4.240, De 21.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.240, DE 21 DE MAIO DE
2002.
Promulga o Acordo de Cooperação
Mútua entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República do Paraguai para Combater o Tráfego de Aeronaves
Envolvidas em Atividades Ilícitas Transnacionais, celebrado em
Brasília, em 10 de fevereiro de 2000.
        O PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VIII, da Constituição,
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Paraguai celebraram, em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000, um
Acordo de Cooperação Mútua para Combater o Tráfego de Aeronaves
Envolvidas em Atividades Ilícitas Transnacionais;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 31, de 25 de março de 2002;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 16 de abril de 2002;
       
DECRETA:
        Art. 1o O
Acordo de Cooperação Mútua entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República do Paraguai para Combater o
Tráfego de Aeronaves Envolvidas em Atividades Ilícitas
Transnacionais, celebrado em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
MARCO AURÉLIO MELLO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.5.2002
        Acordo de Cooperação Mútua
entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Paraguai para Combater o Tráfego de Aeronaves Envolvidas em
Atividades Ilícitas Transnacionais
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República do Paraguai,
        (doravante denominados as "Partes")
        Convencidos de que o tráfego
de aeronaves envolvidas em atividades ilícitas transnacionais
constitui um problema que afeta às comunidades de ambos países;
        Reconhecendo que o combate
ao problema deve realizar-se por meio de atividades coordenadas de
forma conjunta;
        Interessados em fomentar a
colaboração mútua nesse sentido,
        Acordam o seguinte:
        Artigo I
        1. As Partes comprometem-se
a envidar esforços conjuntos para coibir o tráfego de aeronaves
envolvidas em atividades ilícitas transnacionais, adentrando ou
evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais. As Partes
intercambiarão informações relevantes para o objetivo acima, tendo
em vista aumentar a eficácia e ampliar o escopo da cooperação
bilateral. Essa cooperação, que se regerá pelo presente Acordo,
poderá compreender as seguintes atividades por parte de ambos os
Governos signatários:
        a) intercâmbio de
informações para a consecução dos objetivos do presente Acordo;
        b) treinamento técnico ou
operacional especializado;
        c) fornecimento de
equipamento ou recursos humanos para serem empregados em programas
específicos na área mencionada; e
        d) assistência técnica
mútua.
        2. Os recursos materiais,
financeiros e humanos necessários à execução de programas
específicos em virtude deste Acordo serão, quando for pertinente e
em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de Ajustes
Complementares.
        Artigo II
        De acordo com as respectivas
legislações internas, as Partes tomarão as medidas cabíveis para
intensificar:
        a) o controle do tráfego de
aeronaves adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços aéreos;
e
        b) o intercâmbio de
informações e experiências relacionadas com a repressão do trânsito
de aeronaves envolvidas em atividades ilícitas transnacionais.
        Artigo III
        O Governo do Brasil designa
como coordenador de sua participação na execução do presente Acordo
o Estado-Maior da Aeronáutica e o Governo do Paraguai designa como
coordenador de sua participação o Estado-Maior da Força Aérea
Paraguaia.
        Artigo IV
        1. No desenvolvimento do
presente Acordo, as Forças Aéreas das Partes estabelecerão
programas de trabalho cobrindo períodos de 2 (dois) anos, podendo
solicitar a participação de outras instituições nacionais. Esses
programas de trabalho contemplarão objetivos e metas específicas
quantificáveis e um cronograma para a execução das atividades
quando for o caso.
        2. Os impostos de importação
e outros tributos aos quais possam estar sujeitos os materiais e
equipamentos fornecidos no âmbito deste Acordo e como resultado de
sua execução serão de exclusiva responsabilidade do Governo
recipiendário, que tomará as medidas apropriadas para sua
liberação.
        Artigo V
        Com vistas a alcançar os
objetivos do presente Acordo e a pedido de uma das Partes,
representantes das Partes reunir-se-ão periodicamente para:
        a) avaliar a eficácia dos
programas de ação;
        b) examinar quaisquer
questões relativas à execução e cumprimento do presente Acordo;
e
        c) apresentar a seus
respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para
a melhor execução do presente Acordo.
        Artigo VI
        Todas as atividades
decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas em conformidade
com as leis e regulamentos em vigor em cada uma das Partes.
        Artigo VII
        1. Cada uma das Partes
notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pela
respectiva legislação interna para que o Acordo entre em vigor.
Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última
dessas notificações.
        2. O presente Acordo
permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das
Partes o denuncie, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito
90 (noventa) dias após a data da respectiva notificação.
        3. A denúncia do presente
Acordo não afetará a validade de quaisquer programas estabelecidos
anteriormente à denuncia, os quais continuarão sendo executados até
seu término.
        Feito em Brasília, em 10 de
fevereiro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do
Paraguai
José Félix Fernández Estigarribia
Ministro de Relações Exteriores