4.250, De 27.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.250, DE 27 DE MAIO DE
2002
Regulamenta a representação judicial da União,
autarquias, fundações e empresas públicas federais perante os
Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei
nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 10.259, de 12 de julho de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Nas causas de competência dos Juizados
Especiais Federais, a União será representada pelas Procuradorias
da União e, nas causas previstas no inciso V e parágrafo único do
art. 12 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, e as autarquias,
fundações e empresas públicas federais, pelas respectivas
procuradorias e departamentos jurídicos, ressalvada a representação
extraordinária prevista nos arts. 11-A e 11-B da Lei
nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
        § 1º  O
Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
os Procuradores-Gerais, os Chefes de procuradorias ou de
departamentos jurídicos de autarquias e fundações federais e os
dirigentes das empresas públicas poderão designar servidores não
integrantes de carreiras jurídicas, que tenham completo
conhecimento do caso, como auxiliares da representação das
respectivas entidades, na forma do art. 10 da Lei
nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
        § 2º  O ato
de designação deverá conter, quando pertinentes, poderes expressos
para conciliar, transigir e desistir, inclusive de recurso, se
interposto.
       
Art. 2º  Compete ao Advogado-Geral da União
expedir instruções referentes à atuação da Advocacia-Geral da União
e dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações nas causas de
competência dos Juizados Especiais Federais, bem como fixar as
diretrizes básicas para conciliação, transação, desistência do
pedido e do recurso, se interposto.
       
§ 1º  Respeitadas as instruções e diretrizes
fixadas pelo Advogado-Geral da União, os Procuradores-Gerais da
União, da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social
poderão expedir instruções específicas para as respectivas
procuradorias.
        § 2º  As
empresas públicas da União observarão as instruções e diretrizes
fixadas pelo Advogado-Geral da União para atuação nos Juizados
Especiais Federais, podendo propor a este normas específicas e
adaptadas a seus estatutos e à sua natureza jurídica.
        Art. 3º  Os
Ministérios, autarquias e fundações federais deverão prestar todo o
suporte técnico e administrativo necessário à atuação da
Advocacia-Geral da União, e de seus órgãos vinculados, na defesa
judicial das ações de competência dos Juizados Especiais
Federais.
        Art. 4º  O
Advogado-Geral da União poderá requisitar servidores da
Administração Pública Federal para examinar e emitir pareceres
técnicos e participar das respectivas audiências nos processos em
trâmite nos Juizados Especiais Federais.
        Parágrafo único.  O
Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
no âmbito do Ministério da Fazenda, os Procuradores-Gerais, os
Chefes de procuradorias ou de departamentos jurídicos, no âmbito
das respectivas autarquias e fundações, e os dirigentes das
empresas públicas poderão designar servidores para exercer as
atividades previstas no caput, conforme dispuser ato editado
pelo titular do Ministério ou entidade envolvida.
       
Art. 5º  Aplica-se o disposto no art. 4º da Lei
nº 9.028, de 1995, às solicitações das
procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e fundações,
inclusive às destinadas a fornecer informações técnicas nos
processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais.
        Parágrafo único.  O órgão da
Administração Pública Federal que receber pedido de subsídios para
a defesa da União, de suas autarquias ou fundações, nos termos do
art. 4º da Lei
nº 9.028, de 1995, além de atendê-lo no prazo
assinalado:
        I - verificando a
plausibilidade da pretensão deduzida em juízo e a possibilidade de
solução administrativa, converterá o pedido em processo
administrativo, nos termos do art. 5º da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para exame
no prazo improrrogável de trinta dias;
        II - comunicará ao órgão
solicitante a providência adotada no inciso I; e
        III - providenciará a verificação da existência de
requerimentos administrativos semelhantes, com a finalidade de dar
tratamento isonômico. 
        Art. 6°  O Procurador-Geral da União, o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, os Procuradores-Gerais, os
Chefes de procuradorias ou de departamentos jurídicos de autarquias
e fundações e os dirigentes das empresas públicas poderão delegar
as competências previstas no § 1° do art.
1° e do parágrafo único do
art.4o, vedada a subdelegação.
        Art. 7º  O Ministério da Fazenda, o
Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União
poderão manter núcleos de atendimento junto aos Juizados Especiais
Federais para prestar informações aos órgãos do Poder Judiciário,
quando solicitados por estes.
        Art. 8º  A
Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e as procuradorias ou departamentos jurídicos de
autarquias e fundações federais poderão organizar jornada de
trabalho compensatória para atender aos processos em trâmite nos
Juizados Especiais Federais.
        Art. 9º  A
Advocacia-Geral da União promoverá cursos especiais destinados à
capacitação e ao treinamento de servidores designados para atuar
nos Juizados Especiais Federais.
        Parágrafo único.  Os órgãos
da Administração Pública Federal fornecerão pessoal para ministrar
os cursos previstos no caput, prestando o apoio necessário à
sua realização.
        Art. 10. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
José CechiGilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.5.2002