4.259, De 5.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.259, DE 5 DE JUNHO DE 2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.420, de 11.10.2002
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Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e
Assistência Social - MPAS, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública
Federal, para o Ministério da Previdência e Assistência Social,
dois DAS 101.3 e um DAS 102.2; e
        II - do
Ministério da Previdência e Assistência Social para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, uma
FG-2.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta
dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superior - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
        Art. 4º  Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência e
Assistência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nºs 2.971, de 26 de fevereiro de 1999,
3.065, de 21 de maio de 1999, e 3.849, de 27 de junho de
2001.
        Brasília, 5
de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
José Cechin
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.2002 e retificado em
7.6.2002
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO
MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão da
Administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
       
I - previdência social;
       
II - previdência complementar; e
       
III - assistência social.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
Ministério da Previdência e Assistência Social tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
       
a) Gabinete;
       
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
       
c) Ouvidoria-Geral da Previdência Social; e
       
d) Consultoria Jurídica;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria
de Previdência Social:
        1.
Departamento do Regime Geral de Previdência Social;
e
        2.
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço
Público;
        b) Secretaria
de Previdência Complementar; e
        c) Secretaria
de Estado de Assistência Social;
        1. Secretaria
de Política de Assistência Social:
        1.1.
Departamento de Desenvolvimento da Política de Assistência Social;
e
        1.2.
Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência
Social;
        2. Secretaria
de Planejamento e Avaliação:
        2.1.
Departamento de Informação e Avaliação; e
        2.2.
Departamento de Capacitação;
        III - órgãos
colegiados:
        a) Conselho
Nacional de Previdência Social;
        b) Conselho
Nacional de Assistência Social;
        c) Conselho
de Recursos da Previdência Social; e
        d) Conselho
de Gestão da Previdência Complementar;
        IV - entidades
vinculadas:
        a) Autarquia: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS; e
        b) Empresa
Pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV.
CAPÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
        Art. 3º  Ao
Gabinete do Ministro compete:
        I - assistir
ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
       
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
       
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
       
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
        V - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Ministério; e
        VII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 4º  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir
ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das
entidades a ele vinculadas;
       
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento, de orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de organização e modernização
administrativa, de informação e informática, de recursos humanos e
de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
       
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e
na implementação das ações da área de competência do Ministério;
e
        IV - assistir
ao Ministro nos assuntos de cooperação e assistência
técnica-financeira internacionais.
       
Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de
Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
        Art. 5º  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de organização e modernização
administrativa, de recursos humanos, de serviços gerais, de
informação e informática, de planejamento, de orçamento, de
contabilidade e de administração financeira, no âmbito do
Ministério;
        II - promover
a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
       
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas
das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior;
       
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas
das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e
alterações, e submetê-los à decisão superior;
       
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades;
        VI - promover
as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério;
       
VII - promover a evolução da política de informação e informática
da Previdência Social e administrar os recursos de informática do
Ministério;
       
VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e
demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele
que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em
dano ao erário; e
        IX - promover
o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à
administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério,
com vistas à elaboração de demonstrações contábeis, das atividades
do Sistema de Contabilidade Federal.
        Art. 6º  À
Ouvidoria-Geral da Previdência Social compete:
        I - receber
as reclamações, sugestões ou representações relativas à prestação
dos serviços afetos à Previdência Social e adotar o procedimento
necessário;
        II - receber
denúncias de prática de irregularidades e de atos de improbidade
administrativa por parte de seus agentes e encaminhar a solução
respectiva; e
        III - dar a
conhecer aos órgãos de direção superior da Previdência Social as
reclamações a respeito das deficiências em suas respectivas áreas
que venham do público em geral e dos segurados e contribuintes da
Previdência Social, para a adoção de medidas próprias destinadas a
prevenir, reprimir e fazer cessar a conduta inadequada de órgãos e
servidores da Previdência Social e a melhorar a eficácia na
prestação do serviço.
        Art. 7º  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
       
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
        II - exercer
a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das
entidades vinculadas;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado - Geral da União;
        IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir
ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica; e
       
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério,
os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos
ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem
como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou
decidir a dispensa de licitação.
Seção
II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
        Art. 8º  À
Secretaria de Previdência Social compete:
        I - assistir
ao Ministro de Estado na formulação da política de previdência
social e na supervisão dos programas e atividades das entidades
vinculadas;
        II - assistir
ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais para
organização e manutenção dos regimes próprios de previdência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
       
III - elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos,
a atualização e a revisão dos planos de custeio e benefícios da
Previdência Social;
       
IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da
previdência social nas áreas de benefícios e arrecadação
previdenciária;
        V - prestar
apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de
competência;
        VI - realizar
estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e
parâmetros gerais do Sistema de Previdência
Social;
       
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência
social;
       
VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a
racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e
institucional da previdência social;
       
IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da
previdência social nas áreas do Regime Geral de Previdência
Social;
        X - orientar,
acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e
        XI - aprovar
pareceres técnicos emitidos pelos Departamentos da
Secretaria.
        Art. 9º  Ao
Departamento do Regime Geral de Previdência Social
compete:
       
I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do
Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e de
arrecadação;
       
II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a
revisão dos planos de custeio e benefícios do Regime Geral de
Previdência Social;
       
III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do
ordenamento normativo e institucional da previdência
social;
        IV - realizar
projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de
Previdência Social;
        V - coletar e
sistematizar informações previdenciárias;
        VI - realizar
estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência
Social; e
        VII - emitir
pareceres técnicos sobre matéria de sua
competência.
        Art. 10.  Ao
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
compete:
        I - orientar,
acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        II - realizar
estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos Regimes de
Previdência no Serviço Público;
       
III - realizar e assessorar a realização de projeções e simulações
das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
;
        IV - prestar
assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados
previdenciárias, a realização de diagnósticos e a elaboração de
propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço
público;
       
V - constituir sistemas de informação integrando as bases de dados
dos sistemas previdenciários do serviço
público;
        VI - emitir
pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na
organização dos seus regimes de previdência; e
       
VII - fomentar a articulação institucional entre as esferas de
governo em matéria de sua competência.
        Art. 11.  À
Secretaria de Previdência Complementar
compete:
        I - propor as
diretrizes básicas para o Sistema de Previdência
Complementar;
       
II - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência
privada com as políticas de desenvolvimento social e
econômico-financeira do Governo;
       
III - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a previdência complementar
fechada;
        IV - analisar
os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão,
incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos
estatutos das entidades fechadas de previdência privada, submetendo
parecer técnico ao Ministro de Estado;
       
V - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência
privada, quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor e
aplicar as penalidades cabíveis; e
        VI - proceder
a liquidação das entidades fechadas de previdência privada que
tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem
de ter condições para funcionar.
        Art. 12.  À
Secretaria de Estado de Assistência Social
compete:
        I - assistir
ao Ministro de Estado na formulação da Política Nacional de
Assistência Social;
       
II - articular as políticas estaduais e municipais de Assistência
Social;
       
III - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos,
programas e projetos relativos à área da Assistência
Social;
        IV - promover
a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência
Social;
        V - promover
as articulações intra e intergovernamentais e intersetoriais,
inclusive com organizações não-governamentais, necessárias à
compatibilização das políticas, planos, programas e projetos em sua
área de competência;
       
VI - acompanhar e avaliar as ações estratégicas na área da
Assistência Social;
        VII - gerir
os recursos captados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, sob
orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS; e
        VIII - apoiar
tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que
diz respeito à implementação de fórum, de conselho e de fundo de
assistência social, a nível local.
        Art. 13.  À
Secretaria de Política de Assistência Social compete coordenar,
implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos
relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto
com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades
privadas, e especificamente:
        I - coordenar
o processo de articulação com as demais políticas sociais e
políticas econômicas setoriais;
       
II - acompanhar a implementação e o desenvolvimento da gestão
estadual, municipal e da rede de assistência
social;
        III - propor
estratégias e implementar o processo de descentralização e
participação da assistência social;
        IV - propor
alteração da legislação em vigor, bem como das normas de programas,
visando o melhor desempenho do processo de
descentralização;
        V - articular
com organismos nacionais e internacionais; e
       
VI - coordenar a implantação da estrutura do sistema
descentralizado e participativo da assistência social, relativo à
criação e funcionamento de conselhos e fundos.
        Art. 14.  Ao
Departamento de Desenvolvimento da Política de Assistência Social
compete:
        I - propor
estudos, pesquisas, troca de experiências sobre a descentralização
da política social e outros temas relativos a área
social;
        II - propor
alteração na legislação que dificulta o processo de
descentralização;
        III - propor
levantamento de indicadores sócio-econômico por região do País, no
sentido de sugerir prioridades para consolidação dos planos
municipais, estaduais e nacional;
        IV - propor a
elaboração de critérios de partilha de recursos aos governos
estaduais e municipais;
        V - articular
com as demais políticas públicas sociais;
       
VI - coordenar a implantação da estrutura do Sistema
Descentralizado e Participativo da Assistência Social, relativo à
elaboração de Planos de Assistência Social;
       
VII - estabelecer mecanismos, que propiciem o desenvolvimento
institucional e o fortalecimento de rede de assistência social nas
três esferas de governo, no que se refere ao processo de
descentralização; e
       
VIII - promover estudos, elaborar propostas de normas e de
procedimentos a serem observados na implementação do Sistema
Descentralizado e Participativo de Assistência
Social.
        Art. 15.  Ao
Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social
compete planejar, coordenar, executar e controlar a utilização dos
recursos que compõem o Fundo Nacional de Assistência
Social.
        Art. 16.  À
Secretaria de Planejamento e Avaliação
compete:
        I - promover
estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento,
implementação e normatização da Política Nacional de Assistência
Social;
        II - promover
o acompanhamento e a avaliação de programas e projetos da Política
Nacional de Assistência Social;
       
III - promover a qualificação sistemática no campo da assistência
social para técnicos, gestores e conselheiros;
e
       
IV - estimular a implementação de projetos locais, inovadores, de
impacto e de mudanças da situação atual.
        Art. 17.  Ao
Departamento de Informação e Avaliação
compete:
        I - elaborar
estudos e projetos para implementação da Política Nacional da
Assistência Social;
       
II - acompanhar os programas e projetos da Política Nacional da
Assistência Social;
       
III - elaborar instrumento para avaliar a execução
físico-financeira de programas, projetos e atividades e propor a
adoção de medidas necessárias para correção de desvios e
distorções;
        IV-
estabelecer métodos de controle e avaliação da
execução;
        V - coordenar
a formulação de relatórios estatísticos e gerenciais da execução
dos programas, projetos e atividades; e
       
VI - coordenar a consolidação, a nível nacional, de informações
relativas ao acompanhamento e avaliação da Política Nacional de
Assistência Social.
        Art. 18.  Ao
Departamento de Capacitação compete:
       
I - assegurar, em âmbito nacional, tanto no nível governamental,
quanto no da sociedade civil, o papel regulador e coordenador da
Secretaria de Estado de Assistência Social em relação à Política de
Assistência Social;
        II - criar
condições de fortalecimento da capacidade de organização dos
Estados e Municípios para assumirem a direção única da assistência
social, na sua esfera de governo;
       
III - colaborar para que os níveis de governo estadual e municipal,
bem como os respectivos Conselhos e as Entidades e Organizações de
Assistência Social, sejam dotados das condições gerenciais e
técnicas para o exercício de suas atividades com eficiência e
eficácia; e
       
IV - capacitar gerentes sociais, assegurando tomada de decisões
compatíveis com as diretrizes gerais da estratégia de implementação
da Política Nacional de Assistência Social.
Seção
III
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 19.  Ao
Conselho Nacional de Previdência Social
compete:
       
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de
políticas aplicáveis à Previdência Social;
       
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
previdenciária;
       
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência
Social;
        IV - apreciar
e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes
da sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade
Social;
       
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais
definidos pelo CNPS, a execução dos planos, programas e orçamentos,
no âmbito da Previdência Social;
       
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência
Social;
       
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar
auditoria externa;
       
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais
será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente
do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais,
conforme disposto no art. 132 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991; e
        IX - elaborar
e aprovar seu regimento interno.
       
Parágrafo único.  Compete, ainda, ao Conselho Nacional de
Previdência Social a supervisão dos Conselhos Estaduais e
Municipais, órgãos de deliberação colegiada, conforme previsto no
art. 7º da Lei nº 8.213, de 1991.
        Art. 20.  Ao
Conselho Nacional de Assistência Social
compete:
        I - aprovar a
Política Nacional de Assistência Social;
       
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da assistência
social;
        III - fixar
normas para a concessão de registro e certificado de fins
filantrópicos às entidades beneficentes de assistência
social;
        IV - conceder
atestado de registro e certificado de entidades de fins
filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o
disposto no art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993;
        V - zelar
pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
       
VI - convocar, ordinariamente, a cada quatro anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição
de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do sistema;
       
VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência
Social;
       
VIII - aprovar critérios de transferência de recursos para os
Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto,
indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais
como: população, renda "per capita", mortalidade infantil e
concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de
repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência
social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
       
IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados;
       
X - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais
e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS;
        XI - indicar
o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
junto ao Conselho Nacional de Seguridade
Social;
       
XII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
e
       
XIII - divulgar todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres
emitidos.
        Art. 21.  Ao
Conselho de Recursos da Previdência Social compete a prestação
jurisdicional e o controle das decisões do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários
e contribuintes do Regime Geral de Previdência
Social.
        Art. 22.  Ao
Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete deliberar,
coordenar, controlar e avaliar a execução da política de
previdência complementar das entidades fechadas de previdência
privada, e, em especial, exercer as competências estabelecidas no
art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 23. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
       
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano
de ação global do Ministério;
       
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades
do Ministério;
       
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de
competência da Secretaria - Executiva; e
        IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos Secretários e
Demais Dirigentes
        Art. 24.  Ao
Secretário de Estado e aos Secretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as
atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
        Parágrafo
único.  Incumbe, ainda, ao Secretário de Estado e aos Secretários,
exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
        Art. 25.  Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao
Subsecretário, aos Diretores de Departamentos, aos Presidentes dos
Conselhos e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em
suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
        Art. 26.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
 ANEXO
II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
3
Assessor Especial do
Ministro
102.5
 
1
Assessor Especial de
Controle
 
 
 
Interno
102.5
 
4
Assessor do
Ministro
102.4
 
6
Assessor
102.3
 
 
 
 
 
 
 
 
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
 
1
Assistente
102.2
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos
Parlamentares
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
 
6
Assessor
102.3
 
3
Auxiliar
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
80
 
FG-1
 
64
 
FG-2
 
87
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos
Internacionais
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
 
 
 
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E
 
 
 
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
 
2
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos
 
 
 
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento
 
 
 
Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
1
Assistentes
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento,
 
 
 
Finanças e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1
Ouvidor-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
10
 
FG-1
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Direito
 
 
 
Previdenciário
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Direito
 
 
 
Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE
PREVIDÊNCIA
 
 
 
SOCIAL
1
Secretário
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO
REGIME
 
 
 
GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Estudos
 
 
 
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Serviços
 
 
 
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Estatística
 
 
 
e Atuária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Legislação
 
 
 
e Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DOS
REGIMES
 
 
 
DE PREVIDÊNCIA NO
SERVIÇO
 
 
 
PÚBLICO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informações
 
 
 
Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Atuária,
 
 
 
Contabilidade e Estudos
Técnicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização e
 
 
 
Acompanhamento
Legal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orientação e
 
 
 
Acompanhamento
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE
PREVIDÊNCIA
 
 
 
COMPLEMENTAR
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
de
 
 
 
Investimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização e
 
 
 
Regimes
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistentes
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Assuntos
 
 
 
Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE ESTADO
DE
 
 
 
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
1
Secretário de
Estado
NE
 
2
Assessor do
Secretário
102.4
 
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICA
DE
 
 
 
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
1
Secretário
101.6
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
dEPARTAMENTO DE
 
 
 
DESENVOLVIMENTO
DA
 
 
 
POLÍTICA DE
ASSISTÊNCIA
 
 
 
SOCIAL
1
Diretor
101.5
 
4
Assistente
102.2
 
6
Gerente de
Projeto
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Departamento de
Gestão
 
 
 
do fundo nacional
dE
 
 
 
Assistência
Social
1
Diretor
101.5
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento
e
 
 
 
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão
de
 
 
 
Convênios e
Contratos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE
 
 
 
PLANEJAMENTO E
AVALIAÇÃO
1
Secretário
101.6
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE
INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
 
 
 
CAPACITAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
CONSELHO NACIONAL
DE
 
 
 
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
 
 
 
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo do Conselho
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
 
 
 
 
CONSELHO DE RECURSOS
DA
 
 
 
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1
Presidente do
Conselho
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Corregedoria
1
Corregedor
101.3
Câmara
6
Presidente de
Câmara
101.2
Serviço de Secretaria de
Câmara
6
Chefe
101.1
Junta
28
Presidente de
Junta
101.1
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,52
4
26,08
4
26,08
DAS 101.5
4,94
11
54,34
11
54,34
DAS 101.4
3,08
39
120,12
39
120,12
DAS 101.3
1,24
52
64,48
54
66,96
DAS 101.2
1,11
56
62,16
56
62,16
DAS 101.1
1,00
108
108,00
108
108,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,94
4
19,76
4
19,76
DAS 102.4
3,08
8
24,64
8
24,64
DAS 102.3
1,24
16
19,84
16
19,84
DAS 102.2
1,11
25
27,75
26
28,86
DAS 102.1
1,00
25
25,00
25
25,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
348
552,17
351
555,76
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
90
27,90
90
27,90
FG-2
0,24
65
15,60
64
15,36
FG-3
0,19
87
16,53
87
16,53
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
242
60,03
241
59,79
TOTAL (1+2)
590
612,20
592
615,55
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O MPAS
(a)
DO MPAS P/ A SEGES/MP
(b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.3
1,24
2
2,48
-
-
DAS 102.2
1,11
1
1,11
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
3
3,59
-
-
FG-2
0,24
-
-
1
0,24
SUBTOTAL 2
-
-
1
0,24
TOTAL (1 + 2)
3
3,59
1
0,24
SALDO DO
REMANEJAMENTO(a - b)
2
3,35