4.262, De 10.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.262, DE 10 DE JUNHO DE
2002.
Regulamenta a Lei no 10.357, de
27 de dezembro de 2001, que estabelece normas de controle e
fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente
possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias
entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física
ou psíquica, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça,
por meio de seu Órgão Central de Controle de Produtos Químicos,
coordenará e executará as ações de controle e fiscalização dos
produtos químicos e substâncias a que se refere o art. 1o da
Lei no 10.357, de 27 de dezembro de 2001.
        Art. 2o
 Os órgãos que, por força de lei, exerçam atividades de controle e
fiscalização prestarão informações ao Departamento de Polícia
Federal com relação às apreensões de produtos químicos encontrados
em situação irregular ou em laboratórios clandestinos de fabricação
de drogas.
        Parágrafo único.  O
intercâmbio de informações entre a Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda e o Departamento de Polícia Federal, para os
fins das atividades de controle e fiscalização de que trata este
Decreto, será estabelecido por meio de convênio.
        Art. 3o
 A pessoa jurídica já cadastrada no Departamento de Polícia
Federal, que esteja exercendo atividades sujeitas a controle e
fiscalização, deverá recadastrar-se no ato da primeira renovação da
licença de funcionamento e atender às mesmas exigências impostas,
por meio da portaria a que se refere o art. 4o da
Lei no 10.357, de 2001, para o
cadastramento.
        Art. 4o  É
facultado ao Departamento de Polícia Federal realizar inspeção
prévia e fiscalização em instalações e locais utilizados ou que
venham a ser utilizados para o exercício de atividades
desenvolvidas com produtos químicos controlados.
        Parágrafo único.  As ações
de fiscalização a que se refere este artigo serão executadas,
quando necessário, em conjunto com os órgãos competentes de
controle ambiental, de segurança, de saúde pública e fiscal.
        Art. 5o  A
fiscalização será realizada por Comissão criada no âmbito do DPF,
sem prejuízo do disposto no art. 7o deste
Decreto.
        § 1o  A fiscalização realizada será
consubstanciada em auto próprio, lavrado em três vias, que deverão
ser assinadas pelos integrantes da Comissão e pelo representante
legal ou funcionário da pessoa jurídica fiscalizada que tenha
presenciado o ato.
        § 2o
 Igualmente deverão ser formalizados, mediante lavratura de auto
próprio, os procedimentos relacionados à apreensão e restituição de
produtos químicos, coleta de amostra para exame pericial, nomeação
de depósito, apreensão de documentos suspeitos e outros que se
fizerem necessários para a elucidação dos fatos.
        § 3o
 Após a fiscalização, será entregue ao representante legal
da pessoa jurídica fiscalizada, mediante recibo, uma via de cada
documento produzido pela Comissão.
        § 4o
 A Comissão de Fiscalização, no caso de risco iminente à
saúde pública ou ao meio ambiente, adotará medidas legais
imediatas, visando remover, destruir, alienar ou doar às
instituições de ensino, pesquisa ou saúde pública, os produtos
químicos encontrados em situação irregular.
        Art. 6o  O
auto de fiscalização e outras peças que forem produzidas no ato da
fiscalização serão encaminhados ao Chefe do Órgão Central de
Controle de Produtos Químicos, para análise e decisão.
        § 1o
 Configurada qualquer uma das infrações previstas no art. 12 da Lei
no 10.357, de 2001, a pessoa física ou
jurídica infratora será notificada para apresentar defesa, no prazo
de trinta dias.
        § 2o
 Transcorrido o prazo de defesa, o Chefe do Órgão Central de
Controle de Produtos Químicos decidirá pela aplicação das medidas
administrativas previstas no art. 14 da Lei
no 10.357, de 2001, ou pelo arquivamento.
        § 3o  Da
decisão do Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos
caberá recurso, no prazo de quinze dias, para o Diretor-Geral do
Departamento de Polícia Federal, a quem compete decidir em última
instância administrativa.
        § 4o  Não
será conhecido o recurso protocolizado intempestivamente.
        § 5o
 Qualquer que seja a decisão a que se refere este artigo, a pessoa
física ou jurídica fiscalizada dela será notificada mediante
recebimento de termo de ciência.
        Art. 7o  É
facultado ao Departamento de Polícia Federal instaurar procedimento
administrativo, independentemente de ação fiscalizatória, com
vistas a apurar possível prática de infração definida no art. 12 da Lei
no 10.357, de 2001, aplicando-se, no que
couber, as disposições do art. 6o.
        Art. 8o  A
pessoa física ou jurídica autuada deverá, no prazo de trinta dias,
cumprir os termos do respectivo despacho decisório.
        Art. 9o
 Os valores resultantes da cobrança da Taxa de Controle e
Fiscalização de Produtos Químicos, da aplicação de multa e da
alienação de produtos químicos serão recolhidos ao Fundo Nacional
Antidrogas - FUNAD, por intermédio de guia própria instituída pela
Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
        § 1o
 A Secretaria Nacional Antidrogas repassará ao Departamento
de Polícia Federal, até o décimo dia útil de cada mês, oitenta por
cento do total dos valores a que se refere este artigo, para o
reaparelhamento e custeio das atividades de controle e fiscalização
de produtos químicos e repressão ao tráfico ilícito de drogas.
        § 2o  O
repasse de recursos previsto neste artigo será efetuado com base no
detalhamento de despesas elaborado previamente pelo Órgão Central
de Controle de Produtos Químicos.
        Art. 10.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 11.  Ficam revogados os
Decretos 
no 1.646, de 26 de setembro de 1995, e
no 2.793, de
1o de outubro de 1998.
        Brasília, 10 de junho de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.6.2002