4.223, De 9.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.223, DE 9 DE MAIO DE
2002.
Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Bolívia, celebrado em La Paz, em 26 de julho de 1999.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bolívia celebraram, em La Paz, em 26 de julho de 1999, um Acordo de
Cooperação Educacional;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 150, de 25 de maio de 2001;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 13 de agosto de 2001, nos termos do parágrafo
1o de seu artigo XVII;
       
DECRETA:
        Art. 1o O
Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, celebrado
em La Paz, em 26 de julho de 1999, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art. 2o
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de maio de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
10.5.2002
ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL
ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República da
Bolívia
(doravante denominados "Partes
Contratantes"),
Reconhecendo a importância da
cooperação entre ambos os países no campo educacional,
Conscientes de que o acelerado
desenvolvimento científico e tecnológico global exige uma nova
visão para buscar a excelência de seus recursos humanos, e
No intuito de incrementar a
cooperação educacional e interuniversitária entre ambos os países,
tornando cada vez mais sólida a tradicional amizade que une o
Brasil e a Bolívia,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes
comprometem-se a desenvolver as relações bilaterais no âmbito da
cooperação educacional e do desenvolvimento científico, com vistas
a contribuir para um melhor conhecimento das atividades no setor,
observadas as respectivas legislações nacionais vigentes.
ARTIGO II
O presente Acordo, sem prejuízo dos
convênios firmados diretamente entre instituições de ensino e
outras entidades afins de ambos os países, observadas as
legislações das Partes Contratantes, tem por objetivo:
a) o fortalecimento da cooperação
educacional e interuniversitária;
b) a formação e o aperfeiçoamento de
docentes e pesquisadores;
c) o intercâmbio de informações e
experiências;
d) o fortalecimento da cooperação
entre equipes de pesquisa; e
e) o incremento da produção
científica.
ARTIGO III
As Partes Contratantes procurarão
alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II, promovendo o
desenvolvimento de atividades de cooperação nos diferentes níveis e
modalidades de ensino, por meio de:
a) intercâmbio de docentes e de
pesquisadores para realização de cursos de pós-graduação em
instituições de ensino superior;
b) intercâmbio de missões de ensino
e pesquisa, de curta ou longa duração, para desenvolvimento de
atividades estabelecidas previamente entre instituições de ensino
superior;
c) elaboração e execução conjunta de
projetos e pesquisas, bem como troca de documentação e publicação
dos resultados de tais pesquisas;
d) intercâmbio de técnicos,
especialistas e dirigentes com a finalidade de melhorar o
conhecimento recíproco dos respectivos sistemas de ensino
fundamental, médio e profissional, bem como dos programas e métodos
didáticos;
e) intercâmbio de alunos e
professores estabelecido entre instituições de ensino médio e
profissional; e
f) intercâmbio de discentes de nível
superior nas diferentes áreas do conhecimento.
ARTIGO IV
1. Cada Parte Contratante procurará
incentivar a criação e o funcionamento, no território da outra
Parte Contratante, de instituições para o ensino e difusão de seus
idiomas e culturas.
2. As Partes Contratantes buscarão
conceder facilidades para o ingresso e permanência dos professores
contratados pelas instituições a que se refere o presente
Artigo.
ARTIGO V
Cada Parte Contratante
procurará:
a) estimular, como opção de língua
estrangeira, nos currículos de nível médio e superior, o ensino de
idiomas da outra Parte Contratante, respeitando as prioridades
estabelecidas em cada país sobre o tema;
b) promover, em cursos de
pós-graduação ou de extensão universitária, o ensino da literatura,
da história e da cultura da outra Parte Contratante; e
c) criar disciplinas, optativas e
não-curriculares, de língua portuguesa, literatura e cultura
brasileiras nas universidades bolivianas, bem como literatura,
cultura e línguas nacionais bolivianas nas universidades
brasileiras.
ARTIGO VI
1. Cada Parte Contratante oferecerá,
anualmente, bolsas de estudo e/ou facilidades a estudantes em nível
de pós-graduação da outra Parte Contratante, para aperfeiçoamento
acadêmico e profissional.
2. As quantidades e modalidades
dessas bolsas e/ou facilidades serão comunicadas por via
diplomática.
ARTIGO VII
1. Cada Parte Contratante permitirá
o ingresso de estudantes nacionais da outra Parte Contratante em
seus estabelecimentos de ensino, isentando-os de taxas de matrícula
e mensalidades durante o curso, no âmbito de programas específicos
de intercâmbio.
2. A seleção dos estudantes de que
trata este Artigo será realizada pelas instâncias nacionais
pertinentes, segundo os procedimentos vigentes, e coordenada pelos
Ministérios das Relações Exteriores de cada país, observando:
a) o cumprimento dos objetivos
propostos no presente Acordo; e
b) a regulamentação vigente de cada
país para a seleção dos candidatos, bem como as normas de conduta a
serem cumpridas pelos estudantes.
3. Cada Parte Contratante dará
conhecimento à outra do regulamento de cada país para a seleção dos
estudantes de que trata este Artigo.
ARTIGO VIII
1. Os estudantes das Partes
Contratantes que estejam à margem de programas específicos de
intercâmbio acadêmico deverão cumprir com as disposições
administrativas e acadêmicas vigentes no país em que serão
realizados os estudos.
2. A efetivação da transferência, de
um país para o outro, dos estudantes universitários de que trata
este Artigo, obedecerá às normas e regras específicas do país que o
acolherá.
ARTIGO IX
1. Cada Parte Contratante, mediante
solicitação por via diplomática, concederá matrículas de cortesia
em cursos de graduação ou pós-graduação, em estabelecimentos de
ensino superior, sem prestação de exame de ingresso, aos estudantes
estrangeiros que acompanhem e sejam dependentes de nacionais da
outra Parte Contratante que:
a) figurem na Lista Diplomática ou
na Lista Consular; ou
b) sejam funcionários acreditados
como membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular no
território de uma das Partes Contratantes.
ARTIGO X
1. O reconhecimento e/ou revalidação
de diplomas e títulos acadêmicos outorgados pelas instituições de
ensino superior de cada uma das Partes Contratantes estará sujeito
à legislação do país em que for solicitado.
2. Para fins exclusivos de ingresso
em cursos de pós-graduação, serão aceitos, sem necessidade de
revalidação, os diplomas de nível superior expedidos por
instituições de ensino superior oficialmente registradas e
reconhecidas em seus respectivos países, desde que devidamente
registrados pelas repartições competentes e pela autoridade
consular local.
ARTIGO XI
1. As Partes Contratantes, por
intermédio de suas instâncias governamentais competentes,
garantirão o reconhecimento e o aproveitamento imediato dos estudos
de nível fundamental e médio ou de seus equivalentes na área da
educação formal, de acordo com a tabela de equivalência anexa ao
presente Acordo. Assegurarão, ainda, a dispensa dos exames nas
matérias de História, Geografia, Instrução Cívica, Português
e Espanhol.
2. Os certificados de conclusão de
estudos correspondentes aos níveis fundamental e médio deverão ser
legalizados pela repartição consular competente. Será aceito o
"Histórico Escolar", no caso brasileiro, e o "Título de Bachiller"
ou o "Certificado de Estudios", no caso boliviano.
ARTIGO XII
1. Os estudos concluídos na
modalidade deeducação de adultos serão revalidados da mesma forma
prevista no Artigo XI do presente Acordo.
2. Os estudos não concluídos nesta
mesma modalidade de ensino serão revalidados em função das
disciplinas anteriormente concluídas com aprovação, ajustando-se as
restantes à estrutura curricular e à modalidade vigente em cada
país.
ARTIGO XIII
As Partes Contratantes estimularão o
intercâmbio permanente de experiências na área educacional, bem
como comunicarão eventuais modificações nas nomenclaturas de séries
e níveis e nas respectivas legislações.
ARTIGO XIV
As autoridades competentes das
Partes Contratantes estudarão os meios mais adequados à perfeita
execução do Acordo e proporão modificações eventualmente
necessárias, envidando esforços para criar condições propícias à
realização plena dos altos objetivos do presente Acordo.
ARTIGO XV
Para velar pela aplicação do
presente Acordo, as Partes Contratantes reunir-se-ão periodicamente
por interesse mútuo, em data a ser estabelecida por via
diplomática.
ARTIGO XVI
O presente instrumento substituirá,
na data de sua entrada em vigor, as partes referentes aos temas
educacionais do Convênio de Intercâmbio Cultural, celebrado entre a
República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 29 de
março de 1958.
ARTIGO XVII
1. Cada Parte Contratante notificará
a outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais
internas para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em
vigor 30 (trinta) dias após a data da última destas
notificações.
2. O presente Acordo poderá ser
modificado nos termos do parágrafo 1 deste Artigo.
3. O presente Acordo terá validade
por tempo indeterminado, a menos que uma das Partes Contratantes
comunique à outra, por nota diplomática, a sua decisão de
denunciá-lo. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a data da
referida nota.
4. A denúncia do presente Acordo não
afetará os programas em execução, a menos que as Partes
Contratantes disponham de outro modo.
Feito na cidade de La Paz, em 26 de
julho de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
BOLÍVIA
Javier Murillo de la Rocha
Ministro das Relações Exteriores
A N E X O I
Tabela de Equivalência de Estudos
Fundamental e Médio
entre o Brasil e a Bolívia
BRASIL
BOLÍVIA
1º Fundamental
1º Primário
2º Fundamental
2º Primário
3º Fundamental
3º Primário
4º Fundamental
4º Primário
5º Fundamental
5º Primário
6º Fundamental
6º Primário
7º Fundamental
7º Primário
8º Fundamental
8º Primário
1º Médio
1º Secundário
2º Médio
2º Secundário
3º Médio
3º Secundário
-
4º Secundário
INTERPRETAÇÃO DA TABELA DE
EQUIVALÊNCIA
1. A Educação Fundamental no Brasil
equivale ao nível Primário na Bolívia.
2. A leitura da Tabela de
Equivalência é horizontal até o 2º Ano Secundário na estrutura
boliviana e o 2º Ano Médio na estrutura brasileira.
3. A conclusão do 2º Ano Médio no
Brasil dá direito a ingressar no 3º Ano Secundário na Bolívia,
devendo ser concluído com o 4º Ano Secundário para a obtenção do
"Título de Bachiller".
4. A conclusão do 2º Ano Secundário
na Bolívia dá direito ao ingresso no 3º Ano Médio no Brasil, onde
se completam os estudos da Educação Média brasileira.
5. A conclusão do 3º Ano Secundário
na Bolívia exige cursar o 3º Ano Médio no Brasil, para o
reconhecimento da conclusão da Educação Média brasileira.