4.255, De 3.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.255, DE 3 DE JUNHO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.646, de 25.3.2003
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam
remanejados, na forma deste artigo e do Anexo III a este Decreto,
os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS:
        I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de
órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o CADE, um
DAS 101.4 e um DAS 102.3; e
        II - do CADE para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, um DAS 101.3 e um DAS 102.4.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente
do CADE fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
        Art. 4º  O
regimento interno do CADE será aprovado pelo Plenário do órgão, nos
termos do inciso XIX do art.
7º da Lei nº 8.884, de 11 de
junho de 1994, e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação deste decreto.
        Art. 5º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 6º
 Fica revogado o Decreto
nº 1.952, de 9 de julho de 1996.
Brasília, 3 de junho de 2002,
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale JuniorGuilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.6.2002
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE
DEFESA ECONÔMICA  CADE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
        Art. 1º  O
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante
com jurisdição em todo o território nacional, vinculado ao
Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, criado
pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, e
transformado em autarquia pela Lei nº 8.884, de 11
de junho de 1994, tem como finalidade apurar e reprimir os abusos
do poder econômico.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura
Organizacional
        Art. 2º  O
CADE tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
        a) Gabinete; e
        b) Procuradoria-Geral;
        II - órgão seccional:
Coordenação-Geral de Administração e Finanças; e
        III - órgão específico:
Plenário.
Seção II
Da Direção e
Nomeação
        Art. 3º  O
Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis Conselheiros,
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de
notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado
Federal.
        § 1º  O
mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida
uma recondução.
        § 2º  Os
cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva,
não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente
permitidas.
        § 3º  No
caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do CADE,
assumirá o conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem,
até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
        § 4º  No
caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro,
proceder-se-á nova nomeação, para completar o mandato.
        § 5º  Se,
nas hipóteses previstas no § 4o, ou no caso de
encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho
ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49 da Lei
nº 8.884, de 1994, serão considerados
automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31,
32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, §
2º, 54, §§ 4º,
6º, 7º e 10, e 59, §
1º da mesma Lei, e suspensa a tramitação de
processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a
recomposição do quorum.
        Art. 4º  A
perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só
poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por
provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação
penal irrecorrível por crime doloso ou de processo disciplinar de
conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, e a Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações
previstas no art. 6º da Lei nº
8.884, de 1994.
        Parágrafo único.  Também
perderá o mandato, automaticamente, o membro do CADE que faltar a
três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas,
ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo
Colegiado.
        Art. 5º  O
Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e
nomeado pelo Presidente da República, com anuência prévia do
Advogado-Geral da União, dentre brasileiros de ilibada reputação e
notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado
Federal.
        § 1º  O
Procurador-Geral participará das reuniões do Plenário, sem direito
a voto.
        § 2º
 Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de
mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição
aplicáveis aos conselheiros do CADE.
        § 3º  Nos
casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do
Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE
nomeará o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a
noventa dias, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo
jus à remuneração do cargo, na forma do § 2o do
art. 38 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, enquanto durar a substituição.
        Art. 6º  Os
demais titulares de cargo em comissão serão nomeados pelo
Presidente do CADE.
Seção III
Da Competência dos
Órgãos
        Art. 7º  Ao
Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social
e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal, das atividades de comunicação social, de relações públicas
e de apoio administrativo ao Plenário.
        Art. 8º  À
Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União,
compete exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Lei
nº 8.884, de 1994 e, ainda:
        I - representar o CADE
judicial e extrajudicialmente;
        II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do CADE,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
        III - apurar a liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
do CADE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
        Art. 9º  À
Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete orientar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas Federais Planejamento e de Orçamento, de
Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e
Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais,
no âmbito do CADE.
        Art. 10.  Ao Plenário cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 7º
da Lei nº 8.884, de 1994.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art. 11.  Ao Presidente
incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art.
8º da Lei nº 8.884, de 1994.
        Art. 12.  Aos conselheiros
incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art.
9º da Lei nº 8.884, de 1994.
        Art. 13.  Ao
Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador-Geral e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em sua área de
competência.
        Art. 14.  Aos Assessores
Processuais incumbe:
        I - quando determinado pelo
plenário:
        a) acompanhar e avaliar os
compromissos de desempenho e de cessação firmados pelo CADE; e
        b) implementar as ações
programáticas formuladas pelo plenário;
        II - prestar assessoramento
ao presidente e aos conselheiros naquelas matérias de maior
complexidade e que requeiram experiência e notório conhecimento
jurídico ou econômico; e
        III - elaborar estudos e
subsidiar a formulação de diretrizes para o CADE, compatíveis com
as políticas econômica, industrial e de comércio exterior.
        Art. 15.  Aos Assistentes
Processuais incumbe:
        I - prestar assistência ao
Presidente e aos Conselheiros em assuntos ligados ao combate ao
abuso do poder econômico e à defesa da concorrência, notadamente
processos administrativos e atos de concentração, bem como nas
atividades relativas à modernização e ao aprimoramento processual;
e
        II - realizar estudos e
análise preliminares para subsidiar a elaboração dos votos dos
conselheiros.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
        Art. 16.  Integram o
patrimônio do CADE os bens e direitos de sua propriedade, os que
venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
        Parágrafo único.  Os bens e
direitos do CADE deverão ser utilizados exclusivamente no
cumprimento de suas finalidades.
        Art. 17.  Constituem
recursos financeiros do CADE:
        I - dotações orçamentárias
que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
        II - receitas de qualquer
espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
        III - outras receitas
eventuais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 18.  As normas de
organização e funcionamento das unidades do CADE e as atribuições
de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno,
proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Plenário.
        Art. 19.  Em caso de
extinção do CADE, seus bens e direitos passarão à União, depois de
satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA - CADE
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES/ Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/ FG
 
 
 
 
 
1
Presidente
101.6
GABINETE
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
PROCURADORIA
1
Procurador-Geral
101.5
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Administração e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
PLENÁRIO
6
Conselheiro
101.5
 
5
Assessor Processual
102.4
 
7
Assistente Processual
102.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS
EM COMISSÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA -
CADE
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
7
34,58
7
34,58
DAS 101.4
3,08
1
3,08
2
6,16
DAS 101.3
1,24
4
4,96
3
3,72
DAS 101.2
1,11
4
4,44
4
4,44
DAS 101.1
1,00
2
2,00
2
2,00
DAS 102.4
3,08
6
18,48
5
15,40
DAS 102.3
1,24
6
7,44
7
8,68
TOTAL
31
81,50
31
81,50
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O CADE (a)
DO CADE P/ SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,08
1
3,08
-
-
DAS 101.3
1,24
-
-
1
1,24
DAS 102.4
3,08
-
-
1
3,08
DAS 102.3
1,24
1
1,24
-
-
TOTAL
2
4,32
2
4,32