4.232, De 14.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.232, DE 14 DE MAIO DE
2002.
(Vide texto
atualizado)
(Revogado pelo Decreto nº 4.334, de
12.8.2002)
Dispõe sobre as audiências e reuniões dos agentes
públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas
autarquias e fundações públicas federais com representantes de
interesses de particulares.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Este Decreto disciplina as audiências e reuniões dos agentes
públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas
autarquias e nas fundações públicas federais com representantes de
interesses de particulares.
        § 1o  Para
os fins deste Decreto, considera-se agente público todo aquele,
civil ou militar, que por força de lei, contrato ou qualquer outro
ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre
ato ou fato sujeito à sua área de atuação.
        § 2o  Este
Decreto não se aplica a requerimentos escritos.
        Art. 2o  O
agente público apenas receberá, em audiência ou reunião,
representante de interesse de particular, se este estiver inscrito
nos órgãos ou nas entidades, em que pretende ser ouvido.
        § 1o  A
inscrição de que trata o caput se realizará mediante
requerimento, que conterá:
        I - a identificação e o
endereço completo do requerente;
        II - a identificação e o
endereço completo de todos os representados;
        III - a indicação dos
assuntos objeto de representação com relação a cada
representado.
        § 2o  O
requerimento será acompanhado do instrumento de mandato, que
indicará, se se tratar de pessoa jurídica, o cargo que o outorgante
nela ocupa.
        § 3o
 Poderá ser exigida a comprovação das informações prestadas.
        § 4o  A
Presidência da República, os Ministérios, as autarquias e as
fundações públicas federais manterão, à disposição de qualquer
pessoa, cadastro dos representantes neles inscritos na forma deste
Decreto, o qual será disponibilizado pela Rede Mundial de
Computadores.
        § 5o
 Perante a Presidência da República, a inscrição de que trata o
caput será feita na Secretaria de Administração da Casa
Civil da Presidência da República e, nos demais órgãos e entidades,
nos locais indicados pelos respectivos titulares.
        Art. 3o  O
pedido de audiência efetuado pelo representante deverá ser dirigido
ao agente público, indicando:
        I - o assunto a ser
abordado;
        II - a identificação dos
representados;
        III - a identificação e o
interesse no assunto de eventuais acompanhantes.
        § 1o  O
agente público, após verificar a regularidade da inscrição do
representante, deverá confirmar-lhe a data e a hora da
audiência.
        § 2o  O
agente público tem a faculdade de não receber o representante ou o
representado.
        Art. 4o
 As audiências e reuniões com representantes de que trata este
Decreto terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do
local de trabalho, devendo o agente público:
        I - estar acompanhado nas
audiências e reuniões de pelo menos um outro servidor público,
civil ou militar;
        II - manter agenda das
audiências e reuniões marcadas e publicamente divulgá-la, se
possível com antecedência e pela Rede Mundial de Computadores;
        III - manter arquivado
registro específico das audiências e reuniões, com a relação das
pessoas presentes e os assuntos tratados, cujos dados poderão ser
mantidos em meio eletrônico.
        Art. 5o
 Aplica-se à Administração Pública Federal direta, às autarquias e
às fundações públicas federais o disposto no art. 12, caput e incisos, do Decreto
no 4.081, de 11 de janeiro de 2002.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor
trinta dias após sua publicação.
       Art. 6o  Este Decreto entra em vigor
noventa dias após sua publicação.(Redação dada
Pelo Decreto nº 4.268, de 12.6.2002)
Brasília, 14 de maio de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
15.5.2002