4.208, De 23.4.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.208, DE 23 DE ABRIL DE
2002.
Dispõe sobre a medalha "Bartolomeu de Gusmão" e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
A medalha "Bartolomeu de Gusmão", criada pelo Decreto n° 68.886, de 6 de
julho de 1971, destina-se a premiar as personalidades militares
e civis brasileiras que tenham prestado relevantes serviços à Força
Aérea Brasileira.
Parágrafo único. A medalha
de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida como
homenagem post mortem.
Art. 2o A
medalha "Bartolomeu de Gusmão" será concedida em ato do Comandante
da Aeronáutica, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.
Art. 3o A
imposição da medalha "Bartolomeu de Gusmão" será feita, em
princípio, no dia 25 de março, em solenidade presidida por
representantes designados pelo Comandante da Aeronáutica.
Art. 4o É
permitido, nos uniformes, o uso da medalha "Bartolomeu de Gusmão",
de acordo com a letra "h" do
art. 2o do Decreto no 40.556,
de 17 de dezembro de 1956.
Art. 5o O
Comandante da Aeronáutica baixará os atos complementares
necessários à implementação deste Decreto.
Art. 6o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revogam-se os Decretos no 68.886, de 6
de julho de 1971, e no 92.091, de 9 de dezembro de 1985.
Brasília, 23 de abril de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.4.2002