4.247, De 22.5.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.247, DE 22 DE MAIO DE
2002.
(Vide texto
atualizado)
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002,
DECRETA
:
Art. 1o A
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
GDATA, de que trata a Lei
no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, é devida
aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de
dezembro de 1996, e pela Lei
no 6.550, de 5 de julho de 1978, que não
estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em
sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e 10 de
janeiro de 2002, bem como não percebam qualquer outra espécie de
vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional,
individual ou institucional ou a produção.
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto
neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:
I - unidade de avaliação: o
órgão ou a entidade como um todo, um subconjunto de unidades
administrativas de um órgão ou entidade que execute atividades de
mesma natureza ou unidade isolada, com no mínimo dez servidores em
exercício alcançados pelo art. 1o deste Decreto,
conforme definido em ato do titular do órgão ou da entidade, a
partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de
natureza de atividade;
II - grupo de avaliação:
conjunto de servidores ocupantes de cargos de mesmo nível de
escolaridade, que faz jus à GDATA, em exercício na mesma unidade de
avaliação; e
III - ciclo de avaliação:
período considerado para realização da avaliação de desempenho
institucional e individual, com vistas a aferir o desempenho do
órgão ou da entidade e dos servidores alcançados pelo art.
1º deste Decreto, que nele se encontrem em
exercício.
Art. 3o A
GDATA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da
produtividade nas ações de cada órgão ou entidade da Administração
Pública Federal e será concedida de acordo com os resultados das
avaliações de desempenho institucional e individual.
§ 1º A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho
coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo
considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais
de trabalho, além de outras características específicas de cada
órgão ou entidade.
§ 2º A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco
na contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
Art. 4o A
GDATA terá como limites:
I - máximo, cem pontos por
servidor; e
II - mínimo, dez pontos por
servidor.
§ 1º Cada
ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I.
§ 2º Considerando o disposto no art.
3º, a pontuação referente à GDATA está assim
distribuída:
I - até quinze pontos
percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até oitenta e cinco
pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
Art. 5º O
limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada
órgão ou entidade para ser distribuído aos servidores corresponderá
a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos por nível,
que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou na entidade.
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I
do § 2º do art. 4º, o limite
global de pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para
atribuir aos grupos de que trata o inciso II do art.
2o, em função dos resultados obtidos na
apreciação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de
servidores ativos por grupo, que faz jus à GDATA, em exercício na
unidade.
Art. 6º As
metas de desempenho institucional a serem aferidas semestralmente
para fins de pagamento da GDATA serão fixadas anualmente, em ato do
titular do órgão ou da entidade cujos servidores em exercício façam
jus à referida gratificação e publicadas antes do início do ciclo
de avaliação.
§ 1º As
metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em
consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as
atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as
características específicas de cada órgão ou entidade, decorrentes
da sua localização e distribuição espacial e da natureza das
atividades desenvolvidas.
§ 2º As
metas a que se refere o caput poderão ser revistas na
superveniência de fatores que tenham influência significativa na
sua consecução.
§ 3º Para
fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput
poderão ser desdobradas pelo titular do órgão ou da entidade para
cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste
desdobramento seja representativo do conjunto de metas
institucionais fixadas para o órgão ou a entidade.
§ 4º A
competência para desdobrar as metas institucionais a que se refere
o § 3º deste artigo poderá ser delegada, vedada a
subdelegação.
§ 5º A
pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do índice de
atingimento das metas de desempenho institucional consta do Anexo
II.
§ 6º Enquanto não forem publicadas as metas de
desempenho institucional, os servidores farão jus apenas à parcela
da GDATA decorrente da avaliação individual.
Art. 7º Para efeito de pagamento da GDATA, os
resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser
expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:
I - mínimo de dez e máximo
de oitenta e cinco pontos;
II - média aritmética menor
ou igual a sessenta pontos; e
III - desvio-padrão maior ou
igual a cinco pontos.
Art. 8o O
valor a ser pago a título de GDATA será calculado multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos, respectivamente, nas avaliações
de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto
constante do Anexo I.
Art. 9o Os critérios e procedimentos específicos
de atribuição da GDATA serão estabelecidos em ato dos titulares de
cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal, no prazo
de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º O ato
a que se refere o caput deverá conter:
I - relação das unidades de
avaliação a serem consideradas no órgão ou entidade;
II - identificação do
responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e
específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de
avaliação, com ênfase no atendimento aos parâmetros estabelecidos
nos incisos II e III do art. 7º deste Decreto;
III - particularmente, em
relação à avaliação de desempenho institucional:
a) o peso relativo de cada
unidade de avaliação no cumprimento das metas institucionais; e
b) os indicadores e as metas
de desempenho institucionais;
IV - particularmente, em
relação à avaliação de desempenho individual:
a) os fatores a serem
aferidos na avaliação de desempenho individual;
b) os indicadores de
desempenho a serem considerados para cada fator;
c) o peso relativo de cada
fator;
d) a metodologia de
avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão
o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e
os responsáveis pela sua execução; e
e) os procedimentos
relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor
avaliado.
§ 2º No
órgão ou entidade em que o quantitativo de servidores que faz jus à
GDATA seja igual ou superior a dez, as unidades que o compõem, para
fins da realização da avaliação de desempenho e pagamento da
referida gratificação, deverão ser agrupadas de forma tal que reste
atendido o disposto no inciso I do art. 2o deste
Decreto, quanto ao conceito de unidade de avaliação e o número
mínimo de servidores que devem integrá-la.
§ 3º Na
hipótese de haver órgão ou entidade em que o quantitativo de
servidores alcançados pelo art. 1º deste Decreto
seja menor ou igual a nove, será atribuído a cada servidor, a
título de GDATA, o valor referente a setenta e cinco pontos.
§ 4º Até
que seja publicada a regulamentação de que trata o caput
deste artigo, os servidores perceberão, a título de GDATA, o
correspondente a trinta e sete vírgula cinco pontos.
§ 5º Excepcionalmente, para o primeiro ciclo de
avaliação, o ato de que trata o caput poderá não contemplar
as metas e indicadores de desempenho institucional previstos no
inciso III do § 1º deste artigo.
§ 6º Na
hipótese do § 5o, serão atribuídos aos servidores
cinco pontos a título de desempenho institucional, no primeiro
ciclo de avaliação.
Art. 10. O ciclo de avaliação padrão terá a duração de
seis meses e ensejará o pagamento da GDATA em valor calculado
conforme disposto no art. 8º por igual período, a
partir do segundo mês subseqüente ao término do mesmo.
§ 1º No caso de cessão, alteração
de órgão de exercício ou afastamentos legais do servidor, que
implique alteração do valor da GDATA, a alteração será implementada
a partir do semestre de pagamento subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de
13/10/2002)
§ 2º A
alteração de valor da GDATA decorrente de nomeação para cargo em
comissão dar-se-á a partir da data de exercício no cargo em
comissão.(Incluído pelo Decreto nº 4.468,
de 13/10/2002)
§ 3º A
partir da exoneração de cargo em comissão, o servidor fará jus ao
pagamento da GDATA no valor correspondente à pontuação obtida em
sua última avaliação individual ou trinta e sete vírgula cinco
pontos caso não haja avaliação individual anterior, acrescida da
pontuação da avaliação de desempenho institucional do
período.(Incluído pelo Decreto nº 4.468,
de 13/10/2002)
Art. 11. O primeiro ciclo
de avaliação terá início para cada órgão ou entidade na data de
publicação do ato a que se refere o art. 9º deste
Decreto e, excepcionalmente, encerrar-se-á em 31 de agosto de
2002.
§ 1o A
partir do início do primeiro ciclo de avaliação e até que sejam
processados os seus resultados, os servidores perceberão, a título
de GDATA, o correspondente a cinqüenta pontos.
§ 2o O
resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos
financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação,
devendo ser compensadas eventuais diferenças apuradas em relação
aos cinqüenta pontos pagos, conforme disposto no
§ 1º deste artigo, na folha de pagamento
subseqüente ao período de processamento das avaliações.
Art. 12. Até que seja
processada a primeira avaliação de desempenho individual, ao
servidor nomeado no decorrer do ciclo de avaliação será atribuída,
a título de GDATA, a pontuação referente à avaliação de desempenho
institucional do período, acrescida de trinta e sete vírgula cinco
pontos referentes à avaliação de desempenho individual.
Art. 13. O Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre o pagamento da GDATA
nos casos de afastamentos com remuneração, nas condições
especificadas em lei.
Art. 14. O servidor que não
permanecer em efetivo exercício na mesma unidade de avaliação
durante período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de
avaliação integral, seja em decorrência de licença, afastamento
legal ou remanejamento, perceberá a GDATA da unidade em que tiver
permanecido por mais tempo, até que seja processada a sua primeira
avaliação na nova unidade.
Art. 15. Os servidores a que se refere o art.
1º deste Decreto, ocupantes de cargos
comissionados, farão jus à GDATA nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos
comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS,
níveis 1, 2, 3 e 4 ou cargos equivalentes perceberão a GDATA em
valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondente à
avaliação institucional de seu órgão de exercício, limitado a cem
pontos;
II - ocupantes de
cargos comissionados de Natureza Especial ou DAS, níveis 5 e 6 ou
cargos equivalentes, perceberão a GDATA calculada no seu valor
máximo.
II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza
Especial ou DAS níveis 5 e 6 ou cargos equivalentes perceberão a
GDATA calculada com base na pontuação máxima, observando-se o nível
do cargo efetivo.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
Parágrafo único. No caso de
aplicação do disposto no § 5º do art.
9º deste Decreto, serão atribuídos aos servidores
a que se refere o inciso I cinco pontos a título de avaliação
institucional e sessenta pontos a título de avaliação individual,
no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de
avaliação.(Incluído pelo Decreto nº
4.468, de 13/10/2002)
Art. 16. Os servidores
referidos no art. 1º deste Decreto, quando
investidos em Funções Comissionadas Técnicas FCT ou Funções
Gratificadas FG, perceberão a GDATA calculada conforme
estabelecido no art. 8º deste Decreto.
Art. 17. Observado o
disposto no art.
6o da Lei no 10.404, de
2002, e até que se efetivem as regulamentações específicas
mencionadas no art. 9º deste Decreto, a GDATA será
paga em valor correspondente a cinqüenta pontos aos servidores
alcançados pelo art. 1o, que estejam:
I - cedidos aos Estados do
Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda
Constitucional nº 19, de 1998, e no § 2º do
art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de
dezembro de 1981; ou
II - à disposição de
Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, conforme disposto no
art. 20 da Lei
nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 17-A. O servidor
cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas
regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou
entidades cedentes, a partir do início do primeiro ciclo de
avaliação.(Incluído pelo Decreto nº
4.468, de 13/10/2002)
Art. 17-B. O servidor cedido para órgão ou entidade
não integrante da Administração Pública federal direta, autárquica
ou fundacional do Poder Executivo perceberá a GDATA observado o
disposto no § 1º do art. 11 deste Decreto e o
nível do cargo efetivo de que é titular, da seguinte forma:(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de
13/10/2002)
I - servidor cedido para
outro Poder ou outra esfera de governo ou organização social, no
valor correspondente a:(Incluído pelo
Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
a) pontuação máxima, se
ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou
equivalente;(Incluído pelo Decreto nº
4.468, de 13/10/2002)
b) setenta e cinco pontos,
se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente;(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de
13/10/2002)
c) cinqüenta pontos, para os
demais casos;(Incluído pelo Decreto nº
4.468, de 13/10/2002)
II - servidor cedido para
empresa pública ou sociedade de economia mista, federal ou de outro
ente da federação, no valor correspondente a:(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de
13/10/2002)
a) pontuação máxima, se
ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou
equivalente;(Incluído pelo Decreto nº
4.468, de 13/10/2002)
b) setenta e cinco pontos,
se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente;(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de
13/10/2002)
c) trinta e sete vírgula
cinco pontos, para os demais casos.(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de
13/10/2002)
Parágrafo único. Não se
aplica ao servidor referido no caput deste artigo o disposto
no § 2º do art. 11 deste Decreto.(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de
13/10/2002)
Art. 18. Os
servidores de que tratam os incisos I e II dos arts. 15 e 17 não
deverão ser computados para fins do estabelecimento do limite
global de pontos de que dispõe o órgão ou entidade para ser
distribuído aos seus servidores e do cálculo da média e do
desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º deste
Decreto.
Art. 18. Os servidores de que tratam os arts. 12, 14 e
17-A e os incisos I e II dos arts. 15, 17 e 17-B não serão
computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos
de que dispõe o órgão ou entidade para ser distribuído aos seus
servidores, nem para fins do cálculo da média e do desvio-padrão a
que se referem os incisos II e III do art. 7º
deste Decreto.(Redação dada pelo Decreto
nº 4.468, de 13/10/2002)
Parágrafo único. O órgão de
origem dos servidores será responsável pelo processamento do
pagamento da GDATA, de acordo com os critérios estabelecidos para
cada uma das situações.(Incluído pelo
Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
Art. 19. As gratificações a
que se refere este Decreto serão concedidas aos servidores com
carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições
diversas em lei específica.
Art. 20. Serão instituídos
comitês de avaliação de desempenho, no âmbito dos respectivos
órgãos ou entidades, com a finalidade de julgar os recursos
interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.
§ 1º A
composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidas
em ato dos titulares dos órgãos ou entidades, devendo contemplar a
participação dos servidores.
§ 2º Cabe,
ainda, ao comitê de avaliação de desempenho, no âmbito de cada
órgão ou entidade, acompanhar o processo de avaliação de desempenho
e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor
operacionalização em relação aos critérios e procedimentos
estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado
o disposto neste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.2002
ANEXO I
TABELAS DE VALOR DOS PONTOS
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO PONTO (EM R $)
SUPERIOR
5,04
INTERMEDIÁRIO
1,48
AUXILIAR
0,68
ANEXO II
ÍNDICE DE ATINGIMENTO DAS METAS DE
DESEMPENHO INSTITUCIONAL
PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS
SERVIDORES
A partir de 80%
15 pontos
De 60% a 80%,
exclusive
10 pontos
De 40% a 60%,
exclusive
5 pontos
Abaixo de 40%
0 pontos