4.226, De 13.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.226, DE 13 DE MAIO DE
2002.
Cria o Conselho Nacional de Promoção do
Direito à Alimentação - CNPDA, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição, e
        Considerando a necessidade de uma instância para
propor estratégias de mobilização, programação e articulação das
ações a serem implementadas pelos setores governamentais e
não-governamentais;
        Considerando a complexidade e o inter-relacionamento
dos fatores que determinam o quadro de carência das pessoas e
comunidades menos favorecidas;
        Considerando a multiplicidade de instituições
governamentais e não-governamentais envolvidas nas atividades de
atendimento às necessidades alimentares da população;
        DECRETA:
        Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre
a criação, competência e composição do Conselho Nacional de
Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA.
        Art. 2o  Fica criado, na estrutura
básica do Ministério da Justiça, como órgão consultivo, o Conselho
Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA.
        Art. 3o  Ao CNPDA compete propor e opinar
sobre:
        I - ações voltadas para o combate à fome e a
satisfação de condições plenas de alimentação, no âmbito do setor
governamental e não-governamental;
 
        II - medidas
capazes de incentivar a parceria e integração entre os órgãos
públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a garantir
a mobilização e racionalização do uso dos recursos, bem como a
complementaridade das ações desenvolvidas;
 
        III - iniciativas de estímulo e apoio à garantia do
direito à alimentação, no âmbito federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, e à unificação e articulação de ações
governamentais conjuntas entre órgãos da Administração Pública
Federal direta e indireta e entidades representativas da sociedade
civil;
 
         IV - zelar
pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao
direito à alimentação, dos quais o Brasil seja signatário;
e
 
      V - elaborar o seu regimento interno.
        Art. 4o  O CNPDA será composto:
 
      I - pelo
Secretário de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça,
que o presidirá;
 
        II - por um representante de cada Ministério a
seguir indicado:
 
        a) das Relações Exteriores;
 
        b) da Educação;
      c) da Saúde;
        d) da Fazenda;
        e) da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
        f) do Desenvolvimento Agrário;
        g) do Trabalho e Emprego;
        III - por um representante da Secretaria de Estado
de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
 
        IV - por um representante do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA;
 
        V - por um representante do Programa Comunidade
Solidária; e
 
      VI - por onze representantes de movimentos sociais e
organizações não-governamentais, atuantes no campo do direito à
alimentação.
         §
1o  Haverá
um suplente para cada titular do CNPDA.
        § 2o  Os membros do CNPDA
representantes dos órgãos públicos serão indicados pelos
respectivos titulares e os dos movimentos e organizações de que
trata o inciso VI, pela assembléia-geral, na forma do art.
9o, e todos serão designados pelo Ministro de
Estado da Justiça. 
        Art. 5o  O Vice-Presidente do
CNPDA será escolhido entre os representantes a que se refere o
inciso VI do art. 4o, mediante votação, por
maioria simples, e designado pelo Ministro de Estado da
Justiça.
        § 1o  Nas ausências simultâneas do
Presidente e do Vice-Presidente, a presidência do CNPDA será
exercida pelo conselheiro mais idoso.
        § 2o  O Presidente do CNPDA terá voto
nominal e de qualidade.
        § 3o  O Presidente do CNPDA poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros do Congresso Nacional e do Ministério Público
Federal.
        Art. 6o  Os membros do CNPDA terão
mandato de dois anos, permitida a recondução por igual
período.
        Art. 7o  A função de membro do
CNPDA não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
       
Parágrafo único.  Eventuais despesas com diárias e passagens dos
membros do CNPDA correrão à conta dos órgãos ou entidades que
representam.
      Art. 8o  O CNPDA reunir-se-á trimestralmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
        Art. 9o  Para a instalação do
CNPDA e indicação dos primeiros representantes, o Ministro de
Estado da Justiça convocará, por meio de edital, os representantes
dos movimentos e organizações de que trata o inciso VI do art.
4o, que serão escolhidos em assembléia a se
realizar dentro de vinte dias após a publicação do referido
edital.
        Art. 10.  A primeira indicação dos representantes
governamentais será feita pelos titulares dos respectivos órgãos no
prazo máximo de vinte dias após a publicação deste
Decreto.
        Art. 11.  O CNPDA elaborará o seu regimento interno
no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de sua
instalação, e será aprovado por ato do Ministro de Estado da
Justiça.  
        Art. 12.  O
regimento interno do CNPDA disporá sobre o seu
funcionamento. 
        Art. 13.  A Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos dará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do CNPDA. 
      Art. 14.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 13 de maio de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.5.2002