4.231, De 14.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.231, DE 14 DE MAIO DE
2002
(Vide texto atualizado)
Revogado pelo Decreto nº 4.369, de
11.9.2002
Estabelece restrições para execução, no exercício
de 2002, das despesas que especifica, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de
assegurar a obtenção da meta de resultado primário na execução da
Lei Orçamentária de 2002, conforme determina o art. 18 da Lei
nº 10.266, de 24 de julho de 2001,
       
DECRETA:
        Art. 1o Os
órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as
fundações e as empresas constantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social da União não poderão assumir compromissos no
exercício de 2002 que sejam incompatíveis com os limites de
movimentação e empenho e de pagamento estabelecidos no Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de
2002, e alterações posteriores, observado, ainda, o disposto no
Decreto nº 4.230, de 14 de
maio de 2002.
        Art. 2o
 As despesas correntes relacionadas neste artigo não poderão, no
âmbito de cada órgão constante do Anexo I ao Decreto nº 4.120, de 2002, ser
superior a:
        I - setenta e cinco por
cento da despesa realizada no exercício de 2001, no caso de:
        a) diárias - pessoal civil;
e
        b) passagens e despesas de
locomoção;
  c) diárias - pessoal civil e militar, no caso da
administração central do Ministério da Defesa; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.265, de
11.2.2002)
        II - oitenta e seis por
cento da despesa realizada no exercício de 2001, no caso de:
        a) combustíveis e
lubrificantes automotivos;
        b) material de
expediente;
        c) material de processamento
de dados;
        d) material para utilização
em gráfica;
        e) material para manutenção
de bens imóveis;
        f) locação de
mão-de-obra;
        g) assinaturas de periódicos
e anuidades;
        h) serviços técnicos
profissionais;
        i) manutenção e conservação
de bens imóveis;
        j) exposições, congressos e
conferências;
        l) serviços de comunicação
em geral;
        m) serviços de áudio, vídeo
e foto;
        n) serviços gráficos;
        o) serviços de cópias e
reprodução de documentos;
        p) serviços de publicidade e
propaganda;
        q) assessoria técnica ou
jurídica e outros serviços de consultoria; e
        r) capacitação de servidores
públicos federais em processo de qualificação e requalificação,
exceto cursos de formação para ingresso no serviço público.
        § 1º
 Entende-se por despesa realizada, para fins deste artigo, o
montante dos empenhos liquidados, registrados no Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal  SIAFI.
        § 2º  As
despesas das entidades referidas no art. 1º
deverão conter-se no limite do órgão supervisor mesmo que essas
entidades não tenham realizado tais despesas no exercício de
2001.
        § 3º  No
caso de ter havido transferência de unidades administrativas, de
entidades ou de atribuições entre órgãos, as despesas de que trata
este artigo, realizadas em 2001, deverão ser deduzidas do órgão
transferidor e somadas às do órgão para o qual houve a respectiva
transferência.
        § 4º  Cabe
a cada órgão a distribuição do limite de que trata este artigo às
suas unidades administrativas e entidades supervisionadas.
        § 5º  Não
se aplica ao Ministério da Defesa o disposto na alínea "a" do
inciso II deste artigo.
        § 6º  O Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os
percentuais autorizados para execução das despesas relacionadas
neste artigo.
       § 6o   O Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os percentuais
autorizados para execução das despesas relacionadas neste artigo,
bem como excluir ações, programas e unidades orçamentárias das
limitações nele previstas.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.265, de 11.2.2002)
        Art. 3º  Os
dirigentes máximos dos órgãos e entidades mencionados no art.
1º, assim como dos órgãos setoriais dos Sistemas
Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração
Financeira, adotarão as providências necessárias ao cumprimento do
disposto neste Decreto, devendo, se necessário, suspender processo
licitatório, adiar, revisar ou cancelar instrumentos
contratuais.
        Art. 4º
 Aos órgãos central e setoriais e às unidades setoriais e regionais
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe
acompanhar, ao longo do exercício de 2002, a realização das
despesas de que trata o art. 2º deste Decreto, de
modo a assegurar o cumprimento do limite estabelecido.
        Art. 5º  Os
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão
poderão, no âmbito de suas competências, expedir normas
complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.
        Art. 6º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 15.5.2002