4.235, De 17.5.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.235, DE 17 DE MAIO DE
2002.
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre
Isenção de Vistos.
O PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto do Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre
Isenção de Vistos, por meio do Decreto Legislativo
nº 76, de 8 de maio de 2002;
Considerando que o Acordo
entra em vigor em 20 de maio de 2002, nos termos de seu artigo
9º;
DECRETA:
Art. 1o O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Coréia sobre Isenção de Vistos, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do inciso
I, do art. 49, da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
MARCO AURÉLIO MELLO
Osmar Vladimir Chohfi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.5.2002
Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre
Isenção de Vistos
O Governo da República
Federativa do Brasil e
O Governo da República da Coréia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando o interesse em
fortalecer as relações de amizade existentes e o desejo de
facilitar a entrada de nacionais de um dos países no território do
outro,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Nacionais da República
Federativa do Brasil e nacionais da República da Coréia, portadores
de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de visto para
entrar, transitar e permanecer no território da outra Parte
Contratante para fins de turismo, férias ou negócios, por um
período de até 90 (noventa) dias.
Artigo 2
Portadores de passaportes
nacionais válidos de ambas as Partes Contratantes, mencionados no
Artigo 1, poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do
território da outra Parte Contratante em todos os pontos abertos ao
tráfego internacional de passageiros.
Artigo 3
A isenção de visto
introduzida pelo presente Acordo não isenta os nacionais de ambas
as Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e
regulamentos vigentes no território da outra Parte Contratante
relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros.
Artigo 4
As Partes Contratantes
readmitirão seus nacionais nos territórios de seus respectivos
Estados sem formalidade ou cobrança de despesas adicionais.
Artigo 5
Este Acordo não limita o
direito de ambas as Partes Contratantes de negar a entrada ou
reduzir o tempo de permanência de nacionais da outra Parte
Contratante considerados indesejáveis.
Artigo 6
As Partes Contratantes
informar-se-ão, com a brevidade possível, mutuamente, por via
diplomática, sobre quaisquer mudanças nas respectivas leis e
regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída dos
cidadãos estrangeiros.
Artigo 7
Por motivos de segurança,
ordem ou saúde públicas, qualquer das Partes Contratantes poderá
suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no seu todo ou
em parte. Tal suspensão, prevista ou já em vigor, deverá ser
notificada à outra Parte Contratante, com a mais breve antecipação
possível, por canais diplomáticos.
Artigo 8
1. As Partes Contratantes
intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes
válidos no máximo 30 (trinta) dias após a data de assinatura deste
Acordo.
2. Caso haja modificação dos
passaportes válidos, as Partes Contratantes intercambiarão, por via
diplomática, espécimes de seus novos passaportes acompanhados de
informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de sua entrada em
vigor.
Artigo 9
1. O presente Acordo será
válido por tempo indeterminado e entrará em vigor na data da última
das notas diplomáticas em que as Partes Contratantes se informam do
cumprimento dos respectivos requerimentos legais internos
necessários para sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo poderá
ser modificado pela mútua vontade das Partes Contratantes; as
emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo 1 deste Artigo.
3. Qualquer uma das Partes
Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, por meio de nota
diplomática. A denúncia surtirá efeito 30 (trinta) dias após o
recebimento da notificação pela outra Parte Contratante.
Feito em Seul, em 18 de
janeiro de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, coreano e inglês, sendo os textos igualmente autênticos.
Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em
inglês.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República da
Coréia
Lee Joung Einn
Ministro dos Negócios Estrangeiros