4.243, De 22.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº Nº 4.243, DE 22 DE MAIO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.579, de 21.1.2003
Delega competência para a prática de atos de
provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Fica delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas
as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de
provimento:
        I - de cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4;
        II - das Funções
Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei no
8.216, de 13 de agosto de 1991;
        III - das Gratificações de
Representação de que trata o art. 20 da Lei no
8.216, de 1991;
        IV - de cargos efetivos dos
respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em
concurso público, salvo os casos previstos em lei.
       § 1o  A indicação para provimento
dos cargos de que trata o inciso I, código DAS 101, níveis 3 e 4,
deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da
República, por intermédio da Secretaria-Geral.
        § 2o  A
delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe
de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, bem assim àqueles
objeto de legislação específica.
        § 3o  O
Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá, ainda, a
delegação de competência de que trata este artigo, relativamente à
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, à Secretaria de
Estado de Comunicação de Governo e ao Gabinete do Presidente da
República, mediante proposta de seus titulares.
        § 4o  O
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o
Chefe da Controladoria-Geral da União, para o exercício da
delegação de competência de que trata este artigo, deverão
confirmar previamente, na Secretaria de Administração da Casa Civil
da Presidência da República, a existência de vaga e de
disponibilidade orçamentária.
        Art. 2o  A
competência prevista no art. 1o poderá ser
subdelegada.
       Art. 3o  Sem prejuízo da delegação
prevista neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de
titulares de órgãos jurídicos de ministérios, autarquias e
fundações públicas, deverão ser previamente submetidas ao
Advogado-Geral da União, acompanhadas dos respectivos projetos de
decreto, quando couber, e dos documentos e informações que
comprovem o atendimento dos requisitos exigidos pelos arts. 55 e 58 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993, combinados
com o art. 16 da Medida
Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de
2001, e pelo art.
1o da Lei no 9.704, de 17 de
novembro de 1998.
        Art. 4o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 5o  Fica revogado o Decreto no 3.362, de 10 de
fevereiro de 2000.
        Brasília, 22 de maio de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso
Euclides Girolamo Scalco
Gilmar Ferreira Mendes
Anadyr de Mendonça Rodrigues
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.5.2002