4.227, De 13.5.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.227, DE 13 DE MAIO DE
2002.
(Vide texto
atualizado)
Revogado
pelo Decreto nº 5.109, de 2004
Cria o
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a criação,
competência e composição do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso
- CNDI.
Art. 2o Fica criado, na estrutura básica do
Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos do
Idoso - CNDI, órgão de caráter consultivo.
Art. 3o
Ao CNDI compete:
I - supervisionar e avaliar a Política Nacional do
Idoso;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Nacional do Idoso;
III - acompanhar a implementação da política nacional do idoso, no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
IV - estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de
direitos do idoso nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios;
V - propiciar assessoramento aos conselhos estaduais, do Distrito
Federal e municipais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos
princípios e diretrizes estabelecidos na Lei no
8.842, de 4 de janeiro de 1994;
VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e
pela participação de organizações representativas dos idosos na
implementação de política, planos, programas e projetos de
atendimento ao idoso;
VII - zelar pela implementação dos instrumentos internacionais
relativos ao envelhecimento das pessoas, dos quais o Brasil seja
signatário; e
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 4o O
CNDI será composto:
I - por um representante de cada Ministério a seguir
indicado:
a) da Justiça;
b) das Relações Exteriores;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Educação;
e) da Saúde;
f) da Cultura;
g) do Esporte e Turismo;
h) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - por dois representantes do Ministério da Previdência e
Assistência Social; e
III - por nove representantes da sociedade civil organizada
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa
idosa.
III - por dez representantes da sociedade civil
organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da
pessoa idosa.(Redação dada pelo Decreto nº
4.287, de 27.6.2002)
§ 1o Os membros governamentais do CNDI serão
indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo
Ministro de Estado da Justiça.
§ 2o O Ministério da Previdência e Assistência
Social indicará um representante da área da Previdência e outro da
área da Assistência Social.
§ 3o
Haverá um suplente para cada titular do CNDI.
Art. 5o O Presidente e o Vice-Presidente do CNDI
serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por
maioria simples, e designados pelo Ministro de Estado da
Justiça.
§ 1o Nas ausências simultâneas do Presidente e
do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo conselheiro
mais idoso.
§ 2o O Presidente do CNDI terá voto nominal e de
qualidade.
§ 3o O Presidente do CNDI poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do
Congresso Nacional e do Ministério Público Federal.
Art. 6o Os membros do CNDI terão mandato de dois
anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 7o A função de membro do CNDI não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse
público.
Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos
membros do CNDI correrão à conta dos órgãos ou entidades que
representam.
Art. 8o O CNDI reunir-se-á trimestralmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
Art. 9o Para a instalação do CNDI, o Ministro de
Estado da Justiça convocará, por meio de edital, os integrantes da
sociedade civil organizada de que trata o art.
4o, inciso III, que serão escolhidos em
assembléia a se realizar no prazo máximo de vinte dias após a
publicação do referido edital.
Art. 10. A primeira indicação dos representantes governamentais
será feita pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de vinte
dias após a publicação deste Decreto.
Art. 11. O CNDI elaborará o seu regimento interno no prazo máximo
de sessenta dias a contar
da data de sua instalação, o qual será aprovado em ato do Ministro
de Estado da Justiça.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento
do CNDI e as atribuições de seus membros.
Art. 12. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério
da Justiça proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário
ao funcionamento do CNDI.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de maio de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
14.5.2002