4.229, De 13.5.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.229, DE 13 DE MAIO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 7.037, de 2009
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Dispõe sobre o Programa Nacional de
Direitos Humanos - PNDH, instituído pelo Decreto
no 1.904, de 13 de maio de 1996, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Programa Nacional de Direitos
Humanos - PNDH, instituído pelo Decreto no 1.904,
de 13 de maio de 1996, contém propostas de ações governamentais
para a defesa e promoção dos direitos humanos, na forma do Anexo I
deste Decreto.
Art. 2o O PNDH tem como
objetivos:
I - a promoção da
concepção de direitos humanos como um conjunto de direitos
universais, indivisíveis e interdependentes, que compreendem
direitos civis, políticos, sociais, culturais e
econômicos;
II - a
identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos
diretos humanos no País e a proposição de ações governamentais e
não-governamentais voltadas para a promoção e defesa desses
direitos;
III - a difusão do conceito de direitos humanos como elemento
necessário e indispensável para a formulação, execução e avaliação
de políticas públicas;
IV - a
implementação de atos, declarações e tratados internacionais dos
quais o Brasil é parte;
V - a redução de
condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com
reflexos na diminuição das desigualdades sociais;
e
VI - a observância
dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os
inscritos em seu art. 5o.
Art. 3o A execução das ações constantes do PNDH
será detalhada em Planos de Ação anuais, na forma do Plano de Ação
2002, que consta do Anexo II deste Decreto.
Art. 4o O acompanhamento da implementação do
PNDH será de responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos do Ministério da Justiça, com a participação e o apoio dos
órgãos da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Cada órgão envolvido na implementação do PNDH
designará um interlocutor responsável pelas ações e informações
relativas à implementação e avaliação dos Planos de Ação
anuais.
Art. 5o O Secretário de Estado dos Direitos
Humanos expedirá os atos necessários à execução do
PNDH.
Art. 6o As despesas decorrentes do cumprimento
do PNDH correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos
órgãos participantes.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8o Fica revogado o Decreto no 1.904, de 13
de maio de 1996.
Brasília, 13 de maio
de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 14.5.2002
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anexos