4.238, De 15.11.1901
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 4.238, DE 15 DE NOVEMBRO DE
1901.
Crea uma medalha militar como
reconhecimento de bons serviços prestados pelos officiaes e praças
do Exercito e Armada.
O Presidente da Republica
dos Estados Unidos do Brazil, em commemoração da data que a
Nação Brazileira hoje celebra, e querendo significar o alto apreço
em que por ella são tidos os bons serviços prestados pelo Exercito
e Armada nacionaes, resolve mandar cunhar uma medalha militar, que
será exclusivamente destinada a essas classes e concedida aos
officiaes e praças que se tornarem dignos pelo merito e lealdade
com que houverem prestado serviço á Patria, regulando-se a sua
concessão pelas instrucções que a este acompanham, assignadas pelos
Ministros de Estado da Guerra e da Marinha.
Capital Federal, 15 de
novembro de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS
SALLES.
J. N. de
Medeiros Mallet.
José Pinto da
Luz.
Este texto não substitui o publicado na
CLBR PUB 31/12/1901
INSTRUCÇÕES QUE ACOMPANHAM O DECRETO, DATADO DE
HOJE, CREANDO UMA MEDALHA MILITAR EXCLUSIVAMENTE DESTINADO AOS
OFFICIAES E PRAÇAS DO EXERCITO E ARMADA E QUE REGULAM A RESPECTIVA
CONCESSÃO
Art. 1º. A medalha militar é
exclusivamente destinada a patentear o reconhecimento de bons
serviços militares, prestados por officiaes e praças do Exercito e
Armada em serviço activo.
Art. 2º A medalha terá a fórma,
dimensões e emblemas do desenho annexo, tendo no verso gravado «
Decreto de 15 de novembro de 1901 », e será usada pendente do peito
esquerdo por uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de
0m,024 de largura e de tres listras iguaes, sendo
amarella a do centro e verde as extremas.
Paragrapho unico. Será de
ouro, concedida aos militares do Exercito e Armada em serviço
activo que tiverem mais de trinta annos de bons serviços; de prata,
aos que tiverem mais de vinte annos com os mesmos serviços; e de
bronze, aos que tiverem mais de dez annos nas mesmas
condições.
Parágrafo único. Será de ouro com passadeira de platina
concedidas aos militares do Exército e da armada em serviço ativo,
que tiverem quatro decênios; de ouro com passadeira de outro, três
decênios; de prata com passadeira de prata, dois decênios; de
bronze com passadeira de bronze, um decênio, de bons serviços.
(Redação dada pelo Decreto
nº 24.514, de 1934)
Art. 3º Na contagem do tempo de
serviço só se levará em conta o passado em effectivo
exercicio.
Paragrapho unico. O tempo de
campanha é contado pelo dobro.
Art. 4º Não podem fazer jus á
medalha militar e perdem o direito á que tiverem recebido, sendo
prohibidos de usal-a, os militares que, nas condições do paragrapho
unico do art. 2º, tenham sido ou forem attingidos por sentença
condemnatoria passada em julgado, quer do juizo militar, quer
civil, ainda que tenha havido perdão da pena, ou repetidas faltas
disciplinares que tenham motivado penas tornadas publicas ou faltas
que affectem a moralidade e a dignidade, das quaes não se tenham
podido justificar.
Art. 4º Não podem fazer jus á
medalha os militares que, nas condições do paragrapho unico do art.
2º, tenham sido attingidos por sentença condemnatoria passada em
julgado, quer do Juizo militar, quer civil, ainda que tenha havido
perdão da pena; ou repetidas faltas disciplinares que tenham
motivado penas tornadas publicas ou faltas que affectem a
moralidade e a dignidade, das quaes não se tenham podido
justificar. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.409, de 1902)
Art. 5º Os officiaes do Corpo de
Saude do Exercito e os das classes annexas da Armada teem direito á
medalha militar, satisfeitas as prescripções destas
instrucções.
Art. 6º Para a concessão da
medalha militar se observará o seguinte processo:
§ 1º Os
commandantes de corpos e todas as direcções ou repartições onde se
escripturarem as alterações occorridas com o pessoal militar
remetterão ao Chefe do Estado-Maior do Exercito ou Armada, desde
que o official ou praça tenha completado o tempo preciso, a
respectiva fé de officio ou certidão de assentamentos, fazendo
acompanhal-a das notas que julgar conveniente para esclarecer sobre
sua conducta civil e militar, devendo na mesma occasião formular o
seu juizo.
§
1º Para as praças cujas alterações não sejam archivadas no
Departamento do Pessoal do Exército ou da Armada, os comandantes de
corpos e todas as direcções ou repartições onde se e escripturarem
as referidas alterações, remeterão directamente ao Departamento do
Pessoal do Exercito ou á Directoria do Pessoal da Armada, desde que
o militar tenha completado o tempo preciso, a respectiva certidão
de assentamentos, fazendo acompanhál-a das notas que julgarem
conveniente para esclarecer sua conducta civil e militar, devendo
na mesma occasião formular seu juízo. (Redação dada pelo Decreto nº
24.514, de 1934)
§ 2º Processados os papeis na
Repartição do Estado-Maior do Exercito ou da Armada, serão
remettidos ao Supremo Tribunal Militar com a informação do
respectivo chefe.
§ 3º No caso de se acharem em
campanha os corpos, cujos officiaes ou praças tenham completado o
tempo exigido para a obtenção da medalha, á Repartição do
Estado-Maior será enviada, pelos commandos, apénas uma relação de
alterações com todos os esclarecimentos necessarios.
§ 4º O Supremo Tribunal
Militar, depois de conveniente estudo, dirá em parecer motivado si
o official ou praça está ou não nos casos de obter a
medalha.
§ 5º Esse parecer,
com todos os papeis, servirá de base para o decreto de concessão da
medalha.
§ 5º Esse parecer, com todos os papéis, servirá de
base para a lavratura do decreto da concessão da medalha, que
deverá conter as datas limites do respectivo decênio a ser
escriturado nos assentamentos do interessado. (Redação dada pelo Decreto nº
24.514, de 1934)
Art. 7º Para obtenção da medalha
representativa de maior tempo de serviço o processo a seguir será
exactamente o consignado no artigo anterior e seus
paragraphos.
Paragrapho unico. A obtenção da medalha de maior numero de annos
exclue o uso da de menor, a qual deverá ser restituida no acto de
receber aquella.
Art.
7º Para obtenção da medalha representativas do maior tempo, o
processo a seguir será consignado no artigo anterior e seus
parágrafos: a fé de ofício ou certidão de assentamentos remetida
referir-se-á apenas ao segundo, terceiro ou quarto decênio, caso
seja de prata, ouro ou ouro com passadeira de platina,
respectivamente, a medalha a ser concedida, devendo neste caso nas
notas remetidas pelos comandos de corpos ou repartições, fazer-se
referência ao período anterior, discriminado a espécie de medalha
recebida pelo interessado. (Redação dada pelo Decreto nº
24.514, de 1934)
Se o interessado tiver dois
ou mais decênios de bons serviços e não tenha recebido nenhuma
medalha, proceder-se-á para concessão da de bronze anexando-se o
processo aos outros para as de prata, ouro, conforme o caso.
Art. 8º Os militares que ao tempo
de sua reforma já possuirem a medalha militar poderão continuar a
usal-a.
Art. 9º As medalhas e fitas serão
fornecidas pelo Governo e isentas de qualquer despeza, sendo o seu
uso obrigatorio nas formaturas.
Art. 9º As medalhas e fitas serão
fornecidas pelo Governo e isentas de qualquer despeza.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.409, de
1902)
Art.
9º As medalhas, fitas e passadeira serão fornecidas pelo Governo,
isentas de qualquer despesa, sendo o seu uso obrigatório nas
formaturas e nos primeiros uniformes; e nos demais uniformes usarão
somente a fita com as respectivas passadeira de platina, ouro,
prata ou bronze. (Redação
dada pelo Decreto nº 24.514, de 1934)
Parágrafo único. As
passadeira terão as dimensões de 0m,0245 de largura por 0m,015 de
altura, fornecidas pela Casa da Moeda, que deverá organizar o
modelo respectivo. (Redação
dada pelo Decreto nº 24.514, de 1934)
Capital Federal, 15 de
novembro de 1901. J. N. de Medeiros Mallet. José Pinto da
Luz.