4.217, De 6.5.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.217, DE 6 DE MAIO DE
2002.
Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha
Defesa Civil Nacional, e dá outras providências.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Medalha Defesa Civil
Nacional, destinada a distinguir e galardoar, anualmente, até
cinqüenta personalidades civis ou militares, nacionais ou
estrangeiras, e instituições ou bandeiras das instituições civis ou
militares, que tenham prestado relevantes serviços ao País e à
comunidade nacional, em assuntos de defesa civil.
Parágrafo único. No
primeiro ano de concessão da Medalha, o número de personalidades a
ser agraciado poderá ser superior ao total fixado no caput,
não ultrapassando, todavia, o limite de cem.
Art. 2o A
Medalha a que se refere o art. 1o será outorgada
pelo Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da
Integração Nacional, em cerimônia solene, na data comemorativa da
criação da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da
data prevista no caput, sendo, porém, deduzida do limite
anual fixado no art. 1o deste Decreto.
Art. 3o A
concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão
Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.
§ 1o A
Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do
Ministério da Integração Nacional:
I - Secretário Nacional de
Defesa Civil, que a presidirá;
II - Diretor do Departamento
de Resposta aos Desastres e de Reconstrução;
III - Diretor do
Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil;
IV - Diretor do Departamento
de Minimização de Desastres; e
V - Chefe de Gabinete do
Secretário Nacional de Defesa Civil.
§ 2o O
Chefe do Gabinete da Secretaria Nacional de Defesa Civil é o
Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de
registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e
pelos demais assuntos pertinentes.
Art. 4o A
Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo
Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo Secretário Nacional
de Defesa Civil e pelo Secretário da Comissão Técnica.
Parágrafo único. A relação
dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da
União, antes da solenidade de entrega.
Art. 5o A
Comissão Técnica deverá iniciar as reuniões, para apreciação dos
nomes indicados, até trinta dias úteis antes da data fixada para a
cerimônia de entrega.
Art. 6o A
Comissão Técnica poderá reunir-se em sessão extraordinária, em
qualquer época, por convocação do seu Presidente.
Art. 7o A
Medalha será cassada mediante portaria do Ministro de Estado da
Integração Nacional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu
detentor:
I - tiver cometido ato
contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o
Sistema Nacional de Defesa Civil ou a sociedade civil e militar,
desde que sumariamente apurado;
II - tiver sido condenado
pela Justiça, por crime contra a integridade e a soberania
nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a
sociedade;
III - tiver seus direitos
políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;
IV - recusar a nomeação ou
promoção ou devolver a Medalha que lhe haja sido conferida;
V - findo o prazo de seis
meses, a contar da data fixada para entrega da Medalha, não a tenha
recebido por qualquer motivo; e
VI - tiver praticado ato que
invalide as razões pelas quais foi condecorado.
Art. 8o Em caso de distinção post mortem,
a Medalha será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente
designada pela família.
Art. 9o A
Medalha será cunhada em metal, na forma hexagonal, inscrita em um
círculo, totalizando cinqüenta milímetros de diâmetro e dois
vírgula sete milímetros de espessura, nas seguintes categorias:
Grande Oficial (ouro),Comendador (prata) e Cavaleiro (bronze).
Parágrafo único. As demais
características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes
serão definidas em ato do Ministro de Estado da Integração
Nacional.
Art. 10. O Ministro de
Estado da Integração Nacional poderá baixar atos complementares
para execução deste Decreto.
Art. 11. As despesas
decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados
ao Ministério da Integração Nacional.
Art. 12. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mary Dayse Kinzo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.5.2002