4.227, De 13.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.227, DE 13 DE MAIO DE
2002.
(Vide texto
atualizado)
Revogado
pelo Decreto nº 5.109, de 2004
Cria o
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras
providências.
                        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
                       
DECRETA:
                       
Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre a criação,
competência e composição do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso
- CNDI.
                       
Art. 2o  Fica criado, na estrutura básica do
Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos do
Idoso - CNDI, órgão de caráter consultivo.
                       
Art. 3o 
Ao CNDI compete:
                       
I - supervisionar e avaliar a Política Nacional do
Idoso;
                       
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Nacional do Idoso;
                       
III - acompanhar a implementação da política nacional do idoso, no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
                       
IV - estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de
direitos do idoso nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios;
                       
V - propiciar assessoramento aos conselhos estaduais, do Distrito
Federal e municipais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos
princípios e diretrizes estabelecidos na Lei no
8.842, de 4 de janeiro de 1994;
                       
VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e
pela participação de organizações representativas dos idosos na
implementação de política, planos, programas e projetos de
atendimento ao idoso;
                       
VII - zelar pela implementação dos instrumentos internacionais
relativos ao envelhecimento das pessoas, dos quais o Brasil seja
signatário; e
                       
VIII - elaborar o seu regimento interno.
                       
Art. 4o  O
CNDI será composto:
                       
I - por um representante de cada Ministério a seguir
indicado:
                       
a) da Justiça;
                       
b) das Relações Exteriores;
                       
c) do Trabalho e Emprego;
                       
d) da Educação;
                       
e) da Saúde;
                       
f) da Cultura;
                       
g) do Esporte e Turismo;
                       
h) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
                       
II - por dois representantes do Ministério da Previdência e
Assistência Social; e
                       
III - por nove representantes da sociedade civil organizada
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa
idosa.
                       III - por dez representantes da sociedade civil
organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da
pessoa idosa.(Redação dada pelo Decreto nº
4.287, de 27.6.2002)
                       
§ 1o  Os membros governamentais do CNDI serão
indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo
Ministro de Estado da Justiça.
                       
§ 2o  O Ministério da Previdência e Assistência
Social indicará um representante da área da Previdência e outro da
área da Assistência Social.
                       
§ 3o 
Haverá um suplente para cada titular do CNDI.
                       
Art. 5o  O Presidente e o Vice-Presidente do CNDI
serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por
maioria simples, e designados pelo Ministro de Estado da
Justiça.
                       
§ 1o  Nas ausências simultâneas do Presidente e
do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo conselheiro
mais idoso.
                       
§ 2o  O Presidente do CNDI terá voto nominal e de
qualidade.
                       
§ 3o  O Presidente do CNDI poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do
Congresso Nacional e do Ministério Público Federal.
                       
Art. 6o  Os membros do CNDI terão mandato de dois
anos, permitida a recondução por igual período.
                       
Art. 7o  A função de membro do CNDI não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse
público.
                       
Parágrafo único.  Eventuais despesas com diárias e passagens dos
membros do CNDI correrão à conta dos órgãos ou entidades que
representam.
                       
Art. 8o  O CNDI reunir-se-á trimestralmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
                       
Art. 9o  Para a instalação do CNDI, o Ministro de
Estado da Justiça convocará, por meio de edital, os integrantes da
sociedade civil organizada de que trata o art.
4o, inciso III, que serão escolhidos em
assembléia a se realizar no prazo máximo de vinte dias após a
publicação do referido edital.
                       
Art. 10.  A primeira indicação dos representantes governamentais
será feita pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de vinte
dias após a publicação deste Decreto.
                       
Art. 11.  O CNDI elaborará o seu regimento interno no prazo máximo
de sessenta dias  a contar
da data de sua instalação, o qual será aprovado em ato do Ministro
de Estado da Justiça.
                       
Parágrafo único.  O regimento interno disporá sobre o funcionamento
do CNDI e as atribuições de seus membros.
                       
Art. 12.  A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério
da Justiça proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário
ao funcionamento do CNDI.
      Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 13 de maio de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
14.5.2002