4.229, De 13.5.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.229, DE 13 DE MAIO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 7.037, de 2009
Texto para impressão
Dispõe sobre o Programa Nacional de
Direitos Humanos - PNDH, instituído pelo Decreto
no 1.904, de 13 de maio de 1996, e dá outras
providências.
                        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
                       
DECRETA:
                       
Art. 1o  O Programa Nacional de Direitos
Humanos - PNDH, instituído pelo Decreto no 1.904,
de 13 de maio de 1996, contém propostas de ações governamentais
para a defesa e promoção dos direitos humanos, na forma do Anexo I
deste Decreto.
                       
Art. 2o  O PNDH tem como
objetivos:
                        I - a promoção da
concepção de direitos humanos como um conjunto de direitos
universais, indivisíveis e interdependentes, que compreendem
direitos civis, políticos, sociais, culturais e
econômicos;
                        II - a
identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos
diretos humanos no País e a proposição de ações governamentais e
não-governamentais voltadas para a promoção e defesa desses
direitos;
                              
III - a difusão do conceito de direitos humanos como elemento
necessário e indispensável para a formulação, execução e avaliação
de políticas públicas;
                        IV - a
implementação de atos, declarações e tratados internacionais dos
quais o Brasil é parte;
                        V - a redução de
condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com
reflexos na diminuição das desigualdades sociais;
e
                        VI - a observância
dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os
inscritos em seu art. 5o.
                       
Art. 3o  A execução das ações constantes do PNDH
será detalhada em Planos de Ação anuais, na forma do Plano de Ação
2002, que consta do Anexo II deste Decreto.
                       
Art. 4o  O acompanhamento da implementação do
PNDH será de responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos do Ministério da Justiça, com a participação e o apoio dos
órgãos da Administração Pública Federal.
                       
Parágrafo único.  Cada órgão envolvido na implementação do PNDH
designará um interlocutor responsável pelas ações e informações
relativas à implementação e avaliação dos Planos de Ação
anuais.
                       
Art. 5o  O Secretário de Estado dos Direitos
Humanos expedirá os atos necessários à execução do
PNDH.
                       
Art. 6o  As despesas decorrentes do cumprimento
do PNDH correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos
órgãos participantes.
                       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
                       
Art. 8o  Fica revogado o Decreto no 1.904, de 13
de maio de 1996.
        Brasília, 13 de maio
de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 14.5.2002
Download dos
anexos