4.230, De 14.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.230, DE 14 DE MAIO DE
2002.
Vide texto atualizado
Altera os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI
do Decreto no 4.120, de 7 de fevereiro de 2002, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de
assegurar a obtenção da meta de resultado primário na execução da
Lei Orçamentária de 2002, conforme determina o art. 18 da Lei
no 10.266, de 24 de julho de 2001,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI do Decreto no 4.120, de 7 de fevereiro
de 2002, com as alterações de limites efetuadas ao amparo do
seu art. 7o, passam a ser os constantes dos
Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste Decreto,
respectivamente.
        Parágrafo único.  O Anexo IX
deste Decreto, referido no caput, será ajustado mediante
portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
em decorrência das alterações realizadas nas dotações orçamentárias
destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos
sociais.
       Art. 2o  O empenho das
dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder
Executivo, não poderá ultrapassar, até 31 de agosto de 2002, os
limites estabelecidos em cada um dos Anexos I, II e III deste
Decreto, para o referido período.(Revogado pelo Decreto nº 4.309, de
22.7.2002)
        Parágrafo único.  O
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá
alterar os limites de cada órgão e ou unidade orçamentária
estabelecidos para o período a que se refere o caput,
observado o montante anual de cada um dos respectivos
Anexos. (Revogado pelo Decreto nº
4.309, de 22.7.2002)
       Art. 3o  Os Ministros de
Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão,
por meio de portaria interministerial, ampliar os limites dos
órgãos e ou unidades orçamentárias de que tratam os Anexos I, II,
III, IV, V, VI e VII deste Decreto, mediante a utilização do limite
bloqueado, constante de cada um dos respectivos Anexos, desde que
essa ampliação seja compatível com a obtenção da meta de resultado
primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei no 10.266,
de 24 de julho de 2001. (Revogado pelo Decreto nº 4.309, de
22.7.2002)
       Art. 4o  O Decreto
no 4.120, de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7o
....................................................................................................................................
I - elevar os limites de que tratam
os Anexos referidos nos arts. 1o e
5o deste Decreto, desde que a ampliação não
ultrapasse:
a) R$ 296.500.000,00 (duzentos e
noventa e seis milhões e quinhentos mil reais) no caso dos Anexos
I, II e III deste Decreto; e
b) R$ 1.697.000.000,00 (um bilhão,
seiscentos e noventa e sete milhões de reais) no caso dos Anexos
IV, V, VI e VII deste Decreto;
..................................................................................................................................................".
(NR)
"Art. 11.  Os limites destinados aos Programas
Estratégicos, de que tratam os Anexos I, II e III, correspondem
àqueles sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos
relacionados no Anexo X".
...................................................................................................................................................".(NR)
        Art. 5o
 Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedado aos órgãos,
fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social da União, inclusive empresas
estatais, de acordo com o art. 167,
inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
realizarem despesas ou assumirem compromissos que não sejam
compatíveis com os limites de movimentação e empenho e de pagamento
nele estabelecidos.
       Art. 6o  Fica vedado, a partir da
publicação deste Decreto e até 30 de novembro de 2002, o pagamento
de despesas de pessoal e encargos sociais não relacionados nos
incisos I a V do § 1o
do art. 13 do Decreto no 4.120, de 2002.
        Art. 7o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 8o  Revoga-se o § 2o do art. 13 do Decreto
no 4.120, de 7 de fevereiro de 2002.
        Brasília, 14 de maio de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
15.5.2002
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anexos