4.224, De 9.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.224, DE 9 DE MAIO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
de 29 de junho de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto no
88.419, de 20 de junho de 1983;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 29 de junho de 2001, em Montevidéu, o Quadragésimo
Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai;
       
DECRETA:
        Art. 1o
Fica promulgado, para todos os efeitos, o Quadragésimo Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
apenso por cópia ao presente Decreto.
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de maio de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
10.5.2002
Acordo de
Complementação Econômica Nº 2
Celebrado entre a República Federativa do
Brasil e a República Oriental do Uruguai
Quadragésimo
Sétimo Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
Convêm em:
        Artigo 1º.- A
República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do
Uruguai, para o período de 1º até 31 de julho de 2001, uma quota de
mil e oitenta e quatro unidades de veículos automotores,
classificados nas posições NALADI/SH 87.02, 87.03 e 87.04, para
qualquer categoria.
        Artigo 2º.- A
República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do
Brasil, para o período de 1º até 31 de julho de 2001, uma quota de
trezentas e trinta e quatro unidades de veículos automotores,
classificados nas posições NALADI/SH 87.03 e 87.04, para unidades
de até 4.000 kg de peso bruto total.
        Artigo 3º.- As
unidades de veículos automotores, constantes das quotas outorgadas
pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do
Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono,
Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo, Trigésimo
Terceiro, Trigésimo Quinto, Trigésimo Sétimo, Trigésimo Nono,
Quadragésimo Primeiro, Quadragésimo Terceiro e Quadragésimo Quinto
Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no período de 1º de
janeiro de 2000 até 30 de junho de 2001, poderão ser aproveitadas
no período de 1º até 31 de julho de 2001, sem prejuízo das quotas
estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente Protocolo.
        Artigo 4º.- Fixar
como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45%
para os novos modelos.
        Artigo 5º.- A
percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em
produção, segundo o Artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional
ao ACE Nº 2, será de 25%.
        Artigo 6º.- O
presente Protocolo vigora desde 1º de julho de 2001 até 31 de julho
de 2001. Não obstante, caducará no momento da entrada em vigor do
"Acordo sobre a Política Automotiva do Mercosul".
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        Em fé do que, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e um,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri