4.246, De 22.5.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.246, DE 22 DE MAIO DE
2002.
Promulga a Convenção sobre o Estatuto dos
Apátridas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto da Convenção sobre o Estatuto dos
Apátridas por meio do Decreto Legislativo no 38,
de 5 de abril de 1995;
Considerando que a Convenção
entrou em vigor, para o Brasil, em 13 de novembro de 1996, nos
termos do parágrafo 2o, de seu art. 39;
DECRETA:
Art. 1o A
Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da mencionada Convenção, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar chohfi
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.5.2002
Convenção sobre o Estatuto dos
Apátridas (1954)
Adotada em 28 de setembro de 1954
pela Conferência de Plenipotenciários
convocada pela Resolução 526 A (XVII)
do Conselho Econômico e Social
(ECOSOC) das Nações Unidas, de 26 de
abril de 1954.
Preâmbulo
As Altas Partes
Contratantes,
Considerando que a Carta das
Nações Unidas e a Declaração Universal de Direitos Humanos,
aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia-Geral das Nações
Unidas, afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem
discriminação alguma, devem gozar dos direitos e liberdades
fundamentais;
Considerando que as Nações
Unidas manifestaram, em diversas ocasiões, o seu profundo interesse
pelos apátridas e se esforçaram por assegurar-lhes o exercício mais
amplo possível dos direitos e liberdades fundamentais;
Considerando que a Convenção
sobre o Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1951 compreende
apenas os apátridas que são também refugiados, e que existem muitos
apátridas aos quais a referida Convenção não se aplica;
Considerando que é desejável
regular e melhorar a condição dos apátridas mediante um acordo
internacional;
Convieram nas seguintes
disposições:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1
Definição do Termo "Apátrida"
1. Para os efeitos da
presente Convenção, o termo "apátrida" designará toda pessoa que
não seja considerada seu nacional por nenhum Estado, conforme sua
legislação.
2. Esta Convenção não se
aplicará:
i) às pessoas que recebam
atualmente proteção ou assistência de um órgão ou agência das
Nações Unidas diverso do Alto Comissariado das Nações Unidas para
os Refugiados, enquanto estiverem recebendo tal proteção ou
assistência;
ii) às pessoas às quais as
autoridades competentes do país no qual hajam fixado sua residência
reconheçam os direitos e obrigações inerentes à posse da
nacionalidade de tal país;
iii) às pessoas a respeito
das quais haja razões fundadas para considerar:
a) que cometeram um delito
contra a paz, um delito de guerra ou um delito contra a humanidade,
definido nos termos dos instrumentos internacionais referentes aos
mencionados delitos;
b) que cometeram um delito
grave de índole não-política fora do país de sua residência, antes
da sua admissão no referido país;
c) que são culpadas de atos
contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 2
Obrigações Gerais
Todo apátrida tem, a respeito
do país em que se encontra, deveres que compreendem especialmente a
obrigação de acatar suas leis e regulamentos, bem como as medidas
adotadas para a manutenção da ordem pública.
Artigo 3
Não-Discriminação
Os Estados Contratantes
aplicarão as disposições desta Convenção aos apátridas, sem
discriminação por motivos de raça, religião ou país de origem.
Artigo 4
Religião
Os Estados Contratantes
garantirão aos apátridas em seu território um tratamento pelo menos
tão favorável quanto o que garantem aos seus nacionais em relação à
liberdade de praticar sua religião e no tocante à liberdade de
instrução religiosa de seus filhos.
Artigo 5
Direitos Concedidos Independentemente
desta Convenção
Nenhuma disposição desta
Convenção poderá afetar os outros direitos e vantagens concedidos
aos apátridas, independentemente desta Convenção.
Artigo 6
A Expressão "Nas Mesmas
Circunstâncias"
Para os fins desta Convenção,
os termos "nas mesmas circunstâncias" implicam que todas as
condições (e notadamente as que se referem à duração e às condições
de permanência ou de residência) que o interessado deveria cumprir
para poder exercer o direito em questão, se não fosse apátrida,
devem ser cumpridas por ele, com exceção das condições que, em
virtude da sua natureza, não podem ser cumpridas por um
apátrida.
Artigo 7
Dispensa de Reciprocidade
1. Ressalvadas as disposições
mais favoráveis previstas por esta Convenção, todo Estado
Contratante concederá aos apátridas o regime que concede aos
estrangeiros em geral.
2. Após um prazo de
residência de três anos, todos os apátridas se beneficiarão, no
território dos Estados Contratantes, da dispensa de reciprocidade
legislativa.
3. Todo Estado Contratante
continuará a conceder aos apátridas os direitos e vantagens de que
eles já gozavam, na falta de reciprocidade, na data de entrada em
vigor desta Convenção para o referido Estado.
4. Os Estados Contratantes
considerarão com benevolência a possibilidade de conceder aos
apátridas, na falta de reciprocidade, direitos e vantagens além dos
de que gozavam em virtude dos parágrafos 2 e 3, bem como a
possibilidade de fazer gozar da dispensa de reciprocidade apátridas
que não preencham as condições mencionadas nos parágrafos 2 e
3.
5. As disposições dos
parágrafos 2 e 3 acima aplicam-se tanto aos direitos e vantagens
mencionados nos artigos 13, 18, 19, 21 e 22 desta Convenção como
aos direitos e vantagens que não são por ela previstos.
Artigo 8
Dispensa de Medidas Excepcionais
No que concerne às medidas
excepcionais que podem ser tomadas contra a pessoa, os bens ou os
interesses dos nacionais ou dos ex-nacionais de um Estado
determinado, os Estados Contratantes não as aplicarão a um apátrida
apenas porque tenha ele tido a nacionalidade de tal Estado. Os
Estados Contratantes que, de acordo com a sua legislação, não
possam vir a aplicar o princípio geral consagrado neste artigo,
deverão conceder em casos apropriados dispensas que favoreçam tais
apátridas.
Artigo 9
Medidas Provisórias
Nenhuma das disposições da
presente Convenção impedirá um Estado Contratante, em tempo de
guerra ou em outras circunstâncias graves e excepcionais, de tomar
provisoriamente, a propósito de determinada pessoa, as medidas que
este Estado considere indispensáveis à segurança nacional, enquanto
não for estabelecido pelo mencionado Estado Contratante que essa
pessoa é efetivamente um apátrida e que a manutenção das referidas
medidas a seu respeito se afigura necessária no interesse da
segurança nacional.
Artigo 10
Continuidade de Residência
1. Quando um apátrida houver
sido deportado durante a Segunda Guerra Mundial e transportado para
o território de um dos Estados Contratantes e ali residir, a
duração dessa permanência forçada será contada como residência
regular nesse território.
2. Quando um apátrida houver
sido deportado do território de um Estado Contratante durante a
Segunda Guerra Mundial e para lá houver voltado antes da entrada em
vigor desta Convenção, com o objetivo de residir, o período que
precede e o que segue a essa deportação serão considerados, para
todos os fins para os quais uma residência ininterrupta é
necessária, como constituindo um só período ininterrupto.
Artigo 11
Marítimos Apátridas
Nos casos de apátridas que
estejam regularmente empregados como membros da equipagem a bordo
de um navio que hasteie pavilhão de um Estado Contratante, este
Estado examinará com benevolência a possibilidade de autorizar os
referidos apátridas a se estabelecerem no seu território e de
expedir-lhes documentos de viagem ou de admiti-los a título
temporário no seu território, principalmente com o fim de
facilitar-lhes a fixação em outro país.
Capítulo II
Condição Jurídica
Artigo 12
Estatuto Pessoal
1. O estatuto pessoal de todo
apátrida será regido pela lei do país de seu domicílio ou, na falta
de domicílio, pela lei do país de sua residência.
2. Os direitos anteriormente
adquiridos pelo apátrida e que decorrem do estatuto pessoal,
notadamente os que resultem do casamento, serão respeitados por
todo Estado Contratante, ressalvado, se for o caso, o cumprimento
das formalidades previstas pela legislação do referido Estado,
desde que, todavia, o direito em causa seja daqueles que seriam
reconhecidos pela legislação do referido Estado, se o interessado
não se houvesse tornado apátrida.
Artigo 13
Propriedade Móvel e Imóvel
Os Estados Contratantes
outorgarão a todo apátrida um tratamento tão favorável quanto
possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele concedido,
nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que diz
respeito à aquisição da propriedade móvel ou imóvel e aos direitos
a elas relativos, ao aluguel e a outros contratos relativos à
propriedade móvel e imóvel.
Artigo 14
Propriedade Intelectual e
Industrial
Em matéria de proteção da
propriedade industrial, notadamente de invenções, desenhos,
modelos, marcas de fábrica, nome comercial e em matéria de proteção
da propriedade literária, artística e científica, todo apátrida
gozará, no país em que tem sua residência habitual, da proteção que
é garantida aos nacionais do referido país. No território de
qualquer dos outros Estados Contratantes, gozará da mesma proteção
dada naquele território aos nacionais do país no qual tenha
residência habitual.
Artigo 15
Direito de Associação
Os Estados Contratantes
concederão aos apátridas que residem regularmente no seu
território, no tocante às associações sem fim político ou lucrativo
e aos sindicatos profissionais, um tratamento tão favorável quanto
possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele conferido,
nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.
Artigo 16
Direito de Demandar em Juízo
1. Todo apátrida gozará, no
território dos Estados Contratantes, de livre e fácil acesso aos
tribunais.
2. No Estado Contratante em
que tem sua residência habitual, todo apátrida fruirá do mesmo
tratamento que um nacional no que concerne ao acesso aos tribunais,
inclusive a assistência judiciária e a isenção da caução judicatum
solvi.
3. Nos Estados Contratantes
que não aquele em que tem residência habitual, no que se refere às
questões tratadas no parágrafo 2, todo apátrida gozará do mesmo
tratamento dispensado ao nacional do país no qual reside
habitualmente.
Capítulo III
Empregos Lucrativos
Artigo 17
Profissões Assalariadas
1. Os Estados Contratantes
concederão a todo apátrida que resida regularmente no seu
território um tratamento tão favorável quanto possível e, em todo
caso, um tratamento não menos favorável que aquele proporcionado,
nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral no que se
refere ao exercício de uma atividade profissional assalariada.
2. Os Estados Contratantes
considerarão, com benevolência, a adoção de medidas tendentes a
assimilar os direitos de todos os apátridas, no que concerne ao
exercício das profissões assalariadas, aos dos seus nacionais,
notadamente para os apátridas que entraram em seu território em
virtude de um programa de recrutamento de mão-de-obra ou de um
plano de imigração.
Artigo 18
Profissões Não-Assalariadas
Os Estados Contratantes
concederão aos apátridas que se encontrem regularmente em seu
território tratamento tão favorável quanto possível e, em todo
caso, tratamento que não seja menos favorável que aquele garantido,
nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que se
reporta ao exercício de uma profissão não-assalariada na
agricultura, na indústria, no artesanato e no comércio, bem como
quanto ao estabelecimento de firmas comerciais e industriais.
Artigo 19
Profissões Liberais
Todo Estado Contratante
garantirá aos apátridas que residam regularmente no seu território,
portadores de diplomas reconhecidos pelas autoridades competentes
do referido Estado e que desejem exercer uma profissão liberal, um
tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, não menos
favorável que aquele concedido, nas mesmas circunstâncias, aos
estrangeiros em geral.
Capítulo IV
Benefícios Sociais
Artigo 20
Racionamento
Na hipótese de existir um
sistema de racionamento ao qual esteja sujeita a população como um
todo, e que regulamente a partilha geral de produtos de que há
escassez, os apátridas serão tratados como os nacionais.
Artigo 21
Habitação
No que se refere a habitação,
os Estados Contratantes, na medida em que esse tema seja regrado
pelas leis e regulamentos ou esteja submetido ao controle das
autoridades públicas, concederão aos apátridas que residam
regularmente no seu território um tratamento tão favorável quanto
possível, e, em todo caso, não menos favorável que aquele
concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em
geral.
Artigo 22
Instrução Pública
1. Os Estados Contratantes
concederão aos apátridas o mesmo tratamento dispensado aos seus
nacionais, no tocante ao ensino primário.
2. Os Estados Contratantes
assegurarão aos apátridas um tratamento tão favorável quanto
possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele concedido
aos estrangeiros em geral, nas mesmas circunstâncias, no que se
refere às categorias de ensino que não o ensino primário e,
notadamente, no que concerne o acesso aos estudos, ao
reconhecimento de certificados de estudos, de diplomas e de títulos
universitários expedidos no estrangeiro, a isenção de direitos e
taxas e a concessão de bolsas de estudos.
Artigo 23
Assistência Pública
Os Estados Contratantes
outorgarão aos apátridas que residam regularmente no seu território
o mesmo tratamento que aquele concedido aos seus nacionais em
matéria de assistência e de socorros públicos.
Artigo 24
Legislação do Trabalho e Previdência
Social
1. Os Estados Contratantes
conferirão aos apátridas que residem regularmente no seu território
o mesmo tratamento que aquele facultado aos nacionais no que diz
respeito aos seguintes pontos:
a) na medida em que estas
questões sejam regulamentadas pela legislação ou dependam das
autoridades administrativas: a remuneração, inclusive adicionais de
família quando estes adicionais fizerem parte da remuneração, a
duração do trabalho, as horas suplementares, as férias pagas, as
restrições ao trabalho doméstico, a idade de admissão no emprego, o
aprendizado e a formação profissional, o trabalho das mulheres e
dos adolescentes e o gozo das vantagens oferecidas pelas convenções
coletivas;
b) à previdência social (as
disposições legais relativas aos acidentes do trabalho, às
moléstias profissionais, à maternidade, à doença, à invalidez, à
velhice e à morte, ao desemprego, aos encargos de família, bem como
a qualquer outro risco que, conforme a legislação nacional, seja
coberto por um sistema de previdência social), ressalvados:
i) os ajustes apropriados que
visem à manutenção dos direitos adquiridos e dos direitos em vias
de aquisição;
ii) disposições particulares
prescritas pela legislação nacional do país de residência e que
visem aos benefícios ou frações de benefícios pagos exclusivamente
pelos recursos públicos, bem como os benefícios pagos às pessoas
que não reúnem as condições de contribuição exigidas para a
concessão de uma pensão normal.
2. Os direitos a uma
indenização pela morte de um apátrida ocorrida em virtude de
acidente do trabalho ou de doença profissional não serão afetados
pelo fato de o beneficiário residir fora do território do Estado
Contratante.
3. Os Estados Contratantes
estenderão aos apátridas o benefício dos acordos que concluíram ou
vierem a concluir entre si relativos à manutenção dos direitos
adquiridos ou em curso de aquisição em matéria de previdência
social, conquanto que preencham as condições previstas para os
nacionais dos países signatários dos acordos em questão.
4. Os Estados Contratantes
examinarão com benevolência a possibilidade de, na maior medida
possível, estender aos apátridas o benefício de acordos semelhantes
que estão ou vierem a estar em vigor entre esses Estados
Contratantes e Estados não-contratantes.
Capítulo V
Medidas Administrativas
Artigo 25
Assistência Administrativa
1. Quando o exercício de um
direito por um apátrida exigir normalmente a assistência de
autoridades estrangeiras, às quais não possa recorrer, os Estados
Contratantes em cujo território ele residir providenciarão para que
essa assistência lhe seja prestada por suas próprias
autoridades.
2. A ou as autoridades
mencionadas no parágrafo 1 expedirão ou farão expedir, sob seu
controle, em favor dos apátridas, os documentos ou certificados
que, normalmente, seriam expedidos para um estrangeiro por suas
autoridades nacionais ou por seu intermédio.
3. Os documentos ou
certificados assim expedidos substituirão os atos oficiais
expedidos para estrangeiros por suas autoridades nacionais, ou por
seu intermédio, e farão fé até prova em contrário.
4. Ressalvadas as exceções
que possam ser admitidas em favor dos indigentes, os serviços
mencionados no presente artigo poderão ser retribuídos, mas essas
retribuições serão moderadas e proporcionais ao que se cobra dos
nacionais por serviços análogos.
5. As disposições deste
artigo em nada afetam os artigos 27 e 28.
Artigo 26
Liberdade de Movimento
Todo Estado Contratante
concederá aos apátridas que se encontrem regularmente no seu
território o direito de escolher o local de sua residência e de
circular livremente, com as restrições instituídas pela
regulamentação aplicável, nas mesmas circunstâncias, aos
estrangeiros em geral.
Artigo 27
Documentos de Identidade
Os Estados Contratantes
expedirão documentos de identidade a todo apátrida que se encontre
no seu território e que não tenha documento de viagem válido.
Artigo 28
Documentos de Viagem
Os Estados Contratantes
expedirão aos apátridas que residam regularmente no seu território
documentos de viagem destinados a permitir-lhes viajar fora desse
território, a menos que a tanto se oponham razões imperiosas de
segurança nacional ou de ordem pública. As disposições do anexo a
esta Convenção se aplicarão a esses documentos. Os Estados
Contratantes poderão expedir tal documento de viagem a qualquer
outro apátrida que se encontre no seu território; atentarão
particularmente para os casos de apátridas que se encontrem em seu
território e que não estejam em condições de obter um documento de
viagem do país onde residam regularmente (Vide anexo).
Artigo 29
Encargos Fiscais
1. Os Estados Contratantes
não sujeitarão os apátridas a direitos, taxas, impostos, ou
qualquer outra denominação, mais elevados que ou diferentes dos que
são ou serão cobrados dos seus nacionais em situações análogas.
2. As disposições do
parágrafo anterior não se opõem à aplicação, aos apátridas, das
disposições das leis e regulamentos concernentes às taxas relativas
à expedição de documentos administrativos aos estrangeiros,
inclusive papéis de identidade.
Artigo 30
Transferência de Bens
1. Todo Estado Contratante,
em conformidade com suas leis e regulamentos, permitirá aos
apátridas transferir para outro país, no qual foram admitidos a fim
de se reinstalarem, os bens que houverem levado para o território
daquele Estado.
2. Todo Estado Contratante
considerará com benevolência os pedidos apresentados pelos
apátridas que desejarem obter a autorização de transferir todos os
outros bens necessários à sua reinstalação em outro país onde foram
admitidos a fim de ali se reinstalar.
Artigo 31
Expulsão
1. Os Estados Contratantes
não expulsarão um apátrida que se encontre regularmente no seu
território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem
pública.
2. A expulsão desse apátrida
só ocorrerá em virtude de decisão proferida conforme processo
legal. A não ser que a isso se oponham razões imperiosas de
segurança nacional, o apátrida deverá ter permissão de fornecer
provas com vistas à sua justificação, de interpor recurso e de se
fazer representar para esse fim perante autoridade competente ou
perante uma ou várias pessoas especialmente designadas pela
autoridade competente.
3. Os Estados Contratantes
concederão a tal apátrida um prazo razoável para procurar obter
admissão regular em outro país. Os Estados Contratantes podem
aplicar, durante esse prazo, as medidas de ordem interna que
julgarem oportunas.
Artigo 32
Naturalização
Os Estados Contratantes
facilitarão, na medida do possível, a assimilação e a naturalização
dos apátridas. Esforçar-se-ão notadamente para acelerar o processo
de naturalização e reduzir, na medida do possível, as taxas e
despesas desse processo.
Capítulo VI
Cláusulas Finais
Artigo 33
Informações Relativas às Leis e
Regulamentos Nacionais
Os Estados Contratantes
comunicarão ao Secretário-Geral das Nações Unidas o texto das leis
e dos regulamentos que promulgarem para assegurar a aplicação desta
Convenção.
Artigo 34
Solução das Controvérsias
Qualquer controvérsia entre
as Partes nesta Convenção, relativa à sua interpretação ou à sua
aplicação, que não possa ser resolvida por outros meios, será
submetida à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das
Partes na controvérsia.
Artigo 35
Assinatura, Ratificação e Adesão
1. Esta Convenção ficará
aberta à assinatura na Sede da Organização das Nações Unidas até 31
de dezembro de 1955.
2. Ficará aberta à
assinatura:
a) de qualquer Estado-membro
da Organização das Nações Unidas;
b) de qualquer outro Estado
não-membro convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o
Estatuto dos Apátridas;
c) de qualquer Estado ao qual
a Assembléia-Geral das Nações Unidas tenha dirigido convite para
assinar ou aderir.
3. Ela deverá ser ratificada
e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
4. Os Estados mencionados no
parágrafo 2 do presente artigo poderão aderir a esta Convenção. A
adesão será feita pelo depósito de um instrumento de adesão junto
ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 36
Cláusulas de Aplicação
Territorial
1. Todo Estado poderá, no
momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, declarar que
esta Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que
representa no plano internacional, ou a um ou vários dentre eles.
Tal declaração produzirá seus efeitos no momento da entrada em
vigor da Convenção para o referido Estado.
2. A qualquer momento
ulterior, essa extensão se fará por notificação dirigida ao
Secretário-Geral das Nações Unidas e produzirá seus efeitos a
partir do nonagésimo dia seguinte à data na qual o Secretário-Geral
das Nações Unidas houver recebido a notificação ou na data da
entrada em vigor da Convenção para o referido Estado, se esta
última data for posterior.
3. No que se refere aos
territórios aos quais esta Convenção não se aplique na data da
assinatura, da ratificação ou da adesão, cada Estado interessado
examinará a possibilidade de tomar, logo que possível, todas as
medidas necessárias para fazer extensiva a aplicação desta
Convenção aos referidos territórios, sob reserva, quando necessário
por imposição constitucional, do consentimento dos governos desses
territórios.
Artigo 37
Cláusula Federal
No caso de um Estado federal
ou não unitário, aplicam-se as seguintes disposições:
a) no que concerne aos
artigos desta Convenção cuja execução depende da ação legislativa
do poder legislativo federal, as obrigações do governo federal
serão, nesta medida, as mesmas que as das partes que não são
Estados federativos;
b) no que se refere aos
artigos desta Convenção cuja aplicação depende da ação legislativa
de cada um dos Estados, províncias ou cantões constitutivos que não
são, em virtude do sistema constitucional da federação, obrigados a
tomar medidas legislativas, o governo federal levará com a maior
brevidade possível, e com parecer favorável, os referidos artigos
ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias
ou cantões;
c) um Estado federal Parte
nesta Convenção fornecerá, a pedido de qualquer outro Estado
Contratante que lhe haja sido transmitido pelo Secretário-Geral das
Nações Unidas, um relato da legislação e das práticas em vigor na
federação e nas suas unidades constitutivas no tocante a qualquer
disposição da Convenção, indicando a medida em que, por uma ação
legislativa ou outra, se conferiu efeito à referida disposição.
Artigo 38
Reservas
1. No momento da assinatura,
da ratificação ou da adesão, qualquer Estado poderá formular
reservas aos artigos da Convenção, com exceção dos artigos
1o, 3o, 4o,
16o (1), 33 a 42, inclusive.
2. Qualquer Estado
Contratante que haja formulado uma reserva conforme o parágrafo 1
deste artigo poderá retirá-la a qualquer momento por uma
comunicação para esse fim dirigida ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 39
Entrada em Vigor
1. Esta Convenção entrará em
vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do sexto
instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados
que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do
sexto instrumento de ratificação ou adesão, a mesma entrará em
vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito, por esse
Estado, do seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 40
Denúncia
1. Qualquer Estado
Contratante poderá denunciar a Convenção a qualquer momento, por
uma notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. A denúncia produzirá
efeitos, para o Estado Contratante interessado, um ano depois da
data na qual houver sido recebida pelo Secretário-Geral das Nações
Unidas.
3. Qualquer Estado que houver
feito uma declaração ou notificação conforme o artigo 36 poderá
notificar ulteriormente ao Secretário-Geral das Nações Unidas que a
Convenção cessará de se aplicar a qualquer território designado na
notificação. A Convenção cessará então de se aplicar ao território
em questão um ano depois da data na qual o Secretário-Geral houver
recebido essa notificação.
Artigo 41
Revisão
1. Qualquer Estado
Contratante poderá, a qualquer tempo, por uma notificação dirigida
ao Secretário-Geral das Nações Unidas, pedir a revisão desta
Convenção.
2. A Assembléia-Geral das
Nações Unidas recomendará as medidas a serem tomadas, se for o
caso, a propósito de tal pedido.
Artigo 42
Notificações pelo Secretário-Geral
das Nações Unidas
O Secretário-Geral das Nações
Unidas notificará a todos os Estados-membros das Nações Unidas e
aos Estados não-membros mencionados no artigo 35:
a) as assinaturas,
ratificações e adesões mencionadas no artigo 35;
b) as declarações e
notificações mencionadas no artigo 36;
c) as reservas formuladas ou
retiradas mencionadas no artigo 38;
d) a data na qual esta
Convenção entrar em vigor, em virtude do artigo 39;
e) as denúncias e
notificações mencionadas no artigo 40;
f) os pedidos de revisão
mencionados no artigo 41.
Em fé do que os abaixo
assinados, devidamente autorizados, firmaram, em nome dos seus
respectivos Governos, a presente Convenção.
Feita em Nova York, em vinte
e oito de setembro de mil novecentos e cinqüenta e quatro, em um só
exemplar cujos textos inglês, espanhol e francês fazem igualmente
fé e que será depositado nos arquivos da Organização das Nações
Unidas, e cujas cópias autênticas serão remetidas a todos os
Estados-membros das nações Unidas e aos Estados não-membros
mencionados no artigo 35.
Anexo
Parágrafo 1
1. O documento de viagem
mencionado no Artigo 28 desta Convenção deve indicar que o
possuidor e apátrida no sentido da Convenção 28 de setembro de
1954.
2. Esse documento será
redigido em duas língua pelo menos: uma delas será a língua inglesa
ou a francesa.
3. Os Estados Contratantes
examinarão a possibilidade de adotar um documento de viagem de
acordo com o modelo anexo.
Parágrafo 2
Ressalvados os regulamentos
do país de expedição, as crianças poderão ser mencionadas no
documento de um dos país, ou, em circunstâncias excepcionais, de
outro adulto.
Parágrafo 3
As taxas cobradas pela
expedição do documento não excederão a tarifa mais baixa aplicada
aos passaportes nacionais.
Parágrafo 4
Ressalvados casos especiais
ou excepcionais, o documento será válido para o maior número
possível de países.
Parágrafo 5
A duração da validade do
documento será de três meses no mínimo e de dois anos no máximo
Parágrafo 6
1. A renovação ou prorrogação
da validade do documento compete à assinatura que o expediu,
enquanto o possuidor não se houver estabelecido regularmente em
outro território e residir regularmente no território da referida
autoridade. A expedição de novo documento compete, nas mesmas
condições, à autoridade que expediu o documento anterior.
2. Os representantes
diplomáticos ou consulares poderão ser autorizados a prorrogar, por
um período que não ultrapassará seis meses, a validade dos
documentos de viagem expedidos pelos seus respectivos governos.
3. Os Estados Contratantes
examinarão com benevolência a possibilidade de renovar ou de
prorrogar a validade dos documentos de viagem ou de expedir novos
documentos a apátridas que já não residem regularmente no seu
território nos casos em que esses apátridas não estejam em
condições de obter um documento de viagem do país de sua residência
regular.
Parágrafo 7
Os Estados Contratantes
reconhecerão a validade dos documentos expedidos de acordo com as
disposições de acordo com as disposições do Artigo 28 desta
Convenção.
Parágrafo 8
As autoridades competentes do
país para o qual a apátrida deseja ir aporão, se estiverem
dispostas a admiti-lo, um visto no documento de que é possuidor, se
tal visto for necessário.
Parágrafo 9
1. Os Estados Contratantes
comprometem-se a dar vistos de trânsito aos apátridas que hajam
obtidos o visto de um território de destino final.
2. A aposição desse visto
poderá ser recusada por motivos que possam justificar a recusa de
um visto a qualquer estrangeiros.
Parágrafo 10
Os emolumentos devidos pela
aposição de vistos de saída, de admissão ou de trânsito não
ultrapassarão a tarifa mais baixa cobrada pelos vistos em
passaportes estrangeiros.
Parágrafo 11
No caso de um apátrida que
mude de residência e se estabeleça regularmente no território de
outro Estado Contratante, a responsabilidade de expedir novo
documento caberá, nos termos de condições do Artigo 28, a
autoridade competente do referido território, a qual o refugiado
terá direito de apresentar seu pedido.
Parágrafo 12
A autoridade que expedir um
novo documento reconhecerá o documento anterior e o devolverá ao
país que o expediu, se o documento anterior especificar que deve
ser devolvido ao país que o expediu; em caso contrário, a
autoridade que expedir o documento novo reconhecerá e anulará o
anterior.
Parágrafo 13
1. Qualquer documento de
viagem expedido em virtude do Artigo 28 desta Convenção dará ao
possuidor, salvo indicação em contrário, o direito de voltar ao
território do Estado que expediu a qualquer momento durante o
período de validade desse documento. Todavia, o período durante o
qual o possuidor poderá voltar ao país que expediu o documento de
viagem não poderá ser inferior a três meses, salvo quando o país ao
qual o apátrida desejar ir não exigir que do documento de viagem
conste o direito de readmissão.
2. Ressalvadas as disposições
da alínea anterior, um Estado Contratante pode exigir que o
possuidor desse documento se submeta a todas as formalidades que
podem ser impostas aos que saem do país ou aos que a ele
regressam.
Parágrafo 14
Ressalvadas apenas as
estipulações do parágrafo 13, as disposições desse Anexo em nada
afetam as leis e regulamentos que regem, nos territórios dos
Estados Contratantes, as condições de admissão, de trânsito, de
permanência, de estabelecimento e de saída.
Parágrafo 15
Nem a expedição do documento
nem as anotações nele feitas determinam ou afetam o estatuto do
possuidor, notadamente no que concerne à nacionalidade.
Parágrafo 16
A expedição do documento não
dá ao possuidor nenhum direito à proteção dos representantes
diplomáticos e consulares do país de expedição, e não confere "ipso
facto" a esses representantes um direito de proteção.
Modelo do Documento de Viagem
Recomenda-se que o documento
tenha forma de uma caderneta (15cm x10cm aproximadamente), que seja
impresso de tal maneira que as rasuras ou alterações por meios
químicos ou outros possam notar-se facilmente, e que as palavras
"Convenção de 28 de setembro de 1954" sejam impressas em repartição
contínua em cada uma das páginas, na língua do país que expede o
documento.
(Capa da Caderneta)
Documento de Viagem
(Convenção de 28 de setembro de
1954)
No..................
(1)
Documento de Viagem
(Convenção de 28 de setembro de 1954)
Este documento expira em ........................, a não ser que
sua validade seja prorrogada ou renovada.
Nome:.......................................................................................................
Prenome(s)..............................................................................................
Acompanhado de..........................................Criança
(s)
1. Este documento foi expedido com o único objetivo de proporcionar
ao titular um documento de viagem que possa fazer as vezes de
passaporte nacional. Não prejulga nem modifica de nenhum modo a
nacionalidade do titular.
2. O possuidor está autorizado a voltar a ..............(indicação
do país cujas autoridades expedem o documento) até
..................... salvo menção adiante de data ulterior. (O
período durante o qual o possuidor estará autorizado a voltar não
deve ser inferior a três meses, salvo quando o país ao qual o
possuidor deseja ir não exigir que deste documento consta o direito
de readmissão).
3. Em caso de estabelecimento em país diferente do em que este
documento foi expedido, o possuidor deve, se quiser deslocar-se de
novo, requerer novo documento, às autoridades competentes do país
de sua residência. [O documento de viagem anterior será remetido à
autoridade que expede o novo documento para que o remeta, por sua
vez, à autoridade que o expediu, (1)].
(Este documento contém 32 páginas, sem contar a capa).
_____________________________________________
(2)
Lugar e data de
nascimento.....................................................
Profissão.................................................................................
Residência atual
......................................................................
Nome (antes do casamento) e prenome (s) da
Esposa.............................
Nome e prenome (s) do
Marido.............................................................
Descrição
___________________________________________________
Altura.........................................................................................
Cabelos.......................................................................................
Cor dos
olhos..............................................................................
Nariz...........................................................................................
Formato do
rosto........................................................................
Cútis...........................................................................................
Sinais
particulares.......................................................................
__________________________________________________
(1) A frase entre colchetes pode ser inserta pelos Governos que o
desejarem.
Crianças que acompanham o portador
Nome Prenome (s) Lugar e data do nascimento Sexo
________ ______________________ _____________
_________ ______________________ _____________
_____________ ________________ ________________
Cancelar o que não se aplicar.
(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).
_______________________________________________
(3)
Fotografia do portador e selo da autoridade expedidora do
documento
Impressões digitais do portador (facultativo)
Assinatura do
portador.......................................................................
(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).
_______________________________________________
(4)
1. Este documento é válido para os seguintes países:
................................................................................................
2. Documento (ou documentos) baseado no qual (ou nos quais) o
presente documento é expedido.
.......................................................................................................
Expedido
em..................................................................................
Data...............................................................................................
Assinatura e selo da autoridade que expede o documento:
Emolumentos:
(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).
_____________________________________________
(5)
Prorrogação de validade
Emolumentos: de.....................................
a.......................................
Feita em ..........................................
em......................................
Assinatura e selo da autoridade que prorroga a validade do
documento:
___________________________________________
Prorrogação de validade
Emolumentos: de........................................
a..........................................
Feita em ..........................................
em........................................
Assinatura e selo da autoridade que prorroga a validade do
documento:
(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).
_________________________________________
(6)
Prorrogação de validade
Emolumentos: de...........................................
a.............................................
Feita em ..........................................
em...........................................
Assinatura e selo da autoridade que prorroga a validade do
documento:
_________________________________________
Prorrogação de validade
Emolumentos: de.............................................
a...............................................
Feita em ..........................................
em.............................................
(este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).
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(7 - 32)
Vistos
Reproduzir em cada visto o nome do possuidor
(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).
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