4.256, De 3.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.256, DE 3 DE JUNHO DE
2002
Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo para a
Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Paraguai, celebrado em Brasília, em 19 de maio de
1999.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Paraguai celebraram, em Brasília, em 19 de maio de 1999, um
Protocolo Adicional ao Acordo para a Conservação da Fauna Aquática
nos Cursos dos Rios Limítrofes;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 33, de 10 de abril de 2002;
        Considerando que o Protocolo
entrou em vigor em 2 de maio de 2002;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Protocolo Adicional ao Acordo para a Conservação da Fauna Aquática
nos Cursos dos Rios Limítrofes entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai,
celebrado em Brasília, em 19 de maio de 1999, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art. 2o
 São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Protocolo Adicional, assim
como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso
I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        Art. 3o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.6.2002
Protocolo Adicional ao Acordo para a
Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios
Limítrofes entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Paraguai
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República do
Paraguai
(doravante denominados as "Partes"),
        Objetivando o
estabelecimento das normas reguladoras para a exploração dos
recursos ictíicos e o exercício das atividades pesqueiras, no
âmbito do "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República do Paraguai para a Conservação da Fauna
Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes", celebrado entre as
Partes, em 1o de setembro de 1994,
        Acordam o seguinte:
Parte I
Da Abrangência
Artigo I
        O presente Protocolo
Adicional regulará a exploração dos recursos ictíicos e o exercício
das atividades pesqueiras nas águas dos rios limítrofes entre os
territórios das Partes.
Parte II
Da Coordenação
Artigo II
        A coordenação técnica dos
trabalhos é feita pelo Ministério do Meio Ambiente, do Brasil, e
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, do Paraguai.
Parte III
Do Exercício das Atividades
Pesqueiras
Seção I
Da Autorização, Permissão, Registro e
Licença de Pesca
Artigo III
        O exercício das atividades
de pesca e de exploração dos recursos pesqueiros só é permitido aos
portadores de Autorização, Permissão, Registro e Licença expedidos
pelos órgãos executores das Partes, tendo em conta o disposto no
Artigo III do Acordo firmado em 1º de setembro de 1994.
Artigo IV
        Pelo lado brasileiro, o
órgão executor é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Pelo lado paraguaio, o
Ministério de Agricultura e Pecuária (MAG).
Artigo V
        1. Para atender às
modalidades de pesca reconhecidas por este Protocolo Adicional, os
órgãos executores das Partes expedirão Autorização, Permissão,
Registro e Licença, conforme estabelecido na legislação de cada
Parte:
        No Brasil:
        a) Permissão para Pesca
Amadora;
        b) Autorização para Pesca
Científica; e
        c) Registro de Pescador
Profissional para a Pesca Comercial.
        No Paraguai:
        a) Licença para Pesca
Comercial;
        b) Licença para Pesca
Desportiva; e
        c) Licença para Pesca
Científica.
        2. As autorizações,
permissões, registros e licenças de que tratam os incisos deste
Artigo serão expedidos em nome do portador, intransferíveis e de
porte obrigatório durante o exercício da atividade pesqueira.
        3. Na pesca amadora
desembarcada no Brasil não será exigida a Permissão de Pesca de que
trata o presente Artigo, quando empregado somente o caniço simples
ou linha de mão e anzol. Tampouco se exigirá tal permissão aos
aposentados e mulheres maiores de 60 (sessenta) anos e homens
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. No Paraguai, na pesca
desportiva desembarcada, será exigida a licença correspondente.
        4. Para o exercício da pesca
de subsistência não se exigirá nenhuma licença.
Seção I
Da Entrada e Saída das Embarcações de
Pesca
Artigo VI
        As embarcações autorizadas
ao exercício das atividades de pesca pelos órgãos executores das
Partes quando, no exercício dessas atividades, arribarem ou
atracarem em portos, terminais ou nas margens sob a soberania de
uma das Partes, que não seja a de seu registro e bandeira,
cumprirão o que estabelecem a legislação e as normas dessa Parte,
para o despacho, a entrada e a saída de embarcações estrangeiras,
sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de pesca estabelecidos
neste Protocolo Adicional.
Parte IV
Das Modalidades de Pesca
Artigo VII
        Para efeito deste Protocolo
Adicional, as modalidades de pesca são definidas de acordo com a
legislação de cada uma das Partes, sendo as seguintes:
        No Brasil:
        a) Da Pesca Comercial: é
considerada como pesca comercial aquela que é praticada por
pescador profissional, registrado e autorizado pelos órgãos
executores e que a exerça como sua profissão ou principal meio de
vida;
        b) Da Pesca Amadora: é
considerada como pesca amadora a que é praticada com finalidade de
lazer, turismo ou desporto, por pessoa física portadora de
permissão de pesca específica para essa atividade, expedida pelos
órgãos executores e cujo produto da pescaria não venha a importar
atividade comercial;
        c) Da Pesca Científica: é
considerada como pesca científica aquela que é exercida unicamente
com fins de pesquisas e estudos por pessoas ou instituições
autorizadas pelos órgãos executores.
        No Paraguai:
        a) Da Pesca Comercial: é
considerada pesca comercial toda atividade pesqueira realizada para
se obter benefícios pecuniários com os seus produtos;
        b) Da Pesca Desportiva: é
considerada pesca desportiva a atividade pesqueira realizada com
objetivos de recreação e sem finalidades comerciais. A mesma será
praticada com anzol e linha de mão ou caniço com ou sem
molinete;
        c) Da Pesca Científica: é
considerada pesca científica a praticada com finalidade de pesquisa
científica ou de educação por pessoa ou instituições autorizadas
pelos órgãos executores;
        d) Da Pesca de Subsistência:
é considerada pesca de subsistência aquela praticada para consumo
do pescador e sua família. Deve praticar-se desde o barranco e sem
embarcação, com anzol, linha de mão ou caniço com ou sem
molinete.
        No Brasil e no Paraguai:
        Da Pesca Científica:
        a) a autorização para a
pesca científica será concedida ao interessado, após a aprovação
pelos órgãos executores do programa detalhado dos estudos a serem
realizados e dos currículos dos cientistas participantes;
        b) as atividades de pesca
científica poderão ser acompanhadas por funcionários competentes
pertencentes aos órgãos executores das Partes;
        c) é proibida a
comercialização do pescado capturado para finalidades
científicas.
Parte V
Da Exploração dos Recursos
Pesqueiros
Seção I
Dos Petrechos para a Pesca
Artigo VIII
        Na pesca amadora ou
desportiva só é permitida a utilização dos seguintes aparelhos de
pesca: linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, anzóis
simples ou múltiplos providos de isca natural e artificial.
        a) na pesca amadora ou
desportiva subaquática é vedado o emprego de aparelhos de
respiração artificial;
        b) o limite de captura e
transporte por pescador amador ou desportivo está determinado pela
legislação vigente em cada Parte.
Artigo IX
        É proibido, na pesca
comercial, no rio Paraná, nos limites geográficos estabelecidos no
Artigo I do presente Protocolo Adicional, o emprego dos seguintes
aparelhos de pesca:
        a) redes de arrasto de
qualquer natureza;
        b) armadilhas tipo tapagem,
pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;
        c) aparelhos de mergulho,
e
        d) espinhéis que utilizem
cabos metálicos.
Artigo X
        É permitido, na pesca
comercial, no rio Paraná, nos limites geográficos estabelecidos no
Artigo I do presente Protocolo Adicional, o uso dos seguintes
aparelhos de pesca:
        a) rede com malha igual ou
superior a 120mm;
        b) tarrafa com malha igual
ou superior a 80mm; e
        c) linha de mão, caniço
simples, molinete, espinhel, anzol de galho, colher, isca
rtificial, joão-bobo, galão ou cavalinho.
        Parágrafo Único: é permitida
a utilização da feiticeira ou tresmalho, cujas panagens interna e
externa sejam iguais ou superiores a 70mm e 140mm, respectivamente,
em território brasileiro.
Artigo XI
        1. É permitido, na pesca
comercial, nos reservatórios do rio Paraná, nos limites geográficos
estabelecidos no Artigo I do presente Protocolo Adicional, o uso
dos seguintes aparelhos de pesca:
        a) rede de emalhar com malha
igual ou superior a 70mm;
        b) tarrafa com malha igual
ou superior a 50mm;
        c) rede para captura de
isca, cujas dimensões se encontram estabelecidas na legislação de
cada Parte, e
        d) linha de mão, caniço
simples, molinete, espinhel, anzol de galho, colher, isca
artificial, joão-bobo, galão ou cavalinho.
        2. Será permitido apenas o
porte de 1 (uma) rede para captura de iscas, por pescador.
        3. É permitida a utilização
da feiticeira ou tresmalho cujas panagens interna e externa sejam
iguais ou superiores a 70mm e 140mm, respectivamente, em território
brasileiro.
Artigo XII
        Salvo que a legislação de
uma ou outra das Partes disponha em contrário, é proibido, na pesca
comercial, nos rios Paraguai e Apa, nos limites geográficos
estabelecidos no Artigo I do presente Protocolo Adicional, o
emprego dos seguintes aparelhos e métodos de pesca:
        a) armadilhas tipo tapagem,
pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;
        b) aparelhos de
mergulho;
        c) fisga, gancho e garatéia
pelo processo de lambada;
        d) arpões, flechas, covos,
espinhéis e tarrafões;
        e) redes de arrasto e de
espera de qualquer natureza; e
        f) a utilização de qualquer
método que facilite a concentração de cardumes.
Artigo XIII
        Salvo que a legislação de
uma ou outra das Partes disponha em contrário, é permitido, na
pesca comercial, nos rios Paraguai e Apa, nos limites geográficos
estabelecidos no Artigo I do presente Protocolo Adicional, o uso
dos seguintes aparelhos de pesca:
        a) linha de mão, caniço
simples, molinete, anzol, colher, isca artificial, joão-bobo, galão
ou cavalinho;
        b) tarrafa com altura máxima
de 3,50m e malha igual ou superior a 120mm; e
        c) tarrafa para captura de
iscas, com malha entre 20mm e 50mm e altura igual ou inferior a
2m.
        Parágrafo Único: Define-se o
tamanho da malha como a medida tomada entre os eixos dos nós dos
ângulos opostos da malha esticada.
Seção II
Captura
Artigo XIV
        É proibida a captura, o
transporte, a posse e a comercialização das espécies abaixo
relacionadas, cujos comprimentos totais sejam inferiores a:
        Nomes Vulgares Espécies CT
(Cm)
        Jaú Paulicea Luetkeni
80
        Surubim, Cachara, Pintado
Pseudoplatystoma Coruscans 80
        Surubim, Cachara, Pintado
Pseudoplatystoma Fasciatum 80
        Pati Luciopimelodus
Pati 65
        Dourado Salminus
Maxillosus 55
        Pacu Caranha, Pacu
Piaractus Mesopotamicus 40
        Piracanjuba Brycon
Hilarii 40
        Armado Pterodoras
Granulosus 35
        Piracanjuba Brycon
Orbignyanus 30
        Curimatã, Curimbatá
Prochilodus Lineatus 30
        Piau Verdadeiro, Piau
Leporinus Aff Elongatus 30
        Piau Verdadeiro, Piau
Leporinus Aff Obtusidens 25
        Pescada, Corvina
Plagioscion Squamosissimus 25
        2. Para efeito de
mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância
tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira
caudal.
        3. Excetuam-se do disposto
neste Artigo os exemplares provenientes de estações de aquicultura
e os destinados à investigação, desde que sua origem e destino
estejam devidamente certificados pelos organismos executores.
Artigo XV
        É proibida a pesca comercial
e amadora ou desportiva nos seguintes locais:
        a) a menos de 200m (duzentos
metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
        b) a montante e a jusante de
barragens, nas áreas determinadas de comum acordo pelos órgãos
executores das Partes, e
        c) a menos de 200m (duzentos
metros) da confluência dos rios Paraguai, Apa e Paraná com seus
afluentes.
Parte VI
Dos Locais e Períodos de
Reprodução
Artigo XVI
        É proibido o exercício da
pesca comercial e amadora ou desportiva nos seguintes locais e
épocas:
        a) nas águas dos rios
limítrofes entre os territórios das Partes, em períodos a serem
fixados anualmente, de comum acordo, pelos órgãos executores das
Partes, em função do regime pluviométrico e das condições
fisiológicas reprodutivas das espécies migradoras; e
        b) em reservas de recursos
pesqueiros e em períodos a serem estabelecidos, de comum acordo,
pelos órgãos executores das Partes.
Parte VII
Da Introdução de Espécies
Artigo XVII
        Nas águas dos rios
limítrofes entre os territórios das Partes, é vedada a introdução,
reintrodução e o cultivo de espécies que não forem de origem e
ocorrência natural das bacias hidrográficas do Rio Paraguai e do
Rio Paraná.
Parte VIII
Da Comercialização do Pescado
Artigo XVIII
        A comercialização do pescado
obedecerá à legislação e às normas estabelecidas pelos órgãos
competentes das Partes.
Parte IX
Da Fiscalização, das Infrações e das
Sanções
Artigo XIX
        A fiscalização das
atividades de pesca será exercida pelos órgãos competentes das
Partes.
        Parágrafo Único: As Partes,
por iniciativa de uma ou de outra e em comum acordo, poderão
realizar missões coordenadas e conjuntas de fiscalização de
pesca.
Artigo XX
        1. A infringência dos
dispositivos do presente Protocolo Adicional, por pessoa física ou
jurídica, quando constatada pelos órgãos competentes de uma ou
outra das Partes, sujeitará o infrator às sanções e penalidades
previstas na legislação pertinente.
        2. A aplicação das sanções e
penalidades de que trata o presente Artigo far-se-á de acordo com a
legislação vigente em cada Parte.
        3. O desrespeito ou desacato
às autoridades competentes das Partes, quando no exercício da
fiscalização ao cumprimento deste protocolo adicional, sujeita os
infratores à legislação específica da Parte ofendida.
Parte X
Disposições Finais
Artigo XXI
        Tudo o que for relativo a
medidas, épocas de defeso, métodos de pesca, petrechos, cotas de
captura e qualquer outro tema relacionado com a conservação dos
recursos ictíicos nas águas dos rios limítrofes entre os
territórios das Partes poderão sofrer ajustes periódicos, visando
sua adequação às condições e necessidades que as circunstâncias
indicarem.
Artigo XXII
        Os órgãos executores das
Partes realizarão, periodicamente, o intercâmbio de informações que
se fizer necessário para o pleno cumprimento do presente Protocolo
Adicional.
Artigo XXIII
        Os representantes dos órgãos
executores das Partes deverão reunir-se para avaliar o cumprimento
do presente Protocolo Adicional a cada 6 (seis) meses ou quando se
considere necessário. Estas reuniões realizar-se-ão em forma
alternada, em território brasileiro e paraguaio.
Artigo XXIV
        O presente Protocolo
Adicional entrará em vigor na data da última notificação pela qual
as partes se notifiquem, por via diplomática, do cumprimento de
suas formalidades legais internas.
Artigo XXV
        1. As Partes poderão
modificar o presente Protocolo Adicional como resultado de:
        a) experiência adquirida nos
três primeiros anos de sua vigência; ou
        b) necessidade de se alterar
os dispositivos que propiciem a devida conservação dos recursos
pesqueiros; ou
        c) conveniência de
uniformizar as penalidades e as sanções em ambos os países.
        2. As alterações entrarão em
vigor na forma indicada no Artigo XXIV deste Protocolo
Adicional.
Artigo XXVI
        O presente Protocolo
Adicional poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer das
Partes, mediante notificação por escrito, através dos canais
diplomáticos.
        Parágrafo Único: a denúncia
será tornada efetiva, decorridos seis meses, contados a partir da
data do recebimento da notificação.
        Feito em Brasília, em 19 de
maio de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do
Paraguai
Miguel Abdón Saguier
Ministro de Estado das Relações Exteriores