4.254, De 31.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.254, DE 31 DE MAIO DE
2002.
Texto
compilado
Aprova o
Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, e dá outras
providências.
                        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
3o, 4o, 5o,
6o, 7o, 10, 28 e 29 da Medida
Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de
2001,
                       
DECRETA:
                       
Art. 1o  Fica
aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, na
forma do Anexo, e de seus Apêndices, a este Decreto.
                       
Art. 2o  Atos complementares para a execução do
Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia serão propostos
pela Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento da
Amazônia - ADA e aprovados pelo Ministro de Estado da Integração
Nacional, no prazo de até noventa dias contados da publicação deste
Decreto.
                       
Art. 3o  O regimento interno do Conselho
Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia será aprovado pela
maioria simples de seus membros, no prazo de até noventa dias
contados da publicação deste Decreto.
                       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Mary Dayse Kinzo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.6.2002
A N E X O
REGULAMENTO DO FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Seção I
Da Natureza e
Finalidade do Fundo
       
Art. 1o  O Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia, criado pela Medida Provisória no
2.157-5, de 24 de agosto de 2001, tem por finalidade assegurar
recursos para a realização de investimentos na área de atuação da
Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, na forma deste
Regulamento.
Seção II
Da Origem dos
Recursos
       
Art. 2o  Constituem recursos do Fundo:
        I - dotações orçamentárias à
conta de recursos do Tesouro Nacional;
        II - produto da alienação de
valores mobiliários e quaisquer outros rendimentos a eles
vinculados;
        III - eventuais resultados
de aplicações financeiras, exceto aqueles relativos aos recursos a
que se refere o inciso I;
        IV - retorno de operações,
juros e demais encargos financeiros, bem assim o ressarcimento de
operações inadimplidas, baixadas por impossibilidade de recuperação
administrativa ou judicial;
        V - produto de multas, nos
termos deste Regulamento;
        VI - eventual produto de
aplicação de recursos liberados até a data do efetivo depósito na
conta-corrente do beneficiário; e
        VII - outros recursos
previstos em lei.
        Parágrafo único.  A
aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VII
será feita na conta única do Tesouro Nacional.
Seção III
Das Despesas do
Fundo
        Art. 3o  Constituem despesas do
Fundo:
        I - dois por cento do valor
de cada liberação de recursos, em favor da ADA, a título de
remuneração pela sua gestão e demais atribuições previstas no art.
8o;
        II - dois por cento
do valor de cada liberação de recursos a título de remuneração ao
agente operador do Fundo pelo exercício das competências previstas
no art. 10;
       II - a
título de remuneração do agente operador do Fundo pelo exercício
das competências previstas no art. 10: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        a) dois por cento do valor
de cada liberação de recursos; e (Incluído pelo
Decreto nº 5.593, de 2005)
        b) um inteiro e cinco
décimos por cento ao ano, deduzidos dos pagamentos de parcelas de
juros e amortizações feitos pelas empresas titulares dos projetos,
sobre os saldos devedores das operações com valores aprovados de
financiamento pelo Fundo inferiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais); (Incluído pelo
Decreto nº 5.593, de 2005)
        III - despesas realizadas
com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual
contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a três por
cento do valor líquido do produto da alienação; e
        IV - até 97,5% de operações
baixadas no ativo por impossibilidade de recuperação administrativa
ou judicial, no caso de aplicações previstas no art. 12.
Seção IV
Da Execução
Orçamentária e Financeira
       
Art. 4o  As disponibilidades financeiras
do Fundo ficarão depositadas na conta única do Tesouro
Nacional.
       
Art. 5o  Os recursos financeiros
provenientes de dotações orçamentárias serão repassados ao Fundo,
limitados a duodécimos mensais e deduzidas do repasse:
       I - os recursos de que trata o inciso I do art.
4o da Medida Provisória no 2.157-5, de
2001; (Revogado pelo
Decreto nº 5.593, de 2005)
        II - as parcelas
equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de
Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e
        III - quaisquer
comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos
fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia -
FINAM.
        Art. 6o  A
execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Fundo
será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI e deverá subordinar-se às
normas expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento,
de Administração Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno
do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho
Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia
       
Art. 7o  O Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento da Amazônia, que integra a estrutura do Ministério
da Integração Nacional, tem as seguintes competências, em relação
ao funcionamento do Fundo:
        I - estabelecer diretrizes e
prioridades para o desenvolvimento regional com recursos de que
trata este Regulamento, mediante proposta da ADA e ouvido o
Ministério da Integração Nacional;
        II - supervisionar o
cumprimento das diretrizes referidas no inciso I;
        III - definir normas e
condições para a contrapartida de Estados e Municípios, na hipótese
do inciso II do parágrafo único do art. 3o da
Medida Provisória no 2.157-5, de 2001.
        § 1o  O
Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e,
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
        § 2o  A
comprovação orçamentária da contrapartida prevista no inciso III
deverá ser feita mediante a inclusão de dotação específica em leis
orçamentárias estadual e municipal.
Seção II
Da Gestora do
Fundo
       
Art. 8o  A ADA é a gestora do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia e tem as seguintes competências:
        I - propor ao Conselho
Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia diretrizes e
prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, ouvido o
Ministério da Integração Nacional;
        II - verificar a
adequabilidade dos projetos quanto à política de desenvolvimento
regional, obedecidas as diretrizes e prioridades definidas pelo
Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, nos
termos do inciso I do art. 7o;
        III - aprovar projetos a
serem executados nos termos deste Regulamento e dos seus atos
complementares;
        IV - celebrar contrato com o
agente operador para os fins do disposto no art. 10;
        V - autorizar o agente
operador a celebrar contrato com as empresas titulares de projetos
aprovados e seus acionistas controladores, respeitados os limites
orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes definidas
no parecer de análise do projeto e as demais regras definidas neste
Regulamento e nos seus atos complementares;
        VI - aprovar as liberações
de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos
complementares;
        VII - autorizar o agente
operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção
prévia das cautelas definidas no parecer de análise do projeto
quanto às garantias da operação, obedecidas as regras deste
Regulamento e dos seus atos complementares;
        VIII - auditar, avaliar e
fazer publicar anualmente os resultados do impacto sócio-econômico
da aplicação dos recursos do Fundo;
        IX - autorizar o agente
operador a realizar a alienação de títulos mobiliários do Fundo,
mediante celebração de contrato;
        X - submeter proposta de
atos complementares para a execução deste Regulamento à aprovação
do Ministro de Estado da Integração Nacional;
        XI - representar
judicialmente os interesses do Fundo, com prerrogativas processuais
de Fazenda Pública;
        XII - apurar a liquidez e a
certeza dos créditos inerentes às atividades do Fundo,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial;
        XIII - representar ao
Ministério Público Federal, quando forem identificados desvios de
recursos do Fundo;
        XIV - expedir normas, ouvido
o agente operador, para apresentação de informações sobre a análise
de viabilidade econômica e financeira e de risco do projeto e dos
tomadores de recursos, obedecidas as regras deste Regulamento e dos
seus atos complementares;
        XV - fazer o cálculo e o
lançamento da provisão para perdas prováveis decorrentes de riscos
de crédito nas operações contratadas; e
        XVI - aplicar multas
previstas contratualmente, observados o direito de defesa e o
contraditório.
Seção III
Da Avaliação de
Projeto
       
Art. 9o  Enquanto não dispuser de
qualificação técnica para análise da viabilidade
econômico-financeira do projeto e do seu risco e dos tomadores, a
ADA firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial
federal detentora de reconhecida experiência naquelas matérias, no
qual deverá constar as seguintes obrigações:
        I - analisar a viabilidade
econômico-financeira dos projetos encaminhados pela ADA;
        II - analisar o risco do
projeto;
        III - analisar o risco dos
tomadores de recursos, inclusive de seus acionistas controladores e
grupo econômico, no mínimo, quanto à:
        a) capacidade gerencial;
        b) idoneidade cadastral;
e
        c) capacidade
financeira;
        IV - analisar se as
garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus
acionistas controladores são favoráveis à realização da operação
com segurança e suficiência necessárias a resguardar a integridade
dos recursos;
        V - instruir os pareceres
favoráveis à viabilidade econômico-financeira do projeto e de risco
deste e dos tomadores de recursos, no mínimo, com os seguintes
documentos e informações:
        a) cronograma
físico-financeiro aprovado;
        b) identificação precisa e
analítica dos investimentos fixos aprovados, com relação à
quantidade, qualidade, custo e prazo de conclusão, incluindo o
projeto básico e executivo aprovado;
        c) proposta de quadro
analítico de usos e fontes;
        d) proposta de cronograma de
desembolso de recursos do Fundo;
        e) proposta de cronograma
das amortizações do principal e dos demais encargos por parte do
beneficiário, de acordo com o início da geração de receitas e
rentabilidade do empreendimento, observadas as regras deste
Regulamento;
        f) condicionantes a serem
incluídas na aprovação do projeto pela ADA;
        g) condicionantes a serem
incluídas no contrato a ser celebrado entre a empresa titular do
projeto, seus acionistas controladores e o agente operador;
        h) garantias e cautelas que
deverão ser exigidas pelo agente operador antes de efetivar as
liberações determinadas pela ADA;
        i) cláusulas obrigatórias a
serem consignadas nos títulos subscritos pelo Fundo; e
        j) prazo limite de validade
da análise para efeitos de contratação sem a necessidade de revisão
de viabilidade econômico-financeira do projeto; e
        VI - atestar a razoabilidade
dos valores dos investimentos previstos para o empreendimento,
inclusive daqueles realizados após a apresentação da carta-consulta
de que trata a Seção I do Capítulo VI deste Regulamento, até a data
da aprovação do projeto, e aceitos como investimentos realizados
com recursos próprios.
Seção IV
Do Agente
Operador
        Art. 10.  O Fundo terá como
agente operador instituição financeira oficial federal, ao qual
compete:
        I - fiscalizar e atestar as
informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da
ADA, aquelas constantes no parecer de análise do projeto;
        II - decidir, em cada
projeto encaminhado pela ADA, se há interesse em atuar como agente
operador e assumir o risco de crédito em cada operação, nos termos
da Seção II do Capítulo III deste Regulamento;
        III - fiscalizar e atestar a
regularidade física, financeira, econômica e contábil das empresas
e dos projetos, durante a implantação e execução destes;
        IV - propor a liberação de
recursos financeiros para os projetos que estejam contemplados no
Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do Fundo, de acordo
com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos
projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e
haja solicitação do interessado;
        V - celebrar contrato com a
empresa titular do projeto e seus acionistas controladores nos
termos deste Regulamento;
        VI - adotar as providências
para operacionalizar a subscrição dos títulos mobiliários junto aos
projetos aprovados previamente às liberações de recursos;
        VII - adotar as providências
para o gravame e demais cautelas necessárias às garantias definidas
no parecer de análise, a serem exigidas da empresa titular do
projeto e dos acionistas controladores na subscrição dos títulos
mobiliários, previamente à liberação de recursos, observado o
disposto no inciso VI deste artigo e no inciso VI do art.
8º;
        VIII - acompanhar as
variações das garantias e a manutenção dos respectivos seguros
definidos no parecer de análise e exigir complementações das
garantias pela empresa titular do projeto e seus acionistas
controladores, quando fato superveniente depreciar o seu valor
econômico;
        IX - guardar em
depósito os títulos mobiliários do Fundo e promover a sua
alienação, mediante celebração de contrato com a ADA;
        X - registrar na central de
risco do Banco Central do Brasil as operações realizadas pelo
Fundo;
        XI - definir a
remuneração a título de del credere pelo risco das
operações, limitada a 0,15%; e
       XI - definir a remuneração a título de del
credere pelo risco das operações, limitada a quinze centésimos
por cento ao ano; e (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        XII - executar os créditos
que tenham origem no inadimplemento financeiro, decorrente do
não-pagamento das debêntures nas datas de vencimento previstas nos
contratos celebrados com as empresas titulares de projetos.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS
RECURSOS
Seção I
Da Destinação dos
Recursos do Fundo
        Art. 11.  Os recursos
do Fundo serão aplicados em empreendimentos de interesse de pessoas
jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados e
diversificados na região de atuação da ADA e se destinarão à
cobertura parcial dos investimentos totais previstos para os
projetos.
Seção II
Do Risco das
Operações
        Art. 12.  O Fundo
assumirá o risco de até 97,5% do valor de sua participação em cada
projeto e o agente operador, 2,5% do risco nas operações.
       
§ 1o  Às operações realizadas pelo Fundo
serão acrescidos encargos de del credere, destinados à
remuneração do risco assumido pelo agente operador, a serem pagos
pelo tomador dos recursos, nos termos acordados pelas partes,
limitados a 0,15%.
       § 1o  Às operações realizadas pelo
Fundo serão acrescidos encargos de del credere de quinze
centésimos por cento ao ano, destinados à remuneração do risco do
agente operador, a serem pagos pelo tomador dos recursos, nos
termos acordados pelas partes. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        § 2o  O
agente operador deverá ressarcir ao Fundo, em até seis meses a
contar dos respectivos vencimentos, as parcelas de operações
inadimplidas equivalentes à proporção do risco de crédito por ele
assumido e ressarcir integralmente, no prazo de seis meses, na
hipótese de vencimento antecipado de todos os títulos de crédito do
Fundo, a contar da data da inadimplência.
        § 3o  Os
pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas
empresas titulares de projetos deverão ser repassados pelo agente
operador ao Fundo, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento,
excluídos eventuais valores recebidos a título de del
credere incluídos no pagamento, na proporção do risco assumido
por aquele agente.
       § 3o  Os pagamentos de parcelas de
juros e amortizações feitos pelas empresas titulares de projetos
deverão ser repassados pelo agente operador ao Fundo, no prazo de
até cinco dias úteis do recebimento, deduzido o valor
correspondente a até um inteiro e cinco décimos por cento ao ano
sobre o saldo devedor a título de remuneração do agente operador,
excluídos eventuais valores recebidos a título de del
credere incluídos no pagamento e a título de remuneração do
agente operador, na forma do inciso II do art.
3o.   (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
Seção III
Dos Limites de
Participação do Fundo
        Art. 13.  A
participação dos recursos do Fundo no projeto aprovado poderá ser
de até sessenta por cento do investimento total do projeto,
limitada no máximo em oitenta por cento do investimento fixo.
       
§ 1o  Para os efeitos deste Regulamento,
considera-se investimento total a soma dos investimentos em capital
fixo e dos investimentos em capital circulante.
       
§ 2o  Considera-se investimento em
capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, realizados após a
sua aprovação, entre outros, com:
       § 2o  Considera-se investimento em
capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, realizados a
partir dos seis meses anteriores à apresentação da carta-consulta,
com, entre outros: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        I - obras preliminares e
complementares;
        II - obras civis;
        III - equipamentos de
infra-estrutura, inclusive montagem, ajustamento e treinamento;
        IV - infra-estrutura;
        V - máquinas, equipamentos e
aparelhos, inclusive montagem, ajustamento e treinamento;
        VI - veículos utilitários e
embarcações;
        VII - móveis e
utensílios;
        VIII - preparo de área e
solo para plantio;
        IX - aquisição de sementes e
mudas;
        X - instalação de viveiros e
jardins clonais;
        XI - plantio;
        XII - instalações agrícolas
e pecuárias;
        XIII - aquisição de animais,
inclusive sêmen; e
        XIV - despesas eventuais não
previstas, para corrigir erros e omissões do projeto, desde que
sejam limitadas a até três por cento do total das suas inversões
fixas e sejam devidamente comprovadas e acatadas pela fiscalização
do agente operador.
       
§ 3o  Sem prejuízo do disposto no §
2o, não são considerados como investimentos em
capital fixo, para efeito de cálculo do limite estabelecido no
caput, dispêndios efetuados com:
        I - aquisição de terras e
terreno para a implantação do empreendimento, inclusive despesas
com escritura, impostos, taxas, registros e outras despesas
congêneres;
        II - quaisquer
investimentos em capital fixo preexistentes à data da apresentação
da carta-consulta a ADA;
       II - quaisquer investimentos em capital fixo
realizados antes de seis meses da data de apresentação da
carta-consulta à ADA; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        III - despesas realizadas
após a protocolização da carta-consulta na ADA até a data de
contratação cujos valores não tenham sido atestados pelo agente
operador;
        IV - aquisição de quaisquer
bens de capital usados, exceto quando previsto no projeto
aprovado;
        V - excedente do valor
proposto para investimentos pelo interessado, em relação ao preço
de mercado, não atestado pelo agente operador;
        VI - compra de participações
societárias;
        VII - taxa de franquia paga
no exterior e outras taxas ou quaisquer despesas caracterizadas
como remessas de divisas; e
        VIII - outros dispêndios
definidos pela ADA.
       
§ 4o  Sem prejuízo de outras vedações
legais, não terão a participação dos recursos do Fundo projetos que
tenham como objeto:
        I - atividades que estejam
em desacordo com a legislação ambiental específica;
        II - comércio de armas;
        III - atividades ligadas a
produção e comercialização de tabaco e congêneres; e
        IV - outros definidos pelo
Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia e pela
ADA.
       
§ 5o  Também não terão a participação dos
recursos projetos que:
        I - não se enquadrem nas
diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo
para o Desenvolvimento da Amazônia, nos termos do inciso II do art.
9º da Medida Provisória nº
2.157-5, de 2001, ou que não estejam em conformidade com o Plano de
Desenvolvimento da Amazônia;
        II - sejam liderados por
pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico que:
        a) não demonstre possuir
capacidade empreendedora e financeira compatível com a realização
do empreendimento, a critério do responsável pela emissão do
parecer de análise do projeto;
        b) tenha transferido, em
desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de empresa
titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou
diversificação que seja beneficiado com recursos dos Fundos de
Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, ou dos Fundos de
Investimentos Regionais;
        c) seja responsável por
projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou tenha cometido
irregularidades na aplicação de recursos dos Fundos discriminados
na alínea "b";
        d) seja considerado inidôneo
pela ADA, pelo agente operador e pelo responsável pela emissão do
parecer de análise do projeto;
        e) não tenha comprovado
perante a ADA, o agente operador e o responsável pela emissão do
parecer de análise do projeto, capacidade econômica e financeira em
aportar, nos prazos estabelecidos pelo cronograma de investimentos,
os recursos próprios e de terceiros necessários à conclusão dos
projetos;
        f) esteja em débito em
relação a tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
        g) esteja inscrito na Dívida
Ativa da União ou no Cadastro Informativo de créditos não quitados
do setor público federal - CADIN;
        h) não esteja cumprindo a
obrigação prevista no art. 4º do Decreto
nº 93.607, de 21 de novembro de 1986, ou esteja
com eventuais irregularidades não saneadas em outros sistemas de
financiamento regional; ou
        i) esteja inadimplente,
ainda que em caráter não financeiro, com o FINAM, o Fundo de
Investimento do Nordeste - FINOR, o Fundo de Recuperação Econômica
do Estado do Espírito Santo - FUNRES, a ADA, a Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - ADENE ou com os agentes operadores
dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia ou do Nordeste;
        III - sejam liderados,
direta ou indiretamente, por agente público em atividade;
        IV - sejam liderados, direta
ou indiretamente, por servidores ativos oriundos dos quadros:
        a) das extintas
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e;
        b) da ADA e da ADENE; ou
        c) dos agentes operadores
dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, ou dos
Fundos de Investimentos Regionais;
        V - tenham localização em
áreas de parques nacionais, de reservas florestais, biológicas,
indígenas, ou em outras de destinação específica definidas em
lei;
        VI - tenham localização em
áreas sobre as quais incidam ônus reais de garantia, regularmente
inscritos e lançados no competente registro imobiliário;
        VII - não estejam em
consonância com as normas de vigilância sanitária;
        VIII - sejam agropecuários e
não estejam em áreas de vocação agropastoril, comprovadas por
zoneamento ecológico-econômico, executado ou em execução;
        IX - não apresentem
informações suficientes para conclusão da análise ou contenham
informações incorretas, tendenciosas ou falsas; e
        X - apresentem alterações em
relação à carta-consulta aprovada.
       § 6o  Fica limitada a dez por
cento da dotação anual do Fundo a participação em projetos de
investimento da mesma empresa ou grupo econômico. (Revogado pelo
Decreto nº 5.593, de 2005)
Seção IV
Do Controle do
Comprometimento dos Recursos do Fundo
        Art. 14.  A aprovação de
projetos fica condicionada à apresentação de demonstrativo da
capacidade do Fundo em aportar recursos de acordo com o cronograma
físico-financeiro proposto, por intermédio do Atestado de
Disponibilidade Financeira - ADF, conforme modelo do Apêndice I
deste Regulamento, que deverá ser assinado pela Diretoria Colegiada
da ADA, sob pena de responsabilidade funcional, e contemplar:
        I - o total das receitas
financeiras para o exercício corrente e até o último exercício
previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados,
incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
        II - o total das despesas
operacionais para o exercício corrente e até o último exercício
previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados,
incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
        III - o resultado das
disponibilidades financeiras, de que trata o §
7o, do exercício corrente e até o último
exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos
aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
        IV - a reserva prudencial,
de que trata o § 6o, do exercício corrente e até
o último exercício previsto no cronograma de implantação dos
projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for
maior;
        V - os desembolsos
financeiros com os projetos aprovados, do exercício corrente e até
o último exercício previsto no cronograma de implantação dos
projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for
maior;
        VI - a disponibilidade
financeira para aprovação de novos projetos, do exercício corrente
até o último exercício previsto no cronograma de implantação
constantes nos projetos a serem aprovados;
        VII - o desembolso do
projeto em aprovação para o exercício corrente e até o último
exercício previsto no cronograma de implantação a ser aprovado;
        VIII - a disponibilidade
financeira, representada pelo resultado primário das
disponibilidades financeiras, subtraindo-se a reserva prudencial, o
comprometimento financeiro e os desembolsos financeiros com o
projeto em aprovação; e
        IX - o resultado financeiro,
representado pelo somatório da disponibilidade financeira e a
reserva prudencial.
        § 1o  O
documento cujo modelo está no Apêndice I deste Regulamento deverá
fazer parte do processo de aprovação e será divulgado amplamente,
inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês
seguinte ao da aprovação do projeto.
       
§ 2o  A ADA deverá elaborar, anualmente, a
Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos
Comprometimentos Financeiros - RDC, conforme modelo do Apêndice II,
assinado por sua Diretoria Colegiada.
       
§ 3o  O documento a que se refere o §
2o deverá ser divulgado amplamente, inclusive por
meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada
ano.
       
§ 4o  A ADA deverá elaborar, anualmente, o
Relatório de Gestão do Fundo - RGF referente ao ano anterior,
conforme modelo do Apêndice III deste Regulamento, assinado por sua
Diretoria Colegiada.
       
§ 5o  O RGF deverá ser divulgado
amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do
mês de março de cada ano.
       
§ 6o  A ADA deverá manter como reserva
prudencial o montante de dez por cento do resultado das
disponibilidades financeiras do Fundo para cobrir eventuais
receitas frustradas no exercício.
       
§ 7o  Entende-se como resultado das
disponibilidades financeiras do Fundo o somatório do resultado
financeiro em 31 de dezembro do ano anterior e das receitas
financeiras do exercício, deduzidas as despesas operacionais do
mesmo exercício.
        § 8o  A
inobservância do disposto neste artigo, inclusive quanto à reserva
prudencial, configura infringência ao disposto no inciso XV do art.
117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
devendo os gestores responder por seus atos em processo
administrativo disciplinar, assegurado ao infrator ampla defesa,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis no âmbito administrativo,
civil, penal e de eventual ajuizamento de ação de improbidade
administrativa.
       
§ 9o  Quando a reserva prudencial estiver
abaixo do limite mínimo estabelecido no § 6o, a
aprovação de cartas-consulta e de projetos será automaticamente
suspensa, enquanto perdurar aquela situação.
CAPÍTULO IV
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Seção I
Da Modalidade de
Participação
        Art. 15.  A
participação de que trata o art. 13 será representada pela
subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações com
direito a voto, de emissão das empresas titulares de projetos, ou
de suas controladoras, obedecidos os limites de que trata o art. 60
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dará ao
Fundo direito de crédito contra as empresas, nas condições
constantes da escritura de emissão e contrato, cujo exercício da
conversibilidade pela ADA fica limitado a até quinze por cento do
montante subscrito.
       Art. 15.  A participação de que trata o art. 13 será
representada pela subscrição e integralização de debêntures
conversíveis em ações com ou sem direito a voto, de emissão das
empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras,
obedecidos os limites de que trata o art. 60 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dará ao
Fundo direito de crédito contra as empresas, nas      condições
constantes da escritura de emissão e contrato, cujo exercício da
conversibilidade pela ADA fica limitado a até: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        I - cinqüenta por cento do
montante subscrito, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura
ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia; e
(Incluído
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        II - quinze por cento do
montante subscrito, nos demais empreendimentos. (Incluído pelo
Decreto nº 5.593, de 2005)
        § 1o  A
aplicação dos recursos na forma prevista neste artigo dependerá de
prévia comprovação de capacidade da empresa titular de projeto
promover os pagamentos, amortizações e resgates nos prazos
previstos, e de exame e avaliação prévia do risco das operações
pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto,
mediante consulta e registro na Central de Risco do Banco Central
do Brasil, sem prejuízo de outros procedimentos estabelecidos pela
ADA e pelo agente operador.
        § 2o  As
escrituras de emissão das debêntures poderão conter cláusula
facultando ao agente operador optar pela conversão de até 2,5% em
ações, desde que ele efetue em moeda a amortização integral da
operação ao Fundo, nos prazos de vencimento determinados no
contrato.
        Art. 16.  A empresa titular
de projeto deverá emitir debêntures a cada liberação de recursos
pelo Fundo, podendo a emissão ser dividida em séries, com garantias
distintas para cada emissão ou série.
Seção II
Das
Características dos Títulos
        Art. 17.  As debêntures
terão valor nominal expresso em moeda nacional.
        Art. 18.  As debêntures
serão escriturais em favor do Fundo e mantidas sob custódia do
agente operador.
        Art. 19.  A emissão privada
de debêntures far-se-á por escritura pública ou particular, e
inscrita no registro de comércio.
        Art. 20.  As
debêntures terão garantia real de, no mínimo, cento e vinte e cinco
por cento do valor subscrito e poderão ser gravados bens próprios
da companhia emissora ou de terceiros, vedada sua constituição em
concorrência com outros créditos, exceto com fiança prestada pelos
acionistas.
       Art. 20.  As debêntures a serem subscritas com recursos
do Fundo terão garantia real, admitidas também garantias flutuantes
e garantias diferenciadas, prestadas cumulativamente ou não,
próprias de operações estruturadas ou Project Finance, tais
como: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        I - seguros de conclusão de
obra e de performance; (Incluído pelo
Decreto nº 5.593, de 2005)
        II - cessão de direitos
emergentes de concessão; (Incluído pelo
Decreto nº 5.593, de 2005)
        III - penhor de recebíveis;
(Incluído
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        IV - fundos de liquidez;
(Incluído
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        V - fiança bancária; e
(Incluído
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        VI - fiança prestada pelos
acionistas controladores. (Incluído pelo
Decreto nº 5.593, de 2005)
        § 1o
Poderão ser gravados bens próprios da companhia ou de terceiros.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        § 2o  Na
hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora
deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar
ou onerar bens imóveis ou outros bens ou direitos que façam parte
do projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da
Integração Nacional, ouvidos a ADA e o agente operador, o que
deverá ser averbado no competente registro. (Incluído pelo
Decreto nº 5.593, de 2005)
        § 3o  As
garantias flutuantes deverão ser constituídas no decorrer do
período de implantação e vinculadas assim que disponíveis. (Incluído pelo
Decreto nº 5.593, de 2005)
       
§ 4o  Serão estabelecidas salvaguardas
contratuais, obrigando a emissora das debêntures, no que couber, a
realizar contratos adicionais necessários à aceitação das
garantias, vinculando-os à escritura de debêntures correspondentes.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
       
§ 5o  Poderá também ser exigido penhor de ações,
em adição às garantias previstas no caput deste artigo, que
permita eventual transferência de controle acionário do projeto, na
ocorrência de descumprimento das condições contratuais. (Incluído pelo
Decreto nº 5.593, de 2005)
        § 6o  O
não-cumprimento das salvaguardas contratuais, bem como a alienação
ou constituição de ônus sobre bens imóveis ou quaisquer outros bens
ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa
autorização do Ministério da Integração Nacional, poderá implicar,
a critério da ADA, ouvido o agente operador, antecipação do
vencimento da dívida. (Incluído pelo
Decreto nº 5.593, de 2005)
        § 7o  Ao
final do período de implantação, as garantias constituídas deverão
representar, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor
subscrito. (Incluído pelo
Decreto nº 5.593, de 2005)
        Art. 21.  O prazo de
vencimento das debêntures, a ser fixado pela ADA e constante da
escritura de emissão, será de até doze anos incluído o período de
carência, de acordo com a capacidade de pagamento do
empreendimento.
       Art. 21.  O prazo de vencimento das debêntures, a ser
fixado pela ADA e constante da escritura de emissão, será de até
doze anos incluído o período de carência, de acordo com a
capacidade de pagamento do empreendimento, e poderá se estender até
vinte anos, a critério da ADA e ouvidos o Ministério da Integração
Nacional e o agente operador, no caso de projetos de
infra-estrutura. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        Parágrafo único.  O período
de carência será contado da data de contratação até um ano após a
data prevista no contrato para o projeto entrar em operação.
        Art. 22.  As debêntures, a
partir de sua emissão, serão atualizadas monetariamente de acordo
com a variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde a data
da liberação até a data do efetivo pagamento.
       
Parágrafo único.  Após a data prevista para o projeto
entrar em operação, de acordo com a forma constante no cronograma
físico-financeiro previsto no contrato, serão adicionados juros de
até três por cento ao ano, a critério da ADA, em função das
peculiaridades dos projetos.
       § 1o  O del credere previsto
no § 1o do art. 12 incidirá sobre as debêntures,
a partir de sua emissão, desde a data da liberação até a data do
efetivo pagamento. (Incluído pelo
Decreto nº 5.593, de 2005)
        § 2o  Após
a data prevista para o projeto entrar em operação, de acordo com a
forma constante no cronograma físico-financeiro previsto no
contrato, serão adicionados juros de até três por cento ao ano, a
critério da ADA, em função das peculiaridades dos projetos.
(Renumerado
do parágrafo único pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        Art. 23.  O pagamento das
parcelas do saldo devedor das debêntures será feito semestralmente
e seu início dar-se-á até um ano após a data prevista no contrato
para entrada em operação do empreendimento.
        Art. 24.  A ADA poderá,
ouvido o Ministério da Integração Nacional, no vencimento das
parcelas semestrais de amortização ou resgate, optar pelo pagamento
do principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter
até quinze por cento das debêntures subscritas em ações com direito
a voto, nas operações em que houver risco do Fundo, desde que:
       I - a empresa emissora obtenha da Comissão de
Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere
o art. 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
(Revogado
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        II - o valor de liquidez das ações no mercado seja
superior ao das debêntures. (Revogado pelo
Decreto nº 5.593, de 2005)
        Art. 25.  A ADA poderá
alienar debêntures da carteira do Fundo mediante pagamento em
moeda, desde que a empresa emissora tenha o registro de companhia
aberta na Comissão de Valores Mobiliários e o valor de venda seja,
no mínimo, equivalente ou maior ao montante das debêntures a serem
alienadas, calculado com base no valor nominal atualizado,
acrescido dos juros devidos até a data da venda.
Seção III
Da Escritura de
Emissão
        Art. 26.  Da escritura de emissão constará
obrigatoriamente o seguinte:
        I - a empresa emissora está
obrigada a cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento e nos
seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante da
escritura;
        II - as debêntures somente
podem ser convertidas em ações, levadas a negociação no mercado
secundário ou transferidas a qualquer título, se a empresa estiver
registrada na Comissão de Valores Mobiliários como companhia
aberta, nos termos do art. 21 da Lei nº 6.385, de
1976, e das demais normas aplicáveis;
        III - a aplicação dos
recursos deve ser vinculada aos objetivos do projeto e estar em
conformidade com as cláusulas condicionantes da sua aprovação pela
ADA;
        IV - obedecida a legislação
vigente, as empresas titulares de projetos ficam obrigadas a
encaminhar ao agente operador as suas demonstrações financeiras
anuais, devidamente auditadas por auditores independentes
registrados na Comissão de Valores Mobiliários e as atas de suas
assembléias gerais e das reuniões ordinárias e extraordinárias do
seu conselho de administração, no prazo de trinta dias após a
ocorrência dos eventos;
        V - a mudança no quadro
societário da empresa fica subordinada à prévia aprovação pela ADA,
ouvido o agente operador, e deve ser comprovada por meio da remessa
dos arquivos mantidos no órgão de registro de comércio
competente;
        VI - os investimentos em
capital fixo se submetem aos termos, especificações e quantitativos
aprovados no parecer de análise do projeto, ressalvados os casos de
mudanças tecnológicas que justifiquem a necessidade de sua
realização, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento do
empreendimento, desde que sejam previamente comunicados e aprovados
pela ADA, ouvido o agente operador;
        VII - a empresa beneficiária
de recursos do Fundo deverá promover abertura de contas-correntes
específicas no agente operador para cada fonte de recurso
necessária à execução do empreendimento e fazer sua movimentação
financeira nos termos estabelecidos neste Regulamento, renunciando
de forma expressa ao sigilo bancário sobre todas as
contas-correntes de sua titularidade que venham a ter depósitos ou
transferências de recursos do Fundo oriundos das
contas-correntes-específicas;
        VIII - a empresa titular do
projeto deve:
        a) manter na região do
empreendimento e à disposição da ADA e do agente operador todos os
elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle
físico, contábil e financeiro da execução do projeto; e
        b) permitir aos demais
órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda, a Secretaria Federal de
Controle Interno da Controladoria-Geral da União e Tribunal de
Contas da União, o livre acesso às suas dependências e aos seus
registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação
comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do
empreendimento, inclusive os extratos referentes às
contas-correntes especiais de que trata o art. 45, sob pena de ter
cancelada a participação do Fundo no projeto;
        IX - previsão de resgate
antecipado total ou parcial das debêntures pela companhia emissora,
a seu critério;
        X - fixação dos prazos de
carência e vencimento;
        XI - possibilidade
de os prazos de carência e vencimento das debêntures serem
prorrogados em decorrência de atraso no início da entrada em
operação do empreendimento, cuja responsabilidade não possa ser
imputada à empresa titular de projeto, desde que tal prorrogação
seja aprovada pela ADA;
       XI - possibilidade de os prazos de carência e
vencimento das debêntures serem prorrogados em decorrência de
atraso no início da entrada em operação do empreendimento, cuja
responsabilidade não possa ser imputada à empresa titular de
projeto, desde que tal prorrogação seja aprovada pela ADA, ouvido o
agente operador; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        XII - constituir garantias
em favor do Fundo nos termos aprovados no parecer de análise do
projeto, estabelecendo ainda que, a qualquer tempo e a juízo do
agente operador, poderá ser exigida complementação em decorrência
de reavaliação que indique depreciação de valor econômico;
        XIII - efetivar seguro dos
bens dados em garantia; e
        XIV - criação de conselho
fiscal pelas empresas titulares de projetos.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E
OUTRAS FONTES
        Art. 27.  A participação de
recursos próprios do beneficiário na execução do projeto será, no
mínimo, igual a vinte por cento dos investimento totais previstos
para o projeto.
        § 1o  A
participação de recursos próprios de que trata o caput deste
artigo será exclusivamente em moeda corrente, a ser depositada em
conta-corrente específica, mantida no agente operador, exceto as
despesas a que se refere o inciso III do § 3o do art.
13.
       § 1o  A participação de recursos
próprios de que trata o caput será exclusivamente em moeda
corrente, a ser depositada, concomitante às subscrições feitas pelo
Fundo, em conta-corrente específica, mantida no agente operador,
exceto as despesas a que se refere o inciso III do §
3o do art. 13. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        § 2o  A
movimentação dos recursos a que se refere o § 1o
deverá observar as mesmas regras definidas neste Regulamento para
movimentação de recursos do Fundo.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Seção I
Da
Carta-Consulta
        Art. 28.  A apresentação de
projetos à ADA deverá ser precedida de carta-consulta, a ser
formulada de acordo com o modelo e a instrução de preenchimento
definidos por aquela Agência, observadas as regras deste
Regulamento e dos seus atos complementares.
        § 1º  O
interessado poderá encaminhar carta-consulta à ADA pessoalmente ou
por correspondência com aviso de recebimento e identificação
externa no envelope com a expressão "Apresentação de carta-consulta
ao Fundo".
        § 2º  No
ato de seu recebimento, a carta-consulta será protocolada pela ADA
em sistema informatizado de tramitação de documentos, que expedirá
o respectivo recibo.
        § 3º  A
carta-consulta submetida à ADA terá decisão definitiva quanto ao
seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo
Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia no prazo
de trinta dias, a contar de sua apresentação, observada
obrigatoriamente a ordem cronológica de registro eletrônico de
protocolo, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos da
Lei nº 8.112, de 1990.
        § 4º  A
carta-consulta, com seus anexos, será apresentada à ADA com a
assinatura dos técnicos responsáveis por sua elaboração e dos
representantes legais do grupo empresarial proponente, podendo ser
aceita a assinatura eletrônica nos termos da legislação
vigente.
        § 5º  A
carta-consulta que apresente omissão ou insuficiência de dados
essenciais à sua apreciação será devolvida.
        § 6º  A
carta-consulta devolvida nos termos do § 5º poderá
ser reapresentada com as correções devidas, hipótese em que o prazo
do § 3º começará a correr a partir do novo
protocolo.
        § 7o  Não
será analisada carta-consulta de projeto que não atenda às
exigências de comprovação da idoneidade cadastral e de capacidade
financeira perante a ADA, e o que não cumpra, no mínimo, as
exigências fixadas no inciso II do § 5o do art.
13, sem prejuízo de outras estabelecidas pela ADA e pelo agente
operador.
        § 8º  A ADA
poderá dispensar o responsável pelo empreendimento da apresentação
de documentos comprobatórios das informações contidas na
carta-consulta, os quais deverão ser obrigatoriamente exigidos por
ocasião da apresentação do respectivo projeto.
        § 9o  A
carta-consulta será avaliada previamente pela unidade técnica
competente da ADA, que, após emitir parecer conclusivo, deverá
encaminhá-la à deliberação da Diretoria Colegiada daquela Agência,
a quem caberá a decisão final, no prazo fixado no §
3o.
        § 10.  A decisão da
Diretoria Colegiada da ADA deverá ser comunicada ao interessado em
até cinco dias úteis, contados da data da referida decisão.
        § 11.  Aprovada a
carta-consulta, a empresa ou grupo empresarial terá o prazo de
cento e vinte dias para apresentação dos projetos definitivos,
contado da data do envio da comunicação a que se refere o § 10.
        § 12.  Excepcionalmente, e
com base em justificativa considerada satisfatória pela ADA, o
prazo para apresentação do projeto definitivo poderá ser prorrogado
uma única vez, no máximo por igual período, desde que o pedido de
prorrogação seja formulado dentro do período a que alude o §
11.
        § 13.  A empresa ou grupo
empresarial que descumprir o prazo estabelecido para apresentação
dos projetos definitivos não poderá apresentar nova carta-consulta
antes de decorridos dois anos, contados a partir da expiração do
prazo que lhe foi concedido.
        § 14.  A ADA deverá
disponibilizar, em meio eletrônico de amplo acesso, para consulta
pública, informações sobre a tramitação dos processos de
cartas-consulta e projetos, incluive os textos integrais de suas
decisões.
Seção II
Composição de
Informações do Projeto
        Art. 29.  A ADA, ouvidos o
agente operador e o responsável pela análise de projetos, expedirá
normas para sua apresentação pelos interessados.
        § 1º  As
normas previstas no caput deverão exigir que os projetos
estejam acompanhados, entre outros, dos seguintes elementos:
        I - correspondência
encaminhando o projeto e caracterizando o pleito, firmada por
dirigente da empresa ou procurador com poderes específicos,
contendo indicação da pessoa que acompanhará o processo;
        II - identificação dos
profissionais e, se for o caso, do escritório que elaborou o
projeto, indicando os nomes e qualificação dos técnicos que tiveram
participação na sua elaboração e o número de registro no respectivo
conselho regional;
        III - declaração dos
responsáveis pela elaboração do projeto assumindo inteira
responsabilidade pelos dados e informações nele contidos;
        IV - declaração dos
responsáveis pela elaboração do projeto assegurando a
não-participação de agentes enquadrados nos incisos II e IV do §
5º do art. 13;
        V - informações sobre a
estrutura societária da empresa titular do projeto, dentre as
quais:
        a) identificação completa de
seus acionistas majoritários até o nível de pessoa física,
incluindo sua participação no capital, experiência profissional e
empresarial;
        b) comprovação de idoneidade
e capacidade econômico-financeira dos acionistas majoritários, até
o nível de pessoa física, incluindo os casos de empresas recém
constituídas; e
        c) atestado de idoneidade
cadastral a ser emitido pela ADA e pelo agente operador em relação
à empresa interessada, seus sócios ou acionistas controladores.
        VI - informar e comprovar a
existência das garantias a serem oferecidas ao Fundo, na
contratação das operações;
        VII - apresentação de
demonstrações financeiras, limitadas a até os cinco últimos
exercícios, com análise comparativa do período, para todas as
pessoas jurídicas ou grupo de empresas coligadas que, isolada ou
conjuntamente, detenham, pelo menos cinqüenta e um por cento do
capital votante da empresa titular do projeto;
        VIII - demonstração
financeira ou balancete que fundamentou o projeto, assinado pelo
contador e diretor ou gerente, conforme o caso, quando o projeto
apresentar investimentos em capital fixo, identificando, com
precisão os registros contábeis desses investimentos;
        IX - projetos básico
e executivo contendo plantas de todas as obras com especificações e
orçamentos detalhados, bem como as relativas às instalações, obras,
preliminares e complementares, assinados por profissionais
habilitados;
       IX - projetos básico e executivo contendo plantas
de todas as obras com especificações e orçamentos detalhados, bem
como as relativas às instalações, obras, preliminares e
complementares, assinados por profissionais habilitados e com as
anotações de responsabilidade técnica, no que couber; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        X - catálogos de
especificações técnicas, contratos e propostas relativos a
máquinas, equipamentos, aparelhos, implementos, veículos, móveis,
utensílios, embarcações e a outros investimentos em capital fixo
tangíveis a serem realizados;
        XI - propostas ou contratos
em que se especifiquem claramente as condições da elaboração de
estudos e projetos, bem como aquisição de tecnologia, quando for o
caso, observada a legislação vigente;
        XII - no caso de o projeto
prever outras fontes de recursos, além dos próprios do titular e do
Fundo, especificar os dados essenciais pertinentes, tais como:
        a) moeda em que serão
obtidos;
        b) juros;
        c) prazo de carência;
        d) prazo de amortização;
        e) garantias; e
        f) cartas, contratos e
outros documentos relacionados com o assunto.
        XIII - imagens atualizadas
de satélite cobrindo a área total do projeto, quando for o caso de
exploração de recursos naturais;
        XIV - boletim de análise de
solos e mapa de planejamento físico do empreendimento, a partir do
mapa de aptidão agrícola, quando for o caso;
        XV - estudos técnicos
específicos, sem prejuízo dos demais aspectos do projeto,
referentes:
        a) ao balanço tributário
decorrente das renúncias fiscais e das arrecadações adicionais
esperadas, a serem geradas pelo projeto, numa projeção para cinco
anos;
        b) à inserção do projeto no
micro e macrocenário ambiental, destacando os seus possíveis
efeitos impactantes na cadeia produtiva, com relação ao ambiente
natural e ao antrópico;
        c) à questão social quanto
ao mercado de trabalho e à geração de empregos, direto e indireto,
considerando a posição do projeto na cadeia produtiva;
        d) às principais tecnologias
para a viabilização do projeto e à justificativa detalhada da
alternativa adotada;
        XVI - certidão do
registro de imóveis comprovando a incorporação do direito de
propriedade da área, onde se localizará o projeto, ao patrimônio da
interessada; ou documento de compromisso de reserva da área
devidamente averbado no registro de imóveis competente, quando a
lavratura dos atos de transferência de propriedade estiver
condicionada à execução do projeto;
       XVI - certidão do registro de imóveis comprovando
a incorporação do direito de propriedade da área, onde se
localizará o projeto, ao patrimônio da interessada; ou documento de
compromisso de reserva da área devidamente averbado no registro de
imóveis competente, quando a lavratura dos atos de transferência de
propriedade estiver condicionada à execução do projeto, ressalvados
os projetos sob regime de concessão, autorização ou permissão;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.401, de 2008)
        XVII - documentos
autenticados e atualizados dos atos que comprovem a constituição da
sociedade, seu capital social e a composição e membros da
diretoria, e ainda, se exigido, a composição e membros do conselho
de administração, quando o projeto for apresentado por pessoa
jurídica que não seja sociedade anônima; e
        XVIII - certidões de
regularidade fiscal e de regularidade com a Seguridade Social.
        § 2º  É
vedado à ADA, ao agente operador e ao responsável pela análise de
projetos cadastrarem ou indicarem profissionais ou escritórios
especializados em serviços de consultoria, ou em elaboração e
acompanhamento de projetos.
Seção III
Da Apresentação do
Projeto
        Art. 30.  As pessoas físicas
e jurídicas interessadas na implantação, ampliação, diversificação
ou modernização de empreendimentos na área de atuação da ADA e que
tiverem pleito de carta-consulta aprovado deverão apresentar e nela
protocolar, mediante recibo, projeto definitivo de investimento,
contendo, no mínimo, três vias idênticas, e observado o prazo
fixado no § 11 do art. 28.
        § 1º  As
empresas deverão encaminhar os projetos à ADA, pessoalmente ou por
correspondência com aviso de recebimento e identificação externa no
envelope com a expressão "Apresentação de Projeto de Investimento
ao Fundo".
        § 2º  No
ato do seu recebimento, o projeto será protocolado pela ADA em
sistema informatizado de tramitação de documentos, possibilitando o
seu acompanhamento pelo interessado.
        § 3o  Após
protocolado o projeto, a ADA deverá submetê-lo a exame preliminar,
antes do seu envio para a análise, obedecida a cronologia de
entrada dos pleitos, sob pena de responsabilidade funcional nos
termos da Lei no 8.112, de 1990.
        § 4o  O
exame preliminar a que se refere o § 3o deverá
ser realizado no prazo de trinta dias contados do recebimento do
projeto, e conterá:
        I - a conferência da
documentação do projeto, de modo a verificar se estão presentes as
peças mínimas exigidas neste Regulamento, nos seus atos
complementares e nos demais atos normativos aplicáveis; e
        II - a comparação com a
carta-consulta aprovada, de modo a verificar se não houve
alterações no projeto que motivem o seu indeferimento, nos termos
do inciso X do § 5o do art. 13.
       
§ 5o  Verificada a insuficiência da documentação
mínima exigida, na conferência de que trata o inciso I do §
4o, o projeto será devolvido ao interessado, com
informação por escrito das razões da devolução, arquivando-se esse
despacho para fins de fiscalização pelos Órgãos de Controle Interno
e Externo do Poder Executivo Federal.
        § 6o  O
projeto com as correções devidas poderá ser reapresentado no prazo
de cento e vinte dias contado da data do envio da comunicação a que
se refere o § 5o.
        § 7o  As
decisões da ADA que implicarem o indeferimento do projeto em razão
do exame de que trata o inciso II do § 4o ou a
sua devolução ao interessado, nos termos do § 5o,
deverão ser a ele comunicadas no prazo de cinco dias úteis,
contados da data da deliberação de sua Diretoria Colegiada.
Seção IV
Da Análise da
Viabilidade e do Risco do Projeto
        Art. 31.  Havendo parecer
favorável da ADA quanto aos exames realizados nos termos do art.
32, o processo será encaminhado para análise técnica, econômica e
financeira do projeto, e do risco deste e dos tomadores de
recursos.
        § 1º  O
parecer de análise a que se refere o caput será fundamentado
com, no mínimo, as informações previstas no inciso V do art.
9o.
        § 2º  A análise de
que trata este artigo, a ser realizada em até noventa dias contados
do recebimento do processo, deverá concluir favoravelmente ou não
ao pleito e ser submetido à Diretoria da ADA.
       § 2o  A análise de que trata este
artigo, a ser realizada em até cento e vinte dias contados do
recebimento do processo, deverá concluir favoravelmente ou não ao
pleito e ser submetido à Diretoria da ADA. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
       
§ 3º  Caracterizada a inviabilidade
econômico-financeira do projeto ou do seu risco ou dos tomadores de
recursos, a ADA, no prazo de até cinco dias úteis, arquivará o
projeto e comunicará ao interessado a sua decisão, contra a qual
não caberá recurso.
        § 4º  O
prazo a que se refere o § 2o será acrescido dos
dias concedidos ao interessado para apresentar informações
adicionais ou para corrigir o projeto.
        § 5º  Os
projetos cujos interessados deixarem de atender às solicitações de
informações adicionais, no prazo fixado na notificação, terão
parecer desfavorável e serão arquivados.
        § 6º  As
correções dos projetos deverão ser feitas pelos próprios
interessados após serem notificados para esse fim.
        § 7º  É
vedado à ADA e ao responsável pela análise do projeto executar
quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do
interessado.
        § 8º  Os
pareceres de análise de projeto deverão ser mantidos em arquivo
juntamente com as memórias de cálculo e as informações sobre as
fontes utilizadas para consulta.
Seção V
Da Aprovação do
Projeto
        Art. 32.  A ADA colocará à
disposição das instituições financeiras oficiais federais a relação
de projetos com parecer de análise favorável, com vistas a definir
o agente operador, observado o prazo de validade fixado no parecer
para cada projeto.
       
§ 1o  Havendo um ou mais agentes operadores
interessados em atuar na operação, a ADA condicionará a celebração
do contrato à realização de fiscalização prévia pelo agente
operador escolhido pelo proponente, para confirmar as informações
apresentadas no projeto.
        § 2º  Caso
haja divergências entre as informações apresentadas pela empresa e
as constatadas na fiscalização do agente operador, a ADA decidirá
sobre essas divergências, e caso conclua que afetam a análise de
viabilidade econômico-financeira e do risco do empreendimento e dos
tomadores de recursos e demais condicionantes, ou que foram
apresentadas informações inverídicas, deverá indeferir o
projeto.
        § 3º  Caso
as divergências referidas no § 2o não afetem a
análise de viabilidade e do risco do projeto e dos tomadores de
recursos, nem configurem informações inverídicas, a ADA decidirá
sobre a possibilidade do seu saneamento.
        § 4º  Antes
de decidir sobre as divergências a que se referem os §§
2o e 3o, a ADA deverá intimar o
interessado para que sobre elas se manifeste, por escrito, no prazo
improrrogável de dez dias.
        § 5º  O
descumprimento do prazo fixado no § 4o, a
manifestação por escrito que não esclareça as divergências
detectadas, ou a não-aceitação das condições estabelecidas,
implicará o arquivamento do projeto, sem a possibilidade de recurso
ou concessão de prazo adicional.
       
§ 6º  Dentre os projetos com parecer favorável de
análise e que tenham manifestação favorável do agente operador, a
Diretoria Colegiada da ADA decidirá quais serão aprovados,
observadas as limitações de recursos orçamentários e financeiros do
Fundo, devendo anexar à resolução de aprovação do projeto o
ADF.
        § 7º  No
caso de o cronograma de desembolsos, proposto no parecer de análise
do projeto, emitido pela instituição financeira oficial federal de
que trata o caput do art. 9o, ser
incompatível com as disponibilidade do Fundo, a ADA poderá, a seu
critério, alongar as datas e os valores das liberações, desde que
haja expressa concordância do interessado, no prazo fixado no §
4o, e seja obtida a aquiescência do agente
operador.
        § 8º  A
Diretoria Colegiada da ADA, no prazo máximo de trinta dias contado
da emissão do parecer de análise do projeto, ou, nas hipóteses dos
§§ 4o e 7o, da data do
recebimento da manifestação do interessado, decidirá sobre a
aprovação ou o indeferimento do projeto.
        § 9º  A
Diretoria Colegiada editará resolução, a ser publicada no Diário
Oficial da União até cinco dias úteis após a reunião, fundamentando
as razões da decisão e, no caso de o projeto ser aprovado, definirá
as condicionantes da aprovação e autorizará o agente operador a
celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus
acionistas controladores, nos termos deste Regulamento e nas demais
normas vigentes, e observadas todas as condicionantes do parecer de
análise do projeto.
        § 10.  A existência de
parecer favorável de análise de projeto não confere direito
adquirido à aprovação, que ficará exclusivamente a critério da ADA,
observadas as regras gerais deste Regulamento e dos seus atos
complementares.
Seção VI
Da Contratação da
Operação
        Art. 33.  Os interessados
com projetos aprovados terão até trinta dias, contados da data da
publicação da resolução da ADA, para apresentar ao agente operador
as informações e os documentos necessários à celebração do
contrato.
        § 1o  O
prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por até noventa
dias, a pedido do interessado e a critério do agente operador, de
modo a viabilizar a solução de pendências administrativas e
disponibilização de recursos.
       
§ 2o  Esgotado o prazo a que se refere o
§ 1o sem a solução das pendências, caberá ao
agente operador devolver o projeto à ADA para arquivamento.
        § 3o  Sem
prejuízo de outras exigências definida pela ADA, pelo agente
operador e pelo responsável pela análise de projetos, deverão ser
apresentados os documentos jurídicos necessários à assinatura do
contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa
prestadora de garantia.
Seção VII
Das Cláusulas
Contratuais Obrigatórias
        Art. 34.  Nos contratos de
investimento com recursos do Fundo, o agente operador deverá
incluir cláusulas que obriguem as empresas titulares de projetos
a:
        I - cumprir todas as normas
estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares,
aceitando-as como parte integrante dos instrumentos;
        II - constituir garantias em
favor do Fundo nos termos aprovados no parecer de análise do
projeto, estabelecendo ainda que, a qualquer tempo e a juízo do
agente operador, poderá ser exigida complementação em decorrência
de reavaliação que indique depreciação de valor econômico;
        III - efetivar seguro dos
bens dados em garantia;
        IV - manter na região do
empreendimento e à disposição da ADA e do agente operador todos os
elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle
físico, contábil e financeiro da execução do projeto;
        V - permitir aos demais
órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da
Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o
livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis,
obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da
aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento,
sob pena de ter cancelada a participação do Fundo no projeto;
        VI - promover abertura de
contas-correntes específicas no agente operador para cada fonte de
recurso necessária à execução do empreendimento e fazer sua
movimentação nos termos estabelecidos no art. 45;
        VII - renunciar de forma
expressa ao direito de sigilo bancário sobre todas as
contas-correntes de sua titularidade que venham a ter depósitos ou
transferências de recursos do Fundo oriundos da conta-corrente
específica;
        VIII - utilizar os recursos
necessários à execução do empreendimento exclusivamente na
aquisição das inversões fixas destinadas a sua implantação, nos
termos aprovados para o projeto, sendo vedada a manutenção dos
recursos do Fundo em aplicações financeiras, com prejuízo do
andamento do cronograma físico-financeiro aprovado;
        IX - não alterar o projeto
aprovado sem prévia e expressa autorização da ADA, ouvido o agente
operador;
        X - concordar em submeter-se
às sanções previstas neste Regulamento e nos seus atos
complementares, nos casos de infringência das normas de implantação
do projeto, assegurados o direito de ampla defesa e o
contraditório.
Seção VIII
Das Garantias aos
Recursos do Fundo
        Art. 35.  As
operações e liberações de recursos do Fundo deverão ser efetivadas
exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa
titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros
forem suficientes para garantir o retorno das operações e a
auto-sustentabilidade do Fundo e dos investimentos na
Amazônia.
       Art. 35.  As operações e liberações de recursos do
Fundo deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias
apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas
controladores ou terceiros forem devidamente constituídas na forma
deste Regulamento. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
Seção IX
Seguro das
Garantias
        Art. 36. Os bens dados em
garantia de recursos recebidos do Fundo terão contratação de
seguro, no valor de reposição dos bens segurados, de acordo com
avaliação efetuada pelo agente operador, devendo cobrir os tipos de
riscos ou sinistros a que estão comumente sujeitos os bens a serem
segurados.
CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO
Seção I
Do Pedido de
Liberação
        Art. 37.  Sem prejuízo de
outras exigências definidas neste Regulamento e nos seus atos
complementares, ou fixadas pela ADA ou pelo agente operador, a
empresa titular de projeto de investimento que tiver parcelas de
recursos a receber do Fundo, deverá apresentar solicitação, a ser
protocolada no agente operador, com:
        I - declaração do
beneficiário de que o empreendimento está sendo implantado de
acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado e de que possui
os recursos próprios para efetuar a contrapartida do investimento
do Fundo, justificando as eventuais divergências com o cronograma
aprovado e as medidas que estão sendo adotadas para equalizar a
situação;
        II - certidões negativas de
tributos federais da empresa titular do empreendimento e de seus
controladores, e demais tributos de competência do Estado e do
Município em que for implantado o empreendimento; e
        III - relatório consolidado
da execução física e financeira com informações na forma
estabelecida pelo agente operador.
Seção II
Do Início da
Implantação para Efeitos de Liberação
        Art. 38.  A primeira
liberação de recursos do Fundo ficará condicionada à prévia
atestação da regularidade do empreendimento pelo agente operador,
que deverá expedir o competente laudo de início de implantação do
projeto nos termos do § 1o, que fundamentará a
proposta de liberação.
        § 1º  O
início da implantação a que se refere o caput será
caracterizado pela comprovação da contrapartida física de gastos
realizados em investimentos de capital fixo que representem, no
mínimo, vinte por cento do total dos investimentos em capital fixo
aprovados para o projeto, conforme cronograma físico-financeiro do
empreendimento, devidamente atestado pelo agente operador, para
efeito de aplicação de recurso do Fundo.
        § 2º  O
início da implantação a que se refere o § 1o
deverá ser comprovado até um ano da data da celebração do contrato
entre o agente operador e a empresa titular do projeto e seus
acionistas controladores, sob pena de cancelamento da participação
do Fundo no projeto.
        § 3º  O
prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado
uma única vez, no máximo por igual período, a pedido do interessado
e a critério da ADA.
Seção III
Do Planejamento
Anual de Liberações
        Art. 39.  A ADA deverá
elaborar, anualmente, o MDF, referente ao exercício seguinte,
conforme modelo do Apêndice IV deste Regulamento.
        § 1o  O
MDF deverá contemplar a previsão dos projetos que receberão
recursos liberados do Fundo, de acordo com os cronogramas
físico-financeiros aprovados, desde que estejam em situação de
regularidade perante o agente operador e haja recursos disponíveis
na data da liberação.
        § 2o  O
MDF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico,
até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.
Seção IV
Das Prioridades de
Liberações
        Art. 40.  A ADA deverá dar
prioridade às liberações de recursos para projetos comprometidos no
exercício anterior e no exercício corrente, na ordem de liberações
definidas no cronograma físico-financeiro de cada projeto.
        Parágrafo único.  A
prioridade a que se refere o caput deverá ocorrer
exclusivamente para os projetos que estejam em situação de
regularidade na implantação do empreendimento, devidamente atestada
pelo agente operador.
Seção V
Da Proposta de
Liberação
        Art. 41.  A liberação de
recursos pela ADA para projetos de investimento ficará condicionada
a apresentação do pedido e dos documentos referidos no art. 37 e da
proposta do agente operador acompanhada de atestado de regularidade
do empreendimento por ele emitido, nos termos do §
1º, observado o cronograma físico-financeiro
aprovado.
        § 1º  O
atestado de regularidade do empreendimento poderá ser emitido pelo
agente operador, quando:
        I - a execução física for
compatível com a prevista, cuja aferição deverá ser feita por meio
de inspeção que realize medição precisa da quantidade e qualidade
dos bens e serviços executados, de acordo com o projeto e o
cronograma físico-financeiro aprovados;
        II - os comprovantes
de despesas forem idôneos perante os órgãos fazendários federais,
estaduais e municipais, mediante confirmação por amostragem dos
referidos documentos, cobrindo-se, no mínimo, oitenta por cento dos
valores atestados;
       II - as informações referentes aos comprovantes de
despesas relativos ao empreendimento estiverem relacionadas para
consulta pública no sítio do agente operador na rede mundial de
computadores, com possibilidades de recuperação por prestação de
contas, nome, CPF/CNPJ, data, valor e tipo; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.401, de 2008)
        III - o custo dos bens e
serviços executados na implantação do empreendimento estejam de
acordo com o preço de mercado e dentro do limite aprovado no
parecer de análise do projeto;
        IV - houver comprovação da
existência de recursos próprios dos sócios controladores e demais
acionistas para aportar o valor da contrapartida da liberação de
recursos do Fundo;
        V - toda a movimentação de
recursos liberados para o projeto e dos recursos de contrapartida
tiverem sido realizada exclusivamente nos termos deste Regulamento
e, de forma especial, nos do § 8o do seu art.
45;
        VI - cumpridas as obrigações
assumidas nos títulos mobiliários emitidos pelo beneficiário e
subscritos pelo Fundo, bem assim aquelas constantes do contrato
celebrado com o agente operador; e
        VII - não houver o
beneficiário infringido quaisquer normas estabelecidas neste
Regulamento e nos seus atos complementares, ou em outras normas
fixadas pela ADA e pelo agente operador, especialmente o §
9o do art. 50.
       VIII - a regularidade da situação cadastral dos
emitentes dos documentos de que trata o inciso II for verificada
pelo agente operador junto à Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (Incluído pelo
Decreto nº 6.401, de 2008)
        § 2º  O
atestado de regularidade do empreendimento constitui elemento
essencial e indispensável para aprovação da prestação de contas dos
acionistas controladores e da empresa titular de projeto.
        § 3º  Para
efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem
prejuízo de outras proibições, são vedadas ao agente operador
aprovar as seguintes despesas:
        I - com aquisição de
máquinas, veículos utilitários e equipamentos usados que não
estejam previstas no projeto aprovado ou que não estejam em
conformidade com a razoabilidade dos valores atestada pelo
responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;
        II - com aquisição de
máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos catálogos não
permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da
marca, modelo ou dos números de série ou de sua compatibilidade com
os investimentos em capital fixo aprovados e os respectivos
comprovantes de despesas;
        III - preexistentes
à data da aprovação do projeto, excetuadas aquelas realizadas no
período compreendido entre a data da protocolização da
carta-consulta e a data da contratação com o agente operador, e que
tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela
emissão do parecer de análise do empreendimento;
       III - preexistentes à data da aprovação do
projeto, excetuadas aquelas realizadas com investimentos em capital
fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos seis
meses imediatamente anteriores à apresentação da carta-consulta, e
aquelas realizadas no período compreendido entre a data da
protocolização da carta-consulta e a data da contratação com o
agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada
pelo responsável pela emissão do parecer de análise do
empreendimento; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        IV - investimentos em
capital fixo, executados aqueles com custo acima do mercado, cuja
glosa deve recair sobre o valor excedente;
        V - com adiantamentos a
qualquer título, exceto quando concomitantemente forem atendidas as
seguintes condições:
        a) houver concordância do
agente operador;
        b) houver previsão
contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços
aquiridos pela empresa titular de projeto; e
        c) sejam pagas diretamente
pelo agente operador na conta do fornecedor;
        VI - cujos
comprovantes sejam inidôneos e que deva ser confirmada por
amostragem, cobrindo-se, no mínimo, oitenta por cento dos valores
executados no empreendimento;
       VI - que não atendam ao disposto nos incisos II e
VIII do § 1º; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.401, de 2008)
        VII - com aquisição de
imóveis a qualquer título;
        VIII - executadas com
recursos da conta-corrente vinculada do projeto ao Fundo ou por
intermédio de saques da referida conta que não tenham observado as
regras gerais de movimentação de recursos definidas neste
Regulamento e nos seus atos complementares;
        IX - realizadas com a
contratação de bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas
acionistas majoritários ou minoritários da empresa titular do
empreendimento, incluindo pessoas físicas sócias, gerentes ou
empregadas dessas empresas;
        X - que excederem a
quantidade de bens e serviços aprovados para o projeto;
        XI - com bens e serviços de
qualidade divergente daquela aprovada para o projeto;
        XII - não previstas no
projeto aprovado, acima do limite permitido neste Regulamento;
        XIII - realizadas com a
contratação de empresas para subcontratarem total ou parcialmente
bens e serviços;
        XIV - do projeto cuja
execução regular não tenha sido comprovada; e
        XV - com obras e serviços de
construção civil que não tenham projetos básico e executivo à
disposição da fiscalização do agente operador, impedindo a
identificação precisa da qualidade, da quantidade e do custo dos
serviços executados.
       
§ 4o  Constatada, individual ou coletivamente, a
ocorrência de irregularidade, por empresa independente de auditoria
externa, pela Auditoria Geral da ADA, pela fiscalização do agente
operador, pela Secretaria da Receita Federal, pela Secretaria
Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União ou pelo
Tribunal de Contas da União, em relatório circunstanciado, que
deverá conter, necessariamente, a descrição dos fatos e a prova
documental das irregularidades apontadas, ficará suspensa
automaticamente a liberação de recursos do Fundo, enquanto não
acolhida a justificativa apresentada pela empresa titular do
projeto, ou sanada a irregularidade.
        § 5o  O
agente operador fixará os prazos para a apresentação de
justificativa pela empresa e para o saneamento das irregularidades
que, não sendo sanadas, poderão gerar a abertura de processo de
cancelamento da participação do Fundo no projeto.
Seção VI
Da Aprovação das
Liberações
        Art. 42.  A ADA, de posse
dos documentos referidos no caput do art. 41, aprovará as
liberações de recursos e expedirá autorização ao agente operador
para efetivá-las mediante a adoção prévia das medidas cautelares na
subscrição de títulos de crédito e na constituição das garantias,
observado o cronograma físico-financeiro e demais critérios
definidos neste Regulamento.
Seção VII
Da Efetivação das
Liberações
        Art. 43.  O agente operador
será o responsável pela efetivação das liberações de recursos e
deverá providenciar a subscrição do título de crédito, previamente
à liberação, bem assim exigir as garantias definidas no parecer de
análise do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nos termos
deste Regulamento e dos seus atos complementares.
        Art. 44.  Sem
prejuízo de outras exigências definidas no parecer de análise do
projeto, constituem providências obrigatórias do agente
operador, da empresa titular do projeto e de seus acionistas
controladores, como condição prévia para efetivação das liberações
aprovadas pela ADA:
       Art. 44.  Sem prejuízo de outras exigências definidas
no parecer de análise do projeto, constituem providências
obrigatórias da empresa titular do projeto e de seus acionistas
controladores, como condição prévia para efetivação das liberações
aprovadas pela ADA: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        I - registrar e arquivar o
instrumento e garantia adjeta, bem assim qualquer outro ato
necessário à validade e eficácia do negócio jurídico;
        II - efetivar o seguro dos
bens dados em garantia;
        III - registrar as emissões
dos títulos de crédito ou societários no registro de comércio
competente;
        IV - estar a empresa titular
de projeto e seus acionistas controladores em dia com todas as
obrigações legais e contratuais perante a ADA e o agente operador;
e
        V - apresentar as
informações e os documentos referidos nos incisos I a IV, no prazo
de trinta dias da data de aprovação da liberação pela ADA, prazo
este que poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual
período, a pedido do interessado e a critério do agente
operador.
        Parágrafo único.  A não
apresentação das informações e documentos no prazo a que se refere
o inciso V implicará o cancelamento da liberação aprovada, mediante
comunicação do agente operador à ADA e ao interessado, no prazo de
cinco dias úteis após o vencimento do prazo fixado para
regularização das pendências.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção I
Execução
Financeira dos Projetos
        Art. 45.  Com exceção dos
pagamentos de adiantamento de fornecedores de bens e serviços, que
deverão ser feitos diretamente pelo agente operador na conta do
fornecedor, todos os recursos do Fundo liberados para projetos
deverão ser movimentados em conta-corrente especial aberta no
agente operador, vinculada à pessoa jurídica titular do
projeto.
        § 1º  A
conta-corrente a que se refere o caput servirá
exclusivamente para movimentação dos recursos financeiros oriundos
do Fundo, vedada a movimentação entre contas-correntes ou quaisquer
outros tipos de depósitos não relacionados com a liberação de
recursos para o projeto.
        § 2º  A
movimentação de recursos na conta-corrente especial deverá ocorrer
nas seguintes condições, sem prejuízo de exigências adicionais e
complementares da ADA e do agente operador:
        I - para cada pagamento
referente à prestação de serviços ou ao fornecimento de bens deverá
ser emitido um cheque único, individual, nominal e cruzado em cujo
verso deverá constar o número da nota fiscal, da fatura ou de outro
comprovante de despesa e a identificação do fornecedor no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ; e
        II - havendo endosso no
cheque, este deverá obrigatoriamente conter no verso a
identificação no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica  CNPJ do beneficiário do endosso, até
aquele que se beneficiou do depósito do referido título após a
compensação.
       III - poderá o pagamento referente à prestação de
serviços ou ao fornecimento de bens ser feito por meio do Sistema
de Pagamentos Brasileiro, via Transferência Eletrônica Disponível,
e deverá ser indicado obrigatoriamente nos campos específicos
(finalidade/histórico/descrição da transferência) o número da nota
fiscal, da fatura ou de outro comprovante de despesa e a
identificação do fornecedor no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. (Incluído pelo
Decreto nº 5.593, de 2005)
        § 3o  É
vedada a utilização de cheques avulsos, administrativos, ordem
bancária de pagamento, ou qualquer outro meio diferente do previsto
no § 2o, para débito na conta-corrente especial,
excetuando-se o caso de pagamento do fornecedor pelo agente
operador.
        § 4º  É
vedado ao agente operador permitir a movimentação de recursos da
conta-corrente especial em desacordo com as regras deste artigo,
sob pena de sofrer multa contratual aplicada pela ADA no valor de
até três vezes o valor sacado irregularmente, de acordo com a
gravidade da conduta, sem prejuízo da instauração de processo
disciplinar e de eventual ajuizamento de ação regressiva, nos
termos da legislação aplicável.
        § 5º  A
multa e demais providências a que se refere o §
4o não excluem a responsabilidade da empresa
titular de projeto pela devolução integral ao Fundo dos valores
movimentados em desacordo com as normas deste artigo, nem a
possibilidade de submissão da empresa a processo de cancelamento do
financiamento, a critério da ADA e do agente operador.
        § 6º  O agente
operador fornecerá regularmente, a pedido da Secretaria da Receita
Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União, ou da
ADA, extratos bancários e relatórios com informações detalhadas
sobre os cheques fornecidos, utilizados e não utilizados, com
indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada
cheque, seja da conta-corrente especial que movimenta os recursos
do projeto recebidos do Fundo, como também da conta-corrente
especial que movimenta os recursos próprios e de outras fontes do
projeto.
       § 6o  O agente operador fornecerá
regularmente, a pedido da Secretaria da Receita Federal, da
Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da
União, do Tribunal de Contas da União, ou da ADA, extratos
bancários e relatórios com informações detalhadas sobre os cheques
fornecidos, utilizados e não utilizados, bem como da movimentação
via Transferência Eletrônica Disponível, com indicação de valor,
data de débito e nome do beneficiário de cada cheque ou
Transferência Eletrônica Disponível, seja da conta-corrente
especial que movimenta os recursos do projeto recebidos do Fundo,
como também da conta-corrente especial que movimenta os recursos
próprios e de outras fontes do projeto. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        § 7º  Para
cumprimento do disposto no § 6o, deverá ser
incluída cláusula contratual em que a empresa titular do projeto e
os acionistas controladores autorizem o agente operador, em caráter
irrevogável, a fornecer as referidas informações.
        § 8º  A movimentação
dos recursos próprios e de terceiros será realizada em
conta-corrente especial do projeto e deverá observar as mesmas
regras aplicadas à movimentação dos recursos do Fundo, nos termos
deste artigo e do § 2o do art. 29.
       § 8o  A movimentação dos recursos
próprios e de terceiros será realizada em conta-corrente especial
do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à
movimentação dos recursos do Fundo, nos termos deste artigo.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
Seção II
Execução Contábil
dos Projetos
        Art. 46.  Os beneficiários
de recursos do Fundo deverão manter os registros contábeis nos
termos da legislação em vigor, observando ainda as normas
específicas estabelecidas pela ADA e pelo agente operador.
       
§ 1º  Deverão ser abertas na contabilidade das
empresas titulares de projetos contas para registrar o investimento
relativo ao projeto, observando que:
        I - no ativo deverá existir
conta especial, desdobrada em tantas subcontas quantos forem os
itens principais do projeto;
        II - no passivo, contas a
pagar desdobradas igualmente pelos itens principais do projeto e
destinadas a consignar os saldos não pagos, relativos aos
investimentos efetuados, registrados na conta do ativo; e
        III - sempre que um item
qualquer do investimento for movimentado, a mecânica do registro
será:
        a) caso integralmente pago,
seu valor total será registrado na subconta específica;
        b) caso não esteja pago,
deverá seu valor ser registrado na subconta específica e a
contrapartida ser lançada em contas a pagar, subconta específica;
no caso de pagamento parcial, somente a parte não paga movimentará
contas a pagar; e
        c) as contas a pagar serão
debitadas no instante em que se efetivem os pagamentos dos valores
lançados.
        § 2º  Os
documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados serão separados
e ordenados de forma a facilitar sua verificação, devendo ser
agrupados em pastas correspondentes às contas abertas na
contabilidade do beneficiário.
        § 3º  A
comprovação da veracidade dos lançamentos será feita pela
verificação das notas fiscais, faturas, folhas de pagamento,
contratos e demais documentos comprobatórios, observada ainda a
mecânica de lançamento estabelecida no § 1º.
Seção III
Da Execução Física
do Projeto
        Art. 47.  A empresa titular
do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as
especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia
autorização da ADA, ouvido o agente operador, para efetivação de
quaisquer modificações.
       
§ 1º  Durante a execução do projeto, sem prejuízo
de outras alterações previstas no Regulamento do Fundo, poderão ser
submetidos à apreciação da ADA, ouvido o agente operador:
        I - a alteração do
cronograma físico-financeiro do projeto;
        II - a reestruturação dos
investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do
empreendimento, a substituição ou a eliminação de linhas de
produção;
        III - a recomposição do
quadro de fontes, observados os limites de participação do Fundo no
investimento, definidos neste Regulamento;
        IV - a alteração ou troca de
controle acionário, entendido este como cinqüenta e um por cento do
capital votante da sociedade titular do projeto aprovado;
        V - a relocalização do
empreendimento; e
        VI - a incorporação, fusão,
cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto
aprovado.
       
§ 2º  Observado o disposto no §
1º, a ADA, mediante parecer favorável do agente
operador, poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo
acionista, com o objetivo de concluir o empreendimento, desde
que:
        I - a nova participação
acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição
e integralização de capital novo e não por transferência de ações
existentes;
        II - a nova participação
acionária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em
substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de
empresas coligadas que:
        a) tenha sofrido processo de
concordata, falência ou liquidação; e
        b) deixe de apresentar
capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da
aprovação do projeto.
        § 3º  Nas
hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica
titular de participação acionária, o direito à utilização do
crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica
sucessora, a critério da ADA e desde que haja parecer favorável do
agente operador.
       
§ 4º  Compete à ADA decidir sobre as modificações
de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente
operador.
        § 5º  O
projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e forma
estabelecidos neste Regulamento e nos seus atos complementares.
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS
PROJETOS
Seção I
Das Obrigações do
Agente Operador
        Art. 48.  O agente operador
deverá realizar as fiscalizações tempestivamente, de modo a não
prejudicar as liberações previstas no cronograma físico-financeiro
dos projetos em implantação.
        § 1º  As
fiscalizações a serem realizadas pelo agente operador deverão
observar a ordem cronológica dos pedidos de liberação de recursos
protocolados, desde que as liberações estejam previstas no
cronograma físico-financeiro.
        § 2º  O
agente operador poderá, às custas das receitas auferidas nos termos
do inciso II do art. 3o, contratar consultores,
nos termos da legislação vigente, quando não tenha técnicos com o
nível de especialização exigida, podendo, inclusive, celebrar
contratos com instituições sem fins lucrativos de notória
especialização no assunto.
        § 3o  Caso
o agente operador ateste a regularidade de empreendimento que se
encontre em situação irregular, por ter sido ou estar sendo
executado em desacordo com as normas deste Regulamento e demais
normas pertinentes à sistemática de funcionamento do Fundo,
inclusive quanto à necessidade de fiel observância do projeto
aprovado e de seu cronograma físico-financeiro, será penalizado
pela ADA com multa de vinte por cento sobre o montante liberado em
decorrência da falta, a ser paga em até trinta e seis parcelas
mensais e iguais, corrigidas pela taxa SELIC, sem prejuízo das
sanções cabíveis às empresas titulares de projetos, ressalvada a
hipótese do § 4o.
        § 4o  Caso
o agente operador ateste a regularidade de investimentos em capital
fixo que tenham sido ou estejam sendo executados em desacordo com
os §§ 2o e 3o do art. 13 e
demais normas deste Regulamento, ou em desconformidade com os seus
atos complementares, será penalizado pela ADA com multa de até cem
por cento do montante das inversões atestadas irregularmente, a ser
paga em até vinte e quatro parcelas mensais e iguais, corrigidas
pela taxa SELIC, sem prejuízo das sanções cabíveis às empresas
titulares de projetos.
        § 5º  As
penalidades a que está sujeito o agente operador são independentes
das demais sanções administrativas, penais e cíveis cabíveis,
principalmente quanto à ação regressiva contra os responsáveis no
valor da multa sofrida, bem como da apuração de responsabilidade em
processo administrativo disciplinar e da apuração de eventual
responsabilidade por improbidade administrativa.
        § 6º  No
caso de haver representante da União nas assembléias gerais das
empresas que tenham recebido recursos do Fundo, as contas da
diretoria somente serão aprovadas se delas constar atestado de
regularidade do empreendimento emitido pelo agente operador, nos
termos do art. 41, sob pena de responsabilidade.
Seção II
Das Obrigações do
Beneficiário
        Art. 49.  A empresa titular
de projeto obriga-se a:
        I - comprovar a aplicação dos recursos próprios
previstos no projeto;
        II - remeter ao agente
operador, dentro de trinta dias do seu arquivamento:
        a) as alterações de seu
contrato ou estatuto social; e
        b) as atas de suas
assembléias gerais ordinárias e extraordinárias e das reuniões do
conselho de administração;
        III - remeter ao agente
operador, juntamente com os documentos referidos no inciso II:
        a) a relação autenticada dos
acionistas presentes às assembléias e o número de ações com que
cada qual compareceu;
        b) a lista de subscritores
com o respectivo número de ações subscritas na hipótese de aumento
de capital por subscrição;
        IV - contabilizar a
aplicação dos recursos financeiros, distribuída em rubricas, contas
ou subcontas correspondentes aos itens do projeto, obedecendo à
discriminação estabelecida nas regras gerais deste Regulamento e
dos seus atos complementares;
        V - facultar ampla
fiscalização da aplicação dos recursos previstos para a execução do
projeto, franqueando à ADA, ao agente operador e aos agentes da
Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle
Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da
União:
        a) a sua contabilidade, com
todos os documentos e registros; e
        b) acesso a todas as
dependências de seus estabelecimentos;
        VI - manter o agente
operador informado sobre quaisquer decisões internas que possam
afetar o rendimento ou cotação dos títulos de sua emissão, ou a
rentabilidade e produtividade da empresa;
        VII - não conceder
preferência a outros créditos, não fazer amortização de ações, não
emitir debêntures e nem assumir novas dívidas sem prévia
autorização da ADA e do agente operador, excetuando-se:
        a) os empréstimos para
atender os negócios de gestão ordinária da empresa titular de
projeto, ou com a finalidade de mera reposição ou substituição de
material; e
        b) os descontos de efeitos
comerciais de que a empresa titular de projeto, beneficiária de
recursos do Fundo, seja titular, resultantes de venda ou prestação
de serviços;
        VIII - não contratar
serviços de pessoas físicas ou jurídicas situadas no exterior,
salvo para funções ou atividades altamente técnicas e
especializadas, inexistentes ou carentes no País, nos termos da
legislação vigente;
        IX - mencionar, sempre com
destaque, em qualquer divulgação que fizer sobre suas atividades
relacionadas ao projeto, a participação do Governo Federal com
recursos do Fundo;
        X - manter em dia o
cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária,
trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o
recolhimento das contribuições sociais devidas, exibindo ao agente
operador os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como
apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de
obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por
força de disposição legal ou regulamentar;
        XI - manter o agente
operador informado de sua situação técnica, econômica e financeira
e, quando exigido, fornecer relatórios, informações e
demonstrativos, bem como  enviar trimestralmente ao agente operador
as informações periodicamente prestadas à Comissão de Valores
Mobiliários, nos termos das normas vigentes, se a empresa titular
de projeto for companhia aberta;
        XII - reembolsar ao agente
operador as despesas efetuadas na regularização, segurança,
conservação ou realização de seus direitos creditórios ou no
cumprimento de suas obrigações de garantia;
        XIII - colocar gratuitamente
seu corpo técnico à disposição da ADA ou do agente operador para
responder a consultas sobre o projeto;
        XIV - obedecer às normas e
critérios do Fundo na aquisição de equipamentos integrantes dos
investimentos em capital fixo do projeto, submetendo ao agente
operador relação especificada dos equipamentos, componentes,
materiais, discriminando fornecedores, subfornecedores, acompanhada
do cronograma de desembolsos;
        XV - cumprir todas as
obrigações contratuais assumidas perante o Fundo, que serão
mantidas até a data final prevista contratualmente para a
liquidação normal do débito, ainda que ocorra a liquidação
antecipada da dívida, especialmente:
        a) realizar o projeto objeto
do investimento concedido; e
        b) não criar obstáculos,
quanto à execução do projeto, à fiscalização da ADA, do agente
operador ou dos agentes da Secretaria da Receita Federal, da
Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da
União e do Tribunal de Contas da União.
Seção III
Da Contratação de
Auditoria Independente
        Art. 50.  As empresas
titulares de projetos deverão contratar empresa de auditoria
externa independente, devidamente registrada na Comissão de Valores
Mobiliários, para execução de serviços de auditoria externa das
demonstrações financeiras, observando as normas expedidas pela
referida Autarquia.
        § 1º  A
juízo da ADA e do agente operador, nos contratos anuais de revisão
de contas por auditores independentes, a empresa titular de projeto
deverá incluir a exigência de comentário específico sobre a
movimentação e os saldos das contas que registrem o investimento
relativo ao projeto.
        § 2º  A
juízo da ADA e do agente operador, os contratos de auditoria
externa firmados por empresa titular de projeto deverão conter
cláusulas específicas sobre as relações financeiras e comerciais
dessa empresa com as demais empresas do grupo.
        § 3º  Os
relatórios analíticos e pareceres sobre as demonstrações
financeiras do exercício social, elaborados por empresas de
auditoria independente, deverão ser encaminhados pelas empresas
titulares de projetos diretamente à Auditoria-Geral da ADA e ao
agente operador.
        § 4º  A
remessa dos relatórios de que trata o § 3o deverá
ser efetuada até cento e cinqüenta dias após o término do exercício
social.
        § 5º  O
agente operador analisará os relatórios de auditoria independente,
podendo, para esse efeito, solicitar da empresa titular de projeto
os esclarecimentos ou subsídios que julgar necessários.
        § 6º  A
Auditoria Interna da ADA remeterá às suas unidades os relatórios
recebidos, para conhecimento e anexação aos respectivos processos,
comunicando, quando for o caso, as anormalidades constatadas, para
adoção das providências cabíveis.
        § 7º  As
empresas titulares de projetos que não atendam ao disposto neste
artigo terão automaticamente suspensas as liberações de recursos,
enquanto não aceita a defesa apresentada ou não sanada a
irregularidade, sem prejuízo da sua submissão a processo de
cancelamento do financiamento, caso não seja sanada a omissão no
prazo fixado pelo agente operador.
       
§ 8º  Configurada a ocorrência de fraudes ou
irregularidades de qualquer natureza praticadas pelas empresas
titulares de projetos e não tendo sido aceitas as justificativas
apresentadas, caberá ao agente operador adotar as providências
necessárias ao cancelamento da participação do Fundo, mediante
apuração dos fatos, identificação dos seus autores e definição das
respectivas responsabilidades, fundamentando-se em relatório
conclusivo e emitido pelo agente operador e em apurações
complementares realizadas pela Auditoria Interna da ADA.
        § 9º  O
atestado de regularidade expedido pelo agente operador sobre a
execução satisfatória do empreendimento levará em conta, além da
comprovação do cumprimento das exigências contidas na legislação em
vigor, se a empresa titular de projeto está em dia com a obrigação
de apresentação dos relatórios de auditoria externa e com as demais
obrigações principais e acessórias assumidas perante o Fundo.
CAPÍTULO X
DA CONCLUSÃO DO PROJETO
        Art. 51.  O agente operador,
fundamentado em parecer favorável decorrente de fiscalização para
tal fim realizada, emitirá o certificado de conclusão do
empreendimento.
        § 1o  A
fiscalização procedida para os fins previstos neste artigo terá por
objetivo constatar se o empreendimento alcançou cumulativamente as
seguintes metas:
        I - cem por cento dos
investimentos totais previstos; e,
        II - estágio de produção ou
operação que demonstre sua viabilidade econômico-financeira,
conforme definido no contrato, neste Regulamento e nos seus atos
complementares.
       
§ 2o  Emitido o certificado de conclusão do
empreendimento, a empresa titular de projeto, beneficiária de
recursos do Fundo, ficará obrigada a encaminhar à ADA informações
anuais, no prazo e forma fixados no Regulamento do Fundo, sob pena
de incorrer em multa por inadimplemento não-financeiro, nos termos
deste Regulamento.
CAPÍTULO XI
DA RESCISÃO CONTRATUAL E
PENALIDADES
Seção I
Das Normas
Gerais
        Art. 52.  Além das demais
hipóteses de extinção do contrato, o agente operador poderá
promover sua rescisão e exigir o pagamento antecipado da dívida,
nos seguintes casos:
        I - de inadimplemento de
qualquer obrigação da empresa titular de projeto ou dos seus
acionistas controladores;
        II - de inadimplemento de
qualquer obrigação assumida perante o agente operador, por parte de
empresa titular de projeto ou de seus acionistas controladores;
        III - quando o controle
efetivo, direto ou indireto, da empresa titular de projeto sofrer
modificação após a contratação da operação, sem prévia e expressa
autorização da ADA e do agente operador;
        IV - de ocorrência de
procedimento judicial ou de qualquer evento que possa afetar as
garantias constituídas em favor do Fundo; ou
        V - de descumprimento das
regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.
Seção II
Do Inadimplemento
Financeiro
        Art. 53.  Na
ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou
se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a
liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será aberta, no
agente operador, conta-corrente especial em nome da empresa titular
de projeto, na qual serão registrados, a débito, os valores das
prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos
arts. 54 e 55.        Parágrafo único.  Os
depósitos efetuados pela empresa inadimplente na conta-corrente
referida no caput serão admitidos como pagamento parcial da
dívida, não configurando novação, nem causa suficiente para
interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da
obrigação.
       Art. 53.  Na ocorrência de inadimplemento de qualquer
obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for
insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da
dívida, será efetuado pelo agente operador controle em separado dos
valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos
previstos nos arts. 54 e 55. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        Parágrafo único.  Os
pagamentos efetuados pela empresa inadimplente serão inicialmente
admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando
novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou
a exigibilidade imediata da obrigação. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        Art. 54.  Sobre o valor das
obrigações inadimplidas será aplicada, de imediato, a pena
convencional de dez por cento, escalonada de acordo com o período
de inadimplemento, conforme especificado abaixo:
Nº de Dias
de Atraso
Pena
Convencional
até dez
um por cento
até vinte
dois por cento
até trinta
três por cento
até quarenta
quatro por cento
até cinqüenta
cinco por cento
até sessenta
seis por cento
até setenta
sete por cento
até oitenta
oito por cento
até noventa
nove por cento
até cem ou mais
dez por cento
        Parágrafo único.  Sobre as
parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros
contratuais.
Seção III
Inadimplência
Não-Financeira
        Art. 55.  Na hipótese de
atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, que se
caracteriza pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida pela
empresa no prazo contratualmente estipulado ou fixado em
notificação judicial ou extrajudicial, ficará ela sujeita a multa
de um por cento ao ano, incidente a partir do primeiro dia de
atraso, sobre o saldo devedor de principal e encargos devidamente
corrigido.
CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO
        Art. 56.  A prestação de
contas anual da administração do Fundo deverá conter relatório de
gestão da ADA, do agente operador e do responsável pela análise dos
projetos, enquanto este responder nos termos do art. 28 da Medida
Provisória nº 2.157-5, de 2001.
        Parágrafo único.  A
prestação de contas a que se refere o caput deverá ser
aprovada pela Diretoria Colegiada da ADA e submetida à aprovação do
Ministro de Estado da Integração Nacional, para posterior remessa à
Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da
União, para auditoria e certificação das contas, devendo este órgão
providenciar o seu encaminhamento ao referido Ministro de Estado
para pronunciamento e posterior remessa ao Tribunal de Contas da
União, observados os prazos previstos em legislação específica.
        Art. 57.  A documentação
comprobatória dos atos e fatos administrativos do Fundo deverá ser
mantida em arquivo no prazo que for maior entre:
        I - cinco anos após a
quitação total dos débitos dos projetos para com o Fundo; ou
        II - cinco anos após o
julgamento das contas do Fundo pelo Tribunal de Contas da
União.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Adesão ao
Fundo
        Art. 58.  Os beneficiários
de projetos aprovados e em fase de implantação no âmbito do FINAM
que tenham saldo de recursos a receber, oriundo da modalidade de
aplicação prevista no art. 5o da Lei
no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, desde que
atendam às normas específicas de cada fundo ou programa, poderão
optar pela sistemática:
        I - de investimento
do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
       I - de
investimento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, isolada ou
cumulativamente; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
        II - de financiamento do
Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, observada a
área de atuação estabelecida no inciso II do art.
5o da Lei no 7.827, de 27 de
setembro de 1989; ou
        III - outras linhas de
financiamento a cargo de instituições financeirasoficiais
federais.
        § 1o  Para
os fins do disposto no caput, somente serão admitidos à
sistemática de investimento do Fundo projetos que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
        I - estejam enquadrados nas
diretrizes e prioridades aprovadas pelo ConselhoDeliberativo para o
Desenvolvimento da Amazônia;
       II - cujos titulares renunciem, em caráter
expresso e irrevogável, ao direito de receber recursos do
FINAM; (Revogado pelo
Decreto nº 5.593, de 2005)
        III - estejam com sua
execução físico-financeira em situação de regularidade perante o
sistema FINAM, atestada pelo Ministério da Integração Nacional,
mediante relatório de fiscalização que comprove a correta aplicação
dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e dos recursos
próprios ou de terceiros, em consonância com o cronograma aprovado,
e considerando os aspectos físico, contábil, financeiro e
documental, observados os critérios definidos nos §§
1o a 5o do art. 41, no que
couber, sem prejuízo do pronunciamento da Secretaria Federal de
Controle Interno da Controladoria-Geral da União e da Secretaria da
Receita Federal, no âmbito de suas competências;
        IV - não estejam em situação
de irregularidade perante a Comissão de Valores Mobiliários;
        V - apresentem comprovação
de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, da empresa
titular e dos seus acionistas controladores;
        VI - comprovem a
inexistência de restrições cadastrais que possam indicar o
comprometimento de sua viabilidade econômico-financeira; e
        VII - tenham parecer técnico
favorável de análise do projeto nos termos do art.
9o.
        § 2o  Os
projetos a que se refere o caput, obedecidos os requisitos
do § 1o, ficarão à disposição das instituições
financeiras oficiais federais para identificação de agente operador
interessado em assumir parte do risco de crédito na operação, nos
termos do art. 12.
        § 3o  O
enquadramento dos projetos na sistemática do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia fica condicionado à existência de
disponibilidades de recursos.
       Art. 59.  As pessoas jurídicas que tiverem
projetos aprovados e em implantação nos termos do
art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de
1991, que tiveram os direitos assegurados no inciso XVIII do
art. 32 da Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, deverão concluir
seus empreendimentos exclusivamente com recursos decorrentes de
suas opções para aplicação no FINAM, exceto se a empresa titular de
projeto beneficiária de recursos do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia, e seus acionistas renunciarem em caráter irrevogável à
totalidade das opções e recursos a receber e se enquadrarem nas
mesmas condições definidas no art. 58. (Revogado pelo
Decreto nº 5.593, de 2005)
        Art. 60.  Os
projetos em implantação que tiverem saldo de recursos a liberar no
FINAM em composição mista com recurso do art. 9o da Lei
no 8.167, de 1991, deverão atender concomitantemente as
condições definidas nos arts. 58 e 59 para se enquadrarem na
sistemática do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia.
       Art. 60.  Os projetos em implantação que tiverem saldo
de recursos a liberar no FINAM em composição mista com recurso do
art. 9o da Lei no 8.167, de
1991, deverão atender às condições definidas no art. 58 para se
enquadrarem na sistemática do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
Apêndice I
Atestado de
Disponibilidade Financeira - ADF
Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia
        Projeto/CNPJ: (identificar o
projeto e a empresa)
Valores em R$ 1,00
 
20.....
20.....
20.....
20.....
I - Resultado Financeiro do Fundo
em 31/12 do ano anterior
 
 
 
 
II - Receitas Financeiras
 
 
 
 
a) Dotações Orçamentárias
 
 
 
 
b) Produto da Alienação de Valores
Mobiliários e Dividendos
 
 
 
 
c) Resultados de Aplicações
Financeiras
 
 
 
 
d) Outros Recursos Previstos em
Lei
 
 
 
 
III - Despesas
Operacionais
 
 
 
 
a) Remuneração do Banco Operador
 
 
 
 
b) Remuneração da Agência de
Desenvolvimento
 
 
 
 
c) Outras Despesas Operacionais
Previstas em Lei
 
 
 
 
IV - Resultado das Disponibilidades
Financeiras do Fundo (I + II - III)
 
 
 
 
V - Reserva Prudencial (10% x
IV)
 
 
 
 
VI - Comprometimento Financeiro do
Fundo
 
 
 
 
a) Desembolsos Financeiros com os
Projetos Aprovados em anos anteriores
 
 
 
 
b) Desembolsos Financeiros com os
Projetos Aprovados no ano corrente
 
 
 
 
VII - Disponibilidade Financeira
para Novos Projetos (IV - V - VI)
 
 
 
 
VIII - Desembolsos com o Projeto
CNPJ ...(identificar o projeto e a empresa)
 
 
 
 
IX - Disponibilidade Financeira do
Fundo (IV - V - VI - VIII)
 
 
 
 
X - Resultado Financeiro do Fundo
(V + IX)
 
 
 
 
        Atesto que, de acordo com a
planilha acima, o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia possui
recursos financeiros suficientes para financiar o projeto em
questão, durante todo o período do desembolso previsto no
projeto.
Local:
Data:
Assinaturas:
Apêndice II
Previsão das
Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos
Financeiros - RDC
Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia
Valores em R$ 1,00
 
200..
200..
200..
200..
I - Resultado Financeiro do Fundo
em 31/12 do ano anterior
 
 
 
 
II - Receitas Financeiras
 
 
 
 
a) Dotações Orçamentárias
 
 
 
 
b) Produto da Alienação de Valores
Mobiliários e Dividendos
 
 
 
 
c) Resultados de Aplicações
Financeiras
 
 
 
 
d) Outros Recursos Previstos em
Lei
 
 
 
 
III - Despesas
Operacionais
 
 
 
 
a) Remuneração do Banco Operador
 
 
 
 
b) Remuneração da Agência de
Desenvolvimento
 
 
 
 
c) Outras Despesas Operacionais
Previstas em Lei
 
 
 
 
IV - Resultado das Disponibilidades
Financeiras do Fundo (I + II - III)
 
 
 
 
V - Reserva Prudencial (10% x
IV)
 
 
 
 
VI - Comprometimento Financeiro do
Fundo
 
 
 
 
a) Desembolsos Financeiros com os
Projetos Aprovados, com liberações em atraso
 
 
 
 
b) Desembolsos Financeiros com os
Projetos Aprovados, com liberações em dia
 
 
 
 
VII - Disponibilidade Financeira
para Novos Projetos (IV - V - VI)
 
 
 
 
VIII - Previsão dos Desembolsos
Financeiros com os Projetos em Aprovação
 
 
 
 
IX - Disponibilidade Financeira do
Fundo (IV - V - VI - VIII)
 
 
 
 
X - Resultado Financeiro do Fundo
(V + IX)
 
 
 
 
Local:
Data:
Assinaturas:
Apêndice III
Relatório de
Gestão do Fundo - RGF
Ano 20....
Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia
Valores em R$ 1,00
 
Previsto
(A)
Realizado
(B)
%
(B/A)
I - Resultado Financeiro do Fundo
em 31/12 do ano anterior
 
 
 
II - Receitas Financeiras
 
 
 
a) Dotações Orçamentárias
 
 
 
b) Produto da Alienação de Valores
Mobiliários e Dividendos
 
 
 
c) Resultados de Aplicações
Financeiras
 
 
 
d) Outros Recursos Previstos em
Lei
 
 
 
III - Despesas
Operacionais
 
 
 
a) Remuneração do Banco Operador
 
 
 
b) Remuneração da Agência de
Desenvolvimento
 
 
 
c) Outras Despesas Operacionais
Previstas em Lei
 
 
 
IV - Resultado das Disponibilidades
Financeiras do Fundo (I + II - III)
 
 
 
V - Reserva Prudencial (10% x
IV)
 
 
 
VI - Comprometimento Financeiro do
Fundo
 
 
 
a) Desembolsos Financeiros com os
Projetos Aprovados, com liberações em atraso
 
 
 
b) Desembolsos Financeiros com os
Projetos Aprovados, com liberações em dia
 
 
 
VII - Disponibilidade Financeira
para Novos Projetos (IV - V - VI)
 
 
 
VIII - Desembolsos Financeiros com
os Projetos em Aprovação
 
 
 
IX - Disponibilidade Financeira do
Fundo (IV - V - VI - VIII)
 
 
 
X - Resultado Financeiro do Fundo
(V + IX)
 
 
 
Justificativa dos
desvios:
Local:
Data:
Assinaturas:
Apêndice IV
Mapa de Previsão
de Desembolso Financeiro - MDF
Ano 20....
Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia
Valores em R$ 1,00
Projeto
CNPJ
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Total
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Total
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Local:
Data:
Assinaturas: