4.226, De 13.5.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.226, DE 13 DE MAIO DE
2002.
Cria o Conselho Nacional de Promoção do
Direito à Alimentação - CNPDA, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição, e
Considerando a necessidade de uma instância para
propor estratégias de mobilização, programação e articulação das
ações a serem implementadas pelos setores governamentais e
não-governamentais;
Considerando a complexidade e o inter-relacionamento
dos fatores que determinam o quadro de carência das pessoas e
comunidades menos favorecidas;
Considerando a multiplicidade de instituições
governamentais e não-governamentais envolvidas nas atividades de
atendimento às necessidades alimentares da população;
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre
a criação, competência e composição do Conselho Nacional de
Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA.
Art. 2o Fica criado, na estrutura
básica do Ministério da Justiça, como órgão consultivo, o Conselho
Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA.
Art. 3o Ao CNPDA compete propor e opinar
sobre:
I - ações voltadas para o combate à fome e a
satisfação de condições plenas de alimentação, no âmbito do setor
governamental e não-governamental;
II - medidas
capazes de incentivar a parceria e integração entre os órgãos
públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a garantir
a mobilização e racionalização do uso dos recursos, bem como a
complementaridade das ações desenvolvidas;
III - iniciativas de estímulo e apoio à garantia do
direito à alimentação, no âmbito federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, e à unificação e articulação de ações
governamentais conjuntas entre órgãos da Administração Pública
Federal direta e indireta e entidades representativas da sociedade
civil;
IV - zelar
pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao
direito à alimentação, dos quais o Brasil seja signatário;
e
V - elaborar o seu regimento interno.
Art. 4o O CNPDA será composto:
I - pelo
Secretário de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça,
que o presidirá;
II - por um representante de cada Ministério a
seguir indicado:
a) das Relações Exteriores;
b) da Educação;
c) da Saúde;
d) da Fazenda;
e) da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
f) do Desenvolvimento Agrário;
g) do Trabalho e Emprego;
III - por um representante da Secretaria de Estado
de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
IV - por um representante do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA;
V - por um representante do Programa Comunidade
Solidária; e
VI - por onze representantes de movimentos sociais e
organizações não-governamentais, atuantes no campo do direito à
alimentação.
§
1o Haverá
um suplente para cada titular do CNPDA.
§ 2o Os membros do CNPDA
representantes dos órgãos públicos serão indicados pelos
respectivos titulares e os dos movimentos e organizações de que
trata o inciso VI, pela assembléia-geral, na forma do art.
9o, e todos serão designados pelo Ministro de
Estado da Justiça.
Art. 5o O Vice-Presidente do
CNPDA será escolhido entre os representantes a que se refere o
inciso VI do art. 4o, mediante votação, por
maioria simples, e designado pelo Ministro de Estado da
Justiça.
§ 1o Nas ausências simultâneas do
Presidente e do Vice-Presidente, a presidência do CNPDA será
exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2o O Presidente do CNPDA terá voto
nominal e de qualidade.
§ 3o O Presidente do CNPDA poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros do Congresso Nacional e do Ministério Público
Federal.
Art. 6o Os membros do CNPDA terão
mandato de dois anos, permitida a recondução por igual
período.
Art. 7o A função de membro do
CNPDA não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos
membros do CNPDA correrão à conta dos órgãos ou entidades que
representam.
Art. 8o O CNPDA reunir-se-á trimestralmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
Art. 9o Para a instalação do
CNPDA e indicação dos primeiros representantes, o Ministro de
Estado da Justiça convocará, por meio de edital, os representantes
dos movimentos e organizações de que trata o inciso VI do art.
4o, que serão escolhidos em assembléia a se
realizar dentro de vinte dias após a publicação do referido
edital.
Art. 10. A primeira indicação dos representantes
governamentais será feita pelos titulares dos respectivos órgãos no
prazo máximo de vinte dias após a publicação deste
Decreto.
Art. 11. O CNPDA elaborará o seu regimento interno
no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de sua
instalação, e será aprovado por ato do Ministro de Estado da
Justiça.
Art. 12. O
regimento interno do CNPDA disporá sobre o seu
funcionamento.
Art. 13. A Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos dará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do CNPDA.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.5.2002