4.207, De 23.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.207, DE 23 DE ABRIL DE
2002.
Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS FINS DA MEDALHA
        Art. 1º  A
Medalha do Pacificador será concedida pelo Comandante do
Exército:
        I - aos militares do
Exército que, em tempo de paz, no exercício de suas funções ou no
cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido
por suas atitudes, dedicação, abnegação e capacidade
profissional;
        II - aos militares do
Exército que tenham contribuído para elevar o prestígio do Exército
brasileiro junto às Forças Armadas de nações amigas, bem como para
desenvolver, com elas, vínculos de amizade e cooperação;
        III - aos militares da
Marinha, da Aeronáutica e aos membros de Forças Auxiliares que,
pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem
especial do Exército;
        IV - aos militares e civis
estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços ao Exército
ou contribuído para a consolidação e o desenvolvimento das relações
e dos vínculos de amizade entre os Exércitos de seus países e o do
Brasil;
        V - aos cidadãos nacionais
que hajam prestado relevantes serviços ao Exército; e
        VI - às organizações
militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que se
tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército.
        Parágrafo único. As
condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente
expressas na proposta para a concessão da medalha.
        Art. 2º  A
Medalha do Pacificador com Palma será concedida aos militares e aos
civis brasileiros que, em tempo de paz, no exercício de suas
funções ou no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se
distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com
risco de vida.
        Parágrafo único. As
condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente
comprovadas em sindicância ou inquérito policial militar.
CAPÍTULO II
DA INSÍGNIA, DA MEDALHA E DE SEUS
COMPLEMENTOS
        Art. 3º  A
Medalha do Pacificador e seus complementos serão usados de acordo
com o estabelecido no Regulamento de Uniformes de cada Força
Singular ou Auxiliar.
        Parágrafo único. O militar
ou civil que, já tendo recebido a Medalha do Pacificador, for
agraciado com a Medalha do Pacificador com Palma, usará as
honrarias correspondentes a esta última.
        Art. 4º  A
organização militar ou instituição civil agraciada com a insígnia
de bandeira deverá usá-la em seu Estandarte Histórico, quando o
possuir, ou, na falta deste, na Bandeira Nacional.
        Parágrafo único. Na falta do
Estandarte Histórico e da Bandeira Nacional, a insígnia será
guardada em local de destaque.
        Art. 5º  A
organização militar ou instituição civil nacional, agraciada com a
insígnia de bandeira, que receber nova denominação ou for
transformada, transferirá a insígnia para a organização militar ou
instituição que lhe suceder.
        Art. 6º  No
caso de extinção da organização militar ou da instituição civil, a
insígnia será recolhida ao:
        I - museu da Força
correspondente ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da
respectiva Força, no caso de a organização militar pertencer às
Forças Armadas; e
        II - museu do Estado da
Federação em que estiver sediada, no caso de instituição civil ou
de organização militar pertencente a uma Força Auxiliar, ou ao
Museu Histórico do Exército, a critério da Força Auxiliar ou da
instituição.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
        Art. 7º  A
concessão da Medalha do Pacificador e insígnia de bandeira será
realizada mediante portaria do Comandante do Exército.
        Art. 8º  As
propostas para a concessão da medalha serão elaboradas pelas
autoridades proponentes, por escrito.
        Art. 9o  A
Medalha do Pacificador poderá ser concedida post mortem, nas
condições estabelecidas nos arts. 1º e
2º deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO
        Art. 10.  Perderá o direito
ao uso da Medalha do Pacificador e será excluído da relação de
agraciados:
        I - o condecorado nacional
que:
        a) tenha perdido a
nacionalidade ou a cidadania;
        b)  tenha cometido atos
contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da
organização ou da sociedade civil, desde que apurados em
sindicância ou inquérito; e
        c) sendo militar:
        1. for condenado à pena de
reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada
em julgado;
        2. se oficial, for declarado
indigno do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar;
e
        3. se praça, for licenciado
ou excluído a bem da disciplina;
        II - o condecorado nacional
ou estrangeiro que:
        a) tenha sido condenado pela
justiça do Brasil, em qualquer foro, por sentença transitada em
julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou
atentado contra o erário, as instituições e a sociedade
brasileira;
        b)  recusar ou devolver a
condecoração ou insígnia que lhe haja sido conferida; e
        c) tenha praticado atos
pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do
Comandante do Exército.
        Parágrafo único.  A cassação
será feita ex officio, em ato do Comandante do Exército.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 11.  O Comandante do
Exército mandará expedir o competente diploma, após assinada e
publicada em boletim do Exército, a portaria de concessão da
medalha.
        Art. 12.  Os casos omissos
neste Decreto serão analisados e resolvidos pelo Comandante do
Exército.
        Art. 13.  O Comandante do
Exército baixará os atos complementares necessários à implementação
deste Decreto.
        Art. 14.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 15.  Fica revogado o Decreto nº 92.695, de 20
de maio de 1986.
        Brasília, 23 de abril de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.4.2002