo do
benefício, mas ainda não o requereram;
II - todos os créditos
acumulados dos participantes do plano de benefício.
§ 3º
Caberá ao órgão regulador e fiscalizador estabelecer procedimento
para o pagamento, aos participantes e aos assistidos do plano de
benefício, dos valores correspondentes às suas reservas, observada
a ordem de preferência estabelecida.
§ 4° Na
ocorrência de sobras do patrimônio ou de ingresso de novos recursos
no plano, cumpridas todas as obrigações da liquidanda relativas à
preferência legal dos créditos de natureza trabalhista e
tributária, serão realizados os procedimentos de rateio, tantos
quantos forem necessários à conclusão do processo de liquidação,
contemplando todos os participantes e assistidos que estavam
vinculados àquele plano de benefício na data da decretação da
liquidação extrajudicial.
Art. 27. Os créditos da
entidade fechada, em caso de liquidação ou de falência de
patrocinador, terão privilégio especial sobre a massa de haveres,
respeitado o privilégio dos créditos trabalhistas e
tributários.
Art. 28. O liquidante
prestará contas ao órgão fiscalizador, independentemente de
exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer
tempo, quando assim solicitado.
§ 1º A
liquidação extrajudicial poderá ser levantada, a qualquer tempo,
desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a
recuperação da entidade fechada.
§ 2° Na
hipótese do § 1°, o liquidante conduzirá o
processo para composição dos conselhos deliberativo e fiscal,
conforme previsto no estatuto da entidade fechada.
Art. 29. Caberá ao
liquidante promover a baixa da entidade nos registros próprios,
cujos comprovantes deverão integrar a prestação de contas de que
trata o art. 28.
Art. 30. Comprovada pelo
liquidante a ausência de ativos para satisfazer a possíveis
créditos reclamados judicialmente contra a entidade, tal situação
deverá ser comunicada ao juízo competente juntamente com o pedido
de extinção do processo e seu arquivamento.
Art. 31. A liquidação será
encerrada com a aprovação, pelo órgão fiscalizador, das contas
finais do liquidante, com a publicação do ato no Diário Oficial da
União e após a baixa nos devidos registros.
Seção IV
Da
Indisponibilidade de Bens
Art. 32. Os administradores
e membros de conselhos estatutários das entidades fechadas sob
intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os
seus bens indisponíveis e não poderão, por qualquer forma, direta
ou indiretamente, aliená-los ou onerá-los até a apuração e
liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A
indisponibilidade decorrerá do ato que decretar a intervenção ou
liquidação extrajudicial e atingirá as pessoas referidas no
caput nos doze meses anteriores a decretação.
§ 2° A
indisponibilidade poderá ser estendida aos bens daqueles que, nos
últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das
pessoas referidas no caput, desde que haja seguros indícios
de transferência simulada com o fim de evitar a aplicação dos
instrumentos de defesa do patrimônio da entidade fechada previstos
na Lei Complementar
nº 109, de 2001.
§ 3° A
indisponibilidade não atinge os bens:
I - considerados
inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor;
II - objeto de contrato de
alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direitos,
desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao
competente registro público até doze meses antes da data de
decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial; e
III - das pessoas referidas
neste artigo, no caso de liquidação extrajudicial de entidade
fechada que deixar de reunir condições para funcionamento por
motivos totalmente desvinculados do exercício de suas
atribuições.
§ 4° Na
hipótese do inciso III do § 3°, o órgão
fiscalizador poderá decretar a indisponibilidade dos bens das
pessoas referidas neste artigo, desde que constatada a existência
de irregularidades ou indícios de crimes por elas praticados.
Art. 33. O interventor ou o
liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos
competentes, para os devidos registros, e publicará edital para
conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. A
autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses
bens, impedida de:
I - fazer transcrições,
inscrições ou averbações de documentos públicos ou
particulares;
II - arquivar atos ou
contratos que importem sua transferência, no caso de cotas sociais,
ações ou partes beneficiárias;
III - realizar ou registrar
operações no caso de títulos de qualquer natureza; e
IV - processar a
transferência de propriedade, no caso de veículos terrestres,
aeronaves e embarcações.
Art. 34. A
indisponibilidade dos bens será mantida até o final da apuração de
responsabilidades, mediante inquérito administrativo, e suas
respectivas liquidações, independentemente da continuidade do
regime especial de intervenção ou liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. Após a
aprovação do relatório final da comissão de inquérito, serão
adotadas pelo interventor ou pelo liquidante, conforme o caso, as
seguintes medidas:
I - levantamento da
indisponibilidade de bens, de ofício ou a requerimento de qualquer
interessado;
II - comunicação ao
Ministério Público, informando quais as pessoas indiciadas que
estão com seus bens indisponíveis, e solicitando, se for o caso, a
promoção da indisponibilidade de bens dos demais arrolados.
Art. 35. O relatório final
da comissão de inquérito, devidamente aprovado, quanto à
responsabilização dos diretores, conselheiros e terceiros, poderá
concluir:
I - pela inexistência de
dano ou prejuízo causado ao plano de benefício, à entidade ou aos
participantes e assistidos, sendo o inquérito administrativo
arquivado no órgão fiscalizador; ou
II - pela existência de dano
ou prejuízo causado ao plano de benefício, à entidade ou aos
participantes e assistidos, identificando os responsáveis e
solicitando o envio do inquérito administrativo ao Ministério
Público.
Parágrafo único. Em
qualquer caso, se houver indício de crime, será encaminhado ao
Ministério Público cópia do inquérito administrativo.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 36. A infração a
qualquer disposição da Lei
Complementar nº 109, de 2001, ou deste Decreto
sujeita o infrator, conforme o caso, às seguintes penalidades
administrativas:
I - advertência;
II - suspensão do exercício
de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo
de até cento e oitenta dias;
III - inabilitação, pelo
prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em
entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras,
instituições financeiras e no serviço público; e
IV - multa de R$ 2.000,00
(dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. A
penalidade de multa prevista no inciso IV do caputserá:
I - imputada ao agente
responsável, respondendo solidariamente a entidade fechada,
assegurado o direito de regresso; e
II - aplicada à entidade
fechada quando a infração, por sua natureza, não for passível de
imputação à pessoa física que lhe deu causa.
Art. 37. Constituem
infrações sujeitas às penalidades previstas neste Decreto as
seguintes condutas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas:
I - operar entidade de
previdência complementar sem estar para isso devidamente
autorizada;
II - instituir e operar
plano de benefício sem autorização específica do órgão
competente;
III - deixar a entidade de
constituir reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade
com os critérios e normas fixados na legislação e regulamentação
aplicável;
IV - aplicar os recursos
garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos
de benefícios em desacordo com os critérios e normas fixadas pelo
órgão regulador e fiscalizador ou com as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional CMN;
V - deixar de fornecer aos
participantes de plano de benefício o certificado de participante,
cópia do regulamento atualizado, material explicativo em linguagem
simples e precisa ou outros documentos especificados em lei ou
regulamento;
VI - deixar a entidade
fechada de efetuar operação de resseguro, quando a isso estiver
obrigada;
VII - celebrar convênio de
adesão com patrocinador ou instituidor sem a prévia autorização do
órgão regulador e fiscalizador;
VIII - oferecer plano de
benefício a empregados ou servidores de patrocinador ou a
associados ou a membros do instituidor, sem ter previamente
formalizado o convênio de adesão;
IX - deixar de incluir no
plano de benefício os institutos garantidos na Lei Complementar n°
109, de 2001, observada a forma regulamentada, ou cercear a
faculdade de seu exercício pelo participante;
X - deixar o patrocinador ou
o instituidor de oferecer plano de benefício extensivo a todos os
empregados ou servidores do patrocinador ou associados ou membros
do instituidor, observada a exceção prevista no § 3º do
art. 16 da Lei Complementar n° 109, de
2001;
XI - utilizar hipóteses,
parâmetros e métodos atuariais que não guardem relação com as
características da massa de participantes e da atividade
desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor;
XII - manter, em cada plano
de benefício, recursos garantidores das reservas técnicas,
provisões e fundos em valores inferiores à cobertura integral das
reservas matemáticas, sem estar para isso devidamente autorizado
pelo órgão regulador e fiscalizador;
XIII - utilizar método
atuarial de financiamento para a constituição de reservas do plano
de benefício em desacordo com a legislação aplicável e as
instruções específicas do órgão regulador e fiscalizador;
XIV - utilizar para outros
fins as reservas constituídas para prover o pagamento de benefícios
de caráter previdenciário, observada as especificidades previstas
na Lei Complementar
nº 109, de 2001;
XV - utilizar de forma
diversa da prevista na legislação o resultado superavitário do
exercício, ou deixar de constituir as reservas de contingência e a
especial para revisão do plano de benefício;
XVI - deixar de adotar as
providências cabíveis para equacionamento do resultado deficitário
do plano de benefício, ou fazê-lo em desacordo com as normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador;
XVII - deixar de apurar
responsabilidade e, se for o caso, propor ação regressiva contra
dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à
entidade de previdência complementar;
XVIII - deixar de realizar
avaliação atuarial por ocasião da instituição de plano de benefício
e no encerramento de cada exercício, ou realizá-la sem a
observância dos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial do plano;
XIX - deixar de divulgar aos
participantes e aos assistidos, no prazo e na forma determinados em
lei e regulamento, informações contábeis, atuariais e financeiras
relativas ao plano de benefício ao qual estejam vinculados;
XX - descumprir as
instruções do órgão regulador e fiscalizador sobre as normas e os
procedimentos contábeis aplicáveis às entidades fechadas ou deixar
de submetê-las a auditores independentes;
XXI - deixar a entidade de
manter atualizada a sua contabilidade, de cumprir as normas
técnicas ou regulamentares de contabilização, ou de levantar,
anualmente, as demonstrações contábeis por plano de benefício e
consolidadas, quando for o caso;
XXII - deixar de atender
requerimento formal de informação, encaminhado pelo participante ou
pelo assistido para defesa de direitos e esclarecimento de situação
de interesse pessoal específico, no prazo estabelecido pelo órgão
regulador e fiscalizador;
XXIII - admitir como
participante de plano de benefício pessoa que não mantenha vínculo
com o patrocinador ou com o instituidor;
XXIV - deixar o patrocinador
ou o instituidor de separar o patrimônio da entidade fechada do seu
próprio patrimônio;
XXV - prestar a entidade
fechada serviços que não estejam no âmbito de seu objeto;
XXVI - realizar operação de
fusão, cisão, incorporação ou outra forma de reorganização da
entidade fechada, promover a retirada ou a transferência de
patrocínio, a transferência de grupo de participantes, de plano de
benefício e de reservas entre entidades fechadas, sem prévia
aprovação do órgão regulador e fiscalizador;
XXVII - manter, ainda que
temporariamente, estrutura organizacional em desacordo com a
estrutura mínima determinada pela legislação ou pelo regulamento
aplicável;
XXVIII - deixar a entidade
fechada de informar ao órgão regulador e fiscalizador o responsável
pela aplicação dos recursos da entidade;
XXIX - descumprir qualquer
determinação ou pedido de informação da fiscalização exercida por
órgãos do poder público;
XXX - deixar de remeter, ou
remeter fora do prazo ou de forma inadequada, informação requerida
pelo órgão regulador e fiscalizador;
XXXI - deixar o interventor
de solicitar aprovação prévia e expressa para os atos que impliquem
oneração ou disposição do patrimônio do plano de benefício;
XXXII - emitir o interventor
ou o liquidante declaração que saiba inexata, a respeito de assunto
relativo à intervenção ou liquidação extrajudicial de entidade
fechada;
XXXIII - deixar o
interventor ou o liquidante de cumprir fielmente suas obrigações
legais ou regulamentares, causando, por culpa ou dolo, prejuízos à
entidade, plano de benefício, participantes, assistidos, ou a
terceiros;
XXXIV - causar o
patrocinador ou instituidor prejuízo à entidade fechada pela falta
ou insuficiência de aporte das contribuições a que estavam
obrigados;
XXXV - deixar o patrocinador
ou o instituidor de repassar, no prazo estatutariamente previsto,
contribuição ou consignação descontada dos participantes;
XXXVI - alienar ou onerar,
sob qualquer forma, bem de sua propriedade, abrangido por
indisponibilidade legal resultante de intervenção ou liqüidação
extrajudicial de entidade fechada;
XXXVII - gerir a entidade
fechada os recursos financeiros ou o patrimônio de plano de
benefício, causando prejuízo à entidade, aos participantes ou
assistidos, ou compactuar com essa forma de gestão;
XXXVIII - deixar de promover
ou de alguma forma cercear a inserção de participantes nos
conselhos deliberativo e fiscal;
XXXIX - deixar os
ex-administradores e ex-conselheiros de prestar ao interventor e ao
liquidante todas as informações requeridas em relação à situação da
entidade, especialmente quanto às apurações contábeis e atuariais
referentes a cada plano de benefício; e
XL - violar dispositivos
legais ou regulamentares aplicáveis aos componentes do regime de
previdência complementar.
§ 1° As
infrações constantes dos incisos V, XIX, XXII, XXVII, XXVIII e XXX
estão sujeitas à penalidade de advertência; as infrações constantes
dos incisos IX, XVIII, XXI, XXIII, XXVI e XL estão sujeitas à
penalidade de suspensão; as infrações constantes dos incisos I, II,
III, IV, XI, XIII, XIV, XXIV, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI e XXXVII
estão sujeitas à penalidade de inabilitação; e as infrações
constantes dos incisos VI, VII, VIII, X, XII, XV, XVI, XVII, XX,
XXV, XXIX, XXXI, XXXV, XXXVIII e XXXIX estão sujeitas à penalidade
de multa.
§ 2°
Havendo prejuízo aos participantes, poderá ser aplicada a pena de
multa cumulativamente com as penalidades constantes dos incisos I,
II e III do caput do art. 36.
Art. 38. As penalidades
serão aplicadas pelo órgão fiscalizador por meio de processo
administrativo instaurado a partir do auto de infração.
§ 1°
Constatados indícios de infração a dispositivo da Lei Complementar n°
109, de 2001, deste Decreto e das normas complementares
editadas pelo órgão regulamentador e fiscalizador, será lavrado
auto de infração com a discriminação clara e precisa da conduta e
das circunstâncias em que foi praticada, o dispositivo legal
infringido, a penalidade aplicável e os critérios de sua gradação,
com indicação do dia e do local de sua lavratura.
§ 2º O
infrator terá o prazo de quinze dias, contados do recebimento do
auto de infração, para apresentar defesa ao órgão fiscalizador.
§ 3° Mantida a autuação, abre-se o prazo de
quinze dias, contados da ciência dessa decisão, para a apresentação
de recurso, que terá efeito suspensivo, ao Ministro de Estado ao
qual está vinculado o órgão fiscalizador. (Revogado pelo Decreto nº 4.678, de
24.4.2003)
§ 4º O
recurso a que se refere o § 3°, na hipótese de
penalidade de multa, somente será conhecido se for comprovado pelo
requerente o depósito antecipado, em favor do órgão fiscalizador,
de trinta por cento do valor da multa aplicada.
§ 5°
Julgado improcedente ou nulo o auto de infração, o valor do
depósito reverterá, em até dois dias úteis, para aquele que
procedeu a seu recolhimento, devidamente acrescido dos rendimentos
creditados pela instituição financeira depositária.
§ 6° O
órgão regulador e fiscalizador estabelecerá os procedimentos para a
lavratura dos autos de infração, aplicação das penalidades,
recolhimento das multas e depósitos para fins recursais.
§ 7° É
dispensado o processo administrativo quando as irregularidades já
tiverem sido apuradas em intervenção ou em liquidação
extrajudicial, decorrentes de competente inquérito administrativo,
no qual tenham sido observados os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Art. 39. O órgão
fiscalizador, na aplicação da pena, considerará a gravidade da
infração e, na hipótese de multa, também o patrimônio dos
infratores.
Art. 40. As multas poderão
ser atenuadas na ocorrência das seguintes circunstâncias, e da
seguinte forma:
I - quando o infrator
apontar e corrigir a irregularidade cometida antes de formalizado o
início de processo fiscalizatório, a penalidade administrativa
cabível será atenuada em setenta e cinco por cento do seu
valor;
II - quando o infrator
corrigir a irregularidade antes da decisão final de última
instância, a penalidade administrativa aplicada será atenuada em
cinqüenta por cento do seu valor.
Parágrafo único. É vedada a
aplicação das atenuantes mencionadas neste artigo no caso de
infração cometida com dolo ou má-fé ou que tenha resultado em
prejuízo ao plano de benefício, à entidade, a seus participantes e
assistidos.
Art. 41. Serão consideradas
circunstâncias agravantes:
I - não adotar o infrator
providências, a que estava obrigado, no sentido de evitar ou
reparar prejuízos dos quais tenha tomado conhecimento;
II - opor obstáculos à ação
da fiscalização, por qualquer meio; eIII - a reincidência.
§ 1°
Caracteriza reincidência a prática de nova infração, por uma mesma
pessoa física ou jurídica, após decisão administrativa condenatória
definitiva.
§ 2o
Ocorrendo a reincidência de qualquer pena, esta será agravada para
a cominação imediatamente superior.
§ 3º As
infrações cometidas na vigência da Lei nº 6.435, de 15 de
julho de 1977, não serão computadas para efeito de
reincidência.
§ 4º A
aplicação da multa, no caso de circunstância agravante, não poderá
resultar em valor superior ao máximo estabelecido na Lei Complementar nº
109, de 2001.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 42. Até que seja
publicada a lei de que trata o art. 5º da Lei
Complementar nº 109, de 2001, compete:
I - ao Ministro de Estado ao
qual está vinculado o órgão regulador e fiscalizador:
a) fixar as diretrizes do
regime de previdência complementar a ser implementada pelos órgãos
competentes; e
b) decretar a liquidação ou
a intervenção das entidades fechadas, bem como nomear o respectivo
liquidante ou interventor; e
c) decidir os recursos
contra atos de interventor ou de liquidante, ouvido o órgão
fiscalizador;
II - ao órgão regulador:
a) estabelecer as normas
gerais complementares à legislação e regulamentação aplicável às
entidades fechadas de previdência complementar para implementação
da política determinada pelo Ministro de Estado ao qual está
vinculado o órgão regulador e fiscalizador;
b) determinar padrões para
instituição e operação dos planos de benefícios, de modo a
assegurar sua transparência, solvência, liquidez e equilíbrio
financeiro;
c) normatizar novas
modalidades de planos de benefícios;
d) estabelecer normas
complementares para os institutos da portabilidade e do benefício
proporcional diferido, garantidos aos participantes;
e) estabelecer normas
especiais para a organização de planos patrocinados por
instituidores;
f) determinar a metodologia
a ser empregada nas avaliações atuariais;
g) fixar limite para as
despesas administrativas dos planos de benefícios e das entidades
de previdência complementar; e
h) estabelecer regras para o
número mínimo de participantes ou associados de planos de
benefícios;
III - ao órgão
fiscalizador:
a) autorizar a instituição e
operação de entidades fechadas e de planos de benefícios , bem como
os convênios de adesão de patrocinadoras ou de instituidores;
b) estabelecer parâmetros
para classificação dos planos de benefícios, bem como os parâmetros
e regras para cálculo de suas garantias mínimas;
c) determinar requisitos de
capitalização mínima para os planos de benefícios;
d) estabelecer condições e
cláusulas mínimas para os regulamentos dos planos de
benefícios;
e) rever o enquadramento dos
planos de benefícios efetuado pelos atuários;
f) determinar à entidade
fechada a constituição de reservas, provisões e fundos necessários
à garantia mínima dos planos de benefícios, bem como, em situações
excepcionais, fixar diretrizes especiais para o nível de cobertura
exigido;
g) estabelecer regras para
equacionamento de déficits;
h) determinar auditoria
atuarial de plano de benefício, inclusive externa;
i) autorizar fusão, cisão,
incorporação de entidade fechada de previdência complementar,
transferência de patrocínio, de reservas, de grupos de
participantes e de planos entre entidades fechadas;
j) autorizar, em caráter
excepcional, a transferência de assistidos para entidade
aberta;
l) autorizar a transferência
de reservas em caso de reorganização societária do
patrocinador;
m) editar instruções sobre a
contabilidade das entidades fechadas de previdência
complementar;
n) especificar os documentos
que devem ser fornecidos aos participantes no momento da
vinculação;
o) estabelecer o prazo
diferenciado e a forma para as entidades prestarem informações aos
participantes;
p) autorizar a extinção de
plano e a transferência de participantes e assistidos;
q) fiscalizar e controlar as
entidades fechadas, a execução das normas gerais regulamentares de
contabilidade, atuária e estatística e decidir sobre as defesas
apresentadas em razão de autuações;
r) determinar regime de
administração especial e nomear o administrador especial;
s) propor ao Ministro ao
qual está vinculado, por intermédio de relatório fundamentado, a
intervenção ou a liquidação extrajudicial de entidade fechada ou de
plano de benefício;
t) nomear comissão de
inquérito nos casos previstos em lei ou regulamento e executar suas
decisões;
u) regulamentar e executar
normas da Lei Complementar
n° 109, de 2001, ou deste Decreto, que não
forem de competência do Ministro ao qual está vinculado ou do órgão
regulador;
v) estabelecer orientações e
procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de
previdência complementar, em decorrência da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998; e
x) editar instruções e
expedir circulares contendo regras complementares para
implementação das normas estabelecidas pelo órgão regulador.
Art. 43. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se os Decretos n°s
81.240, de 20 de janeiro de
1978, 82.325, de 27 de setembro
de 1978, 86.492, de 22 de
outubro de 1981, 2.111, de 26 de
dezembro de 1996, 2.221, de 7 de
maio de 1997, 2.267, de 30 de
junho de 1997, e 3.721, de 8 de
janeiro de 2001.
Brasília, 23 de abril de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.4.2002