4.261, De 6.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.261, DE 6 DE JUNHO DE
2002.
Vide texto atualizado
Atribui
competência ao Ministério de Minas e Energia, altera o Decreto
no 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe
sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE, dá nova redação ao parágrafo único do
art. 1o do Decreto no 4.131, de
14 de fevereiro de 2002, extingue a Câmara de Gestão da Crise de
Energia Elétrica - GCE e dá outras providências.
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da
Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de
2001,
       
DECRETA:
        Art. 1o  Compete
ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural
e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no
País.
        § 1o  O
Ministério de Minas e Energia estabelecerá sistema de alerta que
permita identificar, com a antecedência necessária, riscos não
aceitáveis de insuficiência de oferta de energia
elétrica.
        § 2o  Identificados
os riscos de que trata o § 1o, o Ministério de
Minas e Energia deverá propor ao Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE programa de ação com vistas a reduzir tais riscos
aos níveis aceitáveis.
        § 3o  Aprovado
pelo CNPE, o programa de ação de que trata o § 2o
será obrigatório:
        I - para a Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, relativamente às diretrizes para a
política energética nacional; e
        II - para todos os demais órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, na totalidade de suas
disposições.
        Art. 2o  O Decreto
no 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar
acrescido dos seguintes artigos:
Art. 2o-A.  Integra
o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Elétrico - CGSE, com as
seguintes competências:
I - propor ao CNPE
diretrizes para elaboração da política energética nacional
relacionadas com o setor elétrico;
II -  promover a
integração da política do setor de energia elétrica com as demais
políticas setoriais e com as políticas gerais de
governo;
III - gerenciar o Programa
Estratégico Emergencial de Energia Elétrica criado pela Medida
Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de
2001;
IV - dar seguimento aos
trabalhos e estudos, em andamento, coordenados pela Câmara de
Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;
V - apresentar à Casa
Civil da Presidência da República proposta de regulamentação da Lei
no 10.438, de 26 de abril de 2002;
VI - propor aos
ministérios competentes a alteração de tributos e tarifas sobre
bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;
VII - propor ao ministério
competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor
elétrico estatal federal; 
VIII - propor aos
ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer
condição de oferta de energia elétrica, os níveis de crescimento,
emprego e renda; e
IX - aprovar o seu
regimento interno. 
§ 1o  O
Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela
Resolução da GCE no 18, de 22 de junho de 2001,
fica subordinado à CGSE.
§ 2o  Ficam mantidas
as atribuições e a composição do Comitê de que trata o §
1o, até que sobre elas venha a dispor a CGSE.
(NR)
Art. 2o-B.  A CGSE tem a seguinte
composição:
I - Ministro de Estado de
Minas e Energia, que a presidirá;
II - Secretários
Executivos: 
a) da Casa Civil da
Presidência da República;
b) do Ministério de Minas
e Energia, que será o seu vice-presidente;
c) do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) do Ministério da
Fazenda;
e) do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) do Ministério do Meio
Ambiente;
g) do Ministério da
Ciência e Tecnologia;
h) do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
III - dirigentes máximos
das seguintes entidades:
a) Agência Nacional de
Energia Elétrica;
b) Agência Nacional de
Águas;
c) Agência Nacional do
Petróleo;
IV - Diretor responsável pela área de
infra-estrutura do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES;
V - Diretor-Presidente do
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
VI - até cinco membros
designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1o  Os
Secretários-Executivos mencionados nas alíneas d e e do inciso
I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política
ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios.
§ 2o  Poderão ser
convidados a participar das reuniões da CGSE técnicos,
personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e
privados, sem direito a voto.
§ 3o  A
CGSE reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e
extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou
pela maioria de seus membros.
§ 4o  A
CGSE deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos,
presentes no mínimo a metade mais um de seus membros, dentre eles o
seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de
empate.
§ 5o  A
CGSE terá um Comitê Executivo, com a composição estabelecida no seu
regimento interno, e que se reunirá ordinariamente a cada quinze
dias.
§ 6o  O
Comitê Executivo da CGSE, enquanto não editado o regimento interno
de que trata o inciso IX do art. 2o-A, será
composto pelos membros do Núcleo Executivo da GCE.
§ 7o  O
Presidente da CGSE poderá praticar os atos previstos no art.
2o-A, ad
referendum da Câmara, ouvidos os membros do Comitê Executivo.
(NR)
Art. 2o-C.  O
apoio administrativo, o assessoramento jurídico e os meios
necessários à execução dos trabalhos da CGSE serão providos pelo
Ministério de Minas e Energia.
 Parágrafo único.  As despesas relativas
ao funcionamento da CGSE, inclusive de seus comitês, correrão à
conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia.
(NR)
Art. 2o-D.  As
atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês,
serão consideradas serviço público relevante e não serão
remuneradas. (NR)
        Art. 3o  O
Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais, criado pelo
Decreto de 7 de junho de 2001, fica subordinado ao Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República.
        Parágrafo único.  O Comitê de que
trata o caput atuará em
articulação com a CGSE.
        Art. 4o  O Ministério de Minas e
Energia e a Casa Civil da Presidência da República adotarão, até 30
de junho de 2002, as medidas necessárias à transferência do acervo
documental da GCE para a CGSE.
        § 1o  As
coordenações das diversas comissões, comitês e grupos de trabalho,
constituídos com objetivos vinculados à GCE, deverão encaminhar ao
Ministério de Minas e Energia, até a data prevista no caput, o acervo documental
relativo às suas atividades, sem prejuízo do disposto na Resolução
da GCE
no 125, de 3 de abril de 2002.
        § 2o  Até a data
prevista no caput, a GCE
promoverá a revisão de suas normas e apresentará à Casa Civil da
Presidência da República proposta de sua consolidação.
        § 3o  Após a data prevista no caput, fica extinta a
GCE.
       § 4o  Os originais
do acervo documental da GCE, referidos no caput e §
1o deste artigo, deverão ser recolhidos ao
Arquivo Nacional, até 30 de outubro de 2002. (Incluído pelo Decreto nº 4.407, de 03.10.2002)
        Art. 5o  O parágrafo único do art. 1o do Decreto
no 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.  A meta
de consumo prevista no caput não se aplica às áreas
essenciais determinadas em portaria do titular do Ministério a que
estejam subordinadas, ouvido o Ministério de Minas e Energia.
(NR)
         Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 6 de
junho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.6.2002