4.258, De 4.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.258, DE 4 DE JUNHO DE
2002.
Aprova o Regimento Interno da Seção Brasileira da
Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia
da Lagoa Mirim (SB/CLM), vinculando-a ao Ministério da Integração
Nacional, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o  É
aprovado o anexo Regimento Interno da Seção Brasileira da Comissão
Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa
Mirim (SB/CLM), prevista no art. 7o do Estatuto
anexo ao Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos
Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (Tratado da
Bacia da Lagoa Mirim), promulgado pelo Decreto no
81.351, de 17 de fevereiro de 1978.
        Art. 2o  A
SB/CLM passa a vincular-se diretamente ao Ministério da Integração
Nacional, que prestará o apoio administrativo, técnico e financeiro
necessário à fiel execução, na área brasileira, do Tratado da Bacia
da Lagoa Mirim.
        § 1o  A
SB/CLM terá representante permanente do Ministério das Relações
Exteriores, que agirá combinado com o Ministério da Integração
Nacional.
        § 2o  A
SB/CLM poderá solicitar a colaboração de quaisquer órgãos da
Administração Federal, para a solução de problemas específicos
relativos à execução do Tratado referido no caput.
        Art. 3o  A
Universidade Federal de Pelotas, nos termos do Decreto
no 1.148, de 26 de maio de 1994, deve prestar,
por meio de sua Agência da Lagoa Mirim, apoio técnico, financeiro e
administrativo à SB/CLM.
        § 1o  O
apoio a que se refere o caput é devido como complemento ao
apoio prestado pelo Ministério da Integração Nacional, com o qual a
Universidade Federal de Pelotas deverá agir de modo combinado.
        § 2o  A
Agência da Lagoa Mirim, na cidade de Pelotas-RS, é a sede executiva
da SB/CLM, a qual, tendo presente o disposto no art.
7o do Estatuto da CLM, também se poderá valer do
Escritório do Ministério das Relações Exteriores, na cidade de
Porto Alegre-RS.
        Art. 4o
 Revoga-se o Decreto no 405, de 26 de dezembro de
1991.
        Art. 5o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 4 de junho de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Mary Dayse Kinzo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.6.2002
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SEÇÃO BRASILEIRA
DA COMISSÃO MISTA BRASILEIRO-URUGUAIA
PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DA LAGOA MIRIM (SB/CLM)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
        Art. 1o  A
Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o
Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim - SB/CLM tem por finalidade
dar cumprimento, na área brasileira, aos compromissos decorrentes
do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos
Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e do Protocolo
para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do
Rio Jaguarão, promulgados pelo Decreto no 81.351,
de 17 de fevereiro de 1978.
        Parágrafo único.  É
reconhecida à SB/CLM a autonomia necessária ao exercício de suas
atribuições no organismo binacional de que é parte
constitutiva.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
        Art. 2o  A
SB/CLM será constituída, na forma do art. 7o do
Estatuto da CLM, de até cinco membros, designados pelo Presidente
da República, mediante indicação conjunta dos titulares dos
Ministérios das Relações Exteriores e da Integração Nacional.
        Parágrafo único.  O
Presidente da República designará, dentre os membros nomeados, o
Presidente da SB/CLM.
        Art. 3o  A
SB/CLM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre ou,
extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou pela
maioria de seus membros.
        § 1o  As
reuniões da SB/CLM serão realizadas na Agência da Lagoa Mirim, da
Universidade Federal de Pelotas, podendo eventualmente realizar-se
em qualquer outra localidade, quando conveniente.
        § 2o
 Serão lavradas atas das reuniões, observando-se os procedimentos
usuais quanto à convocação, pauta, registros de presença, local e
hora, assuntos tratados, decisões alcançadas e outras informações
relevantes.
        § 3o  A
SB/CLM atuará sob a orientação conjunta dos Ministérios da
Integração Nacional e das Relações Exteriores, sempre presentes as
disposições do Tratado da Lagoa Mirim e dos demais atos correlatos
que regulam as relações bilaterais com a República Oriental do
Uruguai.
        § 4o  Por
intermédio de sua Agência da Lagoa Mirim, na cidade de Pelotas, e
na forma do Decreto no 1.148, de 26 de maio de
1994, a Universidade Federal de Pelotas deverá prestar apoio
técnico, financeiro e administrativo à SB/CLM, atuando integrada e
complementarmente às ações que o Ministério da Integração Nacional
venha a empreender.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
        Art. 4o  À
SB/CLM compete:
        I - adotar ou indicar as
providências pertinentes para a implementação, no lado brasileiro,
das decisões da CLM, atuando como representação do Governo
brasileiro nesta Comissão Mista;
        II - promover a realização
de estudos, pesquisas e levantamentos com vistas a subsidiar
programas e projetos relativos ao desenvolvimento integrado e
sustentável da microrregião da Bacia Hidrográfica da Lagoa Mirim,
dando execução efetiva ao Tratado da Lagoa Mirim;
        III - proporcionar, no lado
brasileiro, o apoio administrativo, técnico e financeiro que
viabilize o funcionamento da CLM;
        IV - propor ao Governo
brasileiro, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a
adoção de medidas que busquem a compatibilização das obras e ações
programadas para a área brasileira com o planejamento integrado
considerado, no âmbito da CLM, para toda a bacia hidrográfica da
Lagoa Mirim e Canal São Gonçalo;
        V - supervisionar a operação
e manutenção das obras, já existentes ou que venham a ser
implantadas, que possam produzir alterações ambientais expressivas,
com ênfase para a preservação quali-quantitativa das águas da Lagoa
Mirim, de seus afluentes e do Canal São Gonçalo, cuidando que o
aproveitamento dos recursos naturais sejam realizados em bases
efetivamente sustentáveis;
        VI - elaborar relatórios
anuais das atividades, encaminhando-os à consideração dos
Ministérios da Integração Nacional e das Relações Exteriores,
principalmente com sugestões e proposições que possam melhor
orientar as ações do Governo Federal e de outras órbitas
administrativas visando o desenvolvimento sustentável da
microrregião da Bacia da Lagoa Mirim.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
        Art. 5o
 São atribuições do Presidente da SB/CLM:
        I - representar a Seção,
inclusive atuando como Presidente da CLM, segundo o Estatuto e
Regulamento desta Comissão Mista;
        II - supervisionar os
trabalhos e serviços afetos à parte brasileira da CLM;
        III - presidir as reuniões
da Seção, estabelecendo a pauta dos trabalhos e procedendo conforme
o § 2o do art. 3o deste
Regimento Interno;
        IV - proceder à convocação
da SB/CLM, na forma do art. 3o deste Regimento
Interno;
        V - cumprir e zelar pelo
cumprimento das disposições deste Regimento Interno, do Estatuto da
CLM e dos atos internacionais correlatos;
        VI - autorizar, observados
os aspectos legais pertinentes, o deslocamento de pessoal, de
viaturas e de equipamentos a serviço da CLM em toda a área da Bacia
da Lagoa Mirim, inclusive em território uruguaio;
        VII - designar seu
substituto eventual.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 6o
 Os casos omissos e as dúvidas, que eventualmente venham a ocorrer
na aplicação deste Regimento Interno, serão dirimidas pelo
Presidente da SB/CLM.
        Art. 7o
 Na hipótese de que os casos omissos e dúvidas, previstos no art.
6o, não possam ser resolvidos satisfatoriamente,
o Presidente da SB/CLM, a seu critério, consultará os titulares dos
Ministérios representados nesta Seção, aos quais caberá definir a
orientação a ser observada.