4.210, De 24.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.210, DE 24 DE ABRIL DE
2002.
Promulga o Protocolo de Ushuaia
sobre Compromisso Democrático no Mercosul, Bolívia e Chile.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso
Democrático no Mercosul, Bolívia e Chile, por meio do Decreto
Legislativo no 452, de 14 de novembro de
2001;
        Considerando que o Protocolo
entrou em vigor, para o Brasil, em 17 de janeiro de 2002, nos
termos de seu artigo 10;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul,
Bolívia e Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
 São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Protocolo, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do
art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        Art. 3o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 24 de abril de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
25.4.2002
Protocolo de Ushuaia sobre
Compromisso Democrático no MERCOSUL, Bolívia e Chile
        A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, assim
como a República da Bolívia e a República do Chile, doravante
denominados Estados Partes do presente Protocolo,
        Reafirmando os princípios e
objetivos do Tratado de Assunção e seus Protocolos, assim como os
dos Acordos de Integração celebrados entre o MERCOSUL e a República
da Bolívia e entre o MERCOSUL e a República do Chile,
        Reiterando o que expressa a
Declaração Presidencial de Las Leñas, de 27 de junho de 1992, no
sentido de que a plena vigência das instituições democráticas é
condição indispensável para a existência e o desenvolvimento do
MERCOSUL,
        Ratificando a Declaração
Presidencial sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL e o
Protocolo de Adesão àquela Declaração por parte da República da
Bolívia e da República do Chile,
        Acordam o seguinte:
Artigo 1
        A plena vigência das
instituições democráticas é condição essencial para o
desenvolvimento dos processos de integração entre os Estados Partes
do presente Protocolo.
Artigo 2
        O presente Protocolo se
aplicará às relações que decorram dos respectivos Acordos de
Integração vigentes entre os Estados Partes do presente Protocolo,
no caso de ruptura da ordem democrática em algum deles.
Artigo 3
        Toda ruptura da ordem
democrática em um dos Estados Partes do presente Protocolo
implicará a aplicação dos procedimentos previstos nos artigos
seguintes.
Artigo 4
        No caso de ruptura da ordem
democrática em um Estado Parte do presente Protocolo, os demais
Estados Partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com o
Estado afetado.
Artigo 5
        Quando as consultas
mencionadas no artigo anterior resultarem infrutíferas, os demais
Estados Partes do presente Protocolo, no âmbito específico dos
Acordos de Integração vigentes entre eles, considerarão a natureza
e o alcance das medidas a serem aplicadas, levando em conta a
gravidade da situação existente.
        Tais medidas compreenderão
desde a suspensão do direito de participar nos diferentes órgãos
dos respectivos processos de integração até a suspensão dos
direitos e obrigações resultantes destes processos.
Artigo 6
        As medidas previstas no
artigo 5 precedente serão adotadas por consenso pelos Estados
Partes do presente Protocolo, conforme o caso e em conformidade com
os Acordos de Integração vigentes entre eles, e comunicadas ao
Estado afetado, que não participará do processo decisório
pertinente. Tais medidas entrarão em vigor na data em que se faça a
comunicação respectiva.
Artigo 7
        As medidas a que se refere o
artigo 5 aplicadas ao Estado Parte afetado cessarão a partir da
data da comunicação a tal Estado da concordância dos Estados que
adotaram tais medidas de que se verificou o pleno restabelecimento
da ordem democrática, o que deverá ocorrer tão logo o
restabelecimento seja efetivo.
Artigo 8
        O presente Protocolo é parte
integrante do Tratado de Assunção e dos respectivos Acordos de
Integração celebrados entre o MERCOSUL e a República da Bolívia e
entre o MERCOSUL e a República do Chile.
Artigo 9
        O presente Protocolo se
aplicará aos Acordos de Integração que venham a ser no futuro
celebrados entre o MERCOSUL e a Bolívia, o MERCOSUL e o Chile e
entre os seis Estados Partes deste Protocolo, do que se deverá
fazer menção expressa em tais instrumentos.
Artigo 10
        O presente Protocolo entrará
em vigor para os Estados Partes do MERCOSUL trinta dias depois da
data do depósito do quarto instrumento de ratificação junto ao
Governo da República do Paraguai.
        O presente Protocolo entrará
em vigor para os Estados Partes do MERCOSUL e a República da
Bolívia ou a República do Chile, conforme o caso, trinta dias
depois que a Secretaria-Geral da ALADI tenha informado às cinco
Partes Signatárias correspondentes que nelas se cumpriram os
procedimentos internos para sua incorporação aos respectivos
ordenamentos jurídicos nacionais.
        Feito na Cidade de Ushuaia,
República Argentina, no dia vinte e quatro do mês de Julho do ano
de mil novecentos e noventa e oito, em três originais nos idiomas
Espanhol e Português, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pela República Argentina
Carlos Saul Menem
Guido Di Tella
Pela República Federativa do
Brasil
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
Pela República do Paraguai
Juan Carlos Wasmosy
Ruben Melgarejo Lanzoni
Pela República Oriental do
Uruguai
Julio Maria Sanguinetti
Didier Opertti Badan
Pela República da Bolívia
Hugo Banzer
Javier Murillo de La Rocha
Pela República do Chile
Eduardo Frei Ruiz-Tagle
José Miguel Insulza