4.214, De 30.4.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.214, DE 30 DE ABRIL DE
2002.
Define a competência da Comissão
Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, de
que trata a Lei no 9.112, de 10 de outubro de
1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.112, de 10 de outubro de 1995,
DECRETA:
Art. 1o A Comissão Interministerial
de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, constituída pelo
art. 4o da
Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, é
composta por representantes de órgãos federais envolvidos no
processo de exportação de bens sensíveis e serviços diretamente
vinculados.
§ 1o O Ministério da Ciência e
Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador dos trabalhos da
Comissão, provendo-a dos meios necessários ao seu
funcionamento.
§ 2o A Comissão deverá cooperar com
as demais comissões interministeriais no que se refere ao controle
de exportação de substâncias químicas de uso duplo, de material
nuclear e de agentes biológicos controlados.
Art. 2o A Comissão, composta de
membros titulares e suplentes, será integrada por representantes de
cada um dos seguintes Ministérios:
I - da Ciência e Tecnologia, que a presidirá;
II - da Defesa;
III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
IV - da Fazenda;
V - da Justiça; e
VI - das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Os membros da Comissão e respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados
e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 3o Os demais órgãos e entidades
da administração federal deverão, quando solicitados, prestar o
apoio necessário à consecução dos objetivos da Comissão.
Art. 4o Compete à Comissão:
I - elaborar os regulamentos, critérios, procedimentos e
mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens
sensíveis e serviços diretamente vinculados de que trata a Lei no 9.112, de
1995;
II - elaborar, atualizar e divulgar as listas de bens
sensíveis; e
III - aplicar as penalidades administrativas previstas
no art. 6o da
Lei no 9.112, de 1995.
§ 1o A Comissão, no exercício de suas
competências, deverá:
I - analisar, no que concerne à exportação de bens
sensíveis, a eventual ocorrência de atividade proibida ou vedada
nas convenções ou regimes internacionais que regulam as
transferências de bens sensíveis, em especial:
a) na Convenção sobre a Proibição das Armas
Químicas;
b) na Convenção sobre a Proibição das Armas
Biológicas;
c) no Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis;
e
d) no Grupo de Supridores Nucleares;
II - analisar e deliberar sobre as propostas e estudos
relevantes para seus objetivos;
III - instaurar o devido processo administrativo para a
apuração de atividade proibida ou vedada no âmbito de bens
sensíveis;
IV - encaminhar, em caso de indício de crime, cópia do
processo administrativo ao Ministério Público Federal para a devida
apuração; e
V - elaborar o seu regimento interno.
§ 2o A Comissão deverá observar, no
exercício de sua competência, os interesses da política externa, da
defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio exterior
do País, além dos tratados e compromissos internacionais de que o
Brasil é parte.
Art. 5o Às pessoas físicas ou
jurídicas interessadas em exportação envolvendo os elementos
abrangidos nas listas de bens sensíveis, incumbe providenciar:
I - declaração inicial, em formulário a ser fornecido
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, sobre as operações de
exportação, envolvendo os elementos abrangidos nas listas de bens
sensíveis; e
II - a pedido do Ministério da Ciência e Tecnologia, a
qualquer tempo, informações julgadas necessárias ao atendimento a
dispositivos das convenções, tratados e regimes internacionais que
abrangem a área de bens sensíveis.
Art. 6o As autorizações das operações
de exportação dos bens sensíveis e serviços diretamente vinculados,
assim entendidas as manifestações dos órgãos envolvidos no
processo, serão por estes encaminhadas ao Ministério da Ciência e
Tecnologia para anuência final.
§ 1o As exportações que envolverem
implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas poderão ser
levadas à consideração do Presidente da República.
§ 2o A anuência final de que trata o
caput deste artigo possibilitam os órgãos federais tomarem as
providências necessárias para que o exportador concretize a
operação de exportação.
Art. 7o A
participação na Comissão será considerada como de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 8o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar Vladimir Chohfi
Sérgio Silva do Amaral
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
2.5.2002