4.267, De 12.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.267, DE 12 DE JUNHO DE
2002.
Regulamenta os arts. 7o e
8o da Lei no 10.453, de 13 de
maio de 2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte
do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de
petróleo - GLP, altera o sistema de deliberação do Conselho
Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.453, de 13 de maio de 2002,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
operacionalização do Programa de Equalização de Custos de Produção
de Cana-de-Açúcar para a Região Nordeste, prevista no § 2o do
art. 7o da Lei no 10.453, de 13
de maio de 2002, será efetivada pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e pela Agência Nacional de Petróleo - ANP,
observado o que preceitua o presente Decreto.
        Art. 2o
Caberá à ANP:
        I - consolidar e informar ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os débitos
individuais remanescentes referentes à antecipação concedida aos
fornecedores de cana-de-açúcar no ano safra 1998/1999, que perfazem
um total de R$ 47.715.000,00 (quarenta e sete milhões, setecentos e
quinze mil reais), com vistas à aplicação do contido no inciso III
do art. 3o;
        II - identificar e informar
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a relação
dos produtores, e suas respectivas participações, que farão jus aos
saldos referentes ao pagamento da equalização do custo de produção
da cana-de-açúcar havida na safra 1998/1999, no valor total de R$
23.316.338,70 (vinte e três milhões, trezentos e dezesseis mil,
trezentos e trinta e oito reais e setenta centavos), correspondente
a quatro milhões, quinhentas e noventa e cinco mil, oitocentas e
uma toneladas e trezentos e setenta e seis quilos de
cana-de-açúcar; e
        III - identificar e informar
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a relação
dos produtores e suas respectivas participações, que farão jus aos
saldos referentes ao pagamento da equalização do custo de produção
da cana-de-açúcar utilizada na fabricação do álcool etílico
combustível estocado nas unidades industriais em 31 de outubro de
1998, no valor total de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de
reais), conforme fixado no inciso II, do §
2o do art. 7o da Lei
no 10.453, de 2002.
       
Art. 3o  Caberá ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, respeitados os limites fixados no
§
2o do art. 7o da Lei
no 10.453, de 2002:
        I - identificar os
beneficiários das subvenções decorrentes do Programa mencionado no
art. 1o, com base nas informações de produção
fornecidas pelas destilarias e usinas nordestinas, depois de
verificada sua compatibilização com o Cadastro Nacional de
Propriedades Produtoras de Cana-de-Açúcar - CNPPC, nas safras
1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, computada, nesta última, a
cana-de-açúcar moída até 31 de dezembro de 2001;
        II - estabelecer mecanismos
de fiscalização com vistas à constatação da veracidade das
informações referidas no inciso I; e
        III - estabelecer, quando
couber, a compensação dos débitos referidos no inciso I do art.
2o, com os créditos apurados na forma do inciso I
deste artigo, observada a regra prevista no §
2o.
        § 1o  Do
volume de cana-de-açúcar fixado no inciso I do §
2o do art. 7o da Lei
no 10.453, de 2002, deverão ser abatidas
quatro milhões, quinhentas e noventa e cinco mil, oitocentas e uma
toneladas e trezentos e setenta e seis quilos, referentes ao saldo
a      ser equalizado da safra 1998/1999, na forma definida no
inciso II do art. 2o.
        § 2o  A
participação de cada produtor será apurada dividindo-se a produção
individual de cana-de-açúcar entregue às unidades industriais, pela
produção total efetivamente moída, ocorrida nas safras 1999/2000,
2000/2001 e 2001/2002, computada, nesta última, a cana-de-açúcar
moída até 31 de dezembro de 2001.
        Art. 4o  A
ANP determinará o depósito em instituição financeira e em nome dos
beneficiários indicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, do valor das subvenções apuradas na forma deste
Decreto e seus lançamentos na forma estatuída no § 1o do
art. 7o da Lei no 10.453, de
2002.
        Parágrafo único.  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
determinar a suspensão parcial ou total dos desembolsos, caso sejam
constatados desvios ou irregularidades na sua aplicação.
       
Art. 5o  Dos valores individuais das subvenções
apuradas na forma do art. 2o, poderão ser
destacadas as parcelas correspondentes aos percentuais devidos
pelos beneficiários às suas entidades representativas, desde que
estas se habilitem junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e assumam o compromisso de ressarcir os débitos
remanescentes e não compensados na forma do inciso III do art.
3o, que tenham sido constituídos com anuência
destas entidades.
        Parágrafo único.  O pedido
de habilitação das entidades de classe junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser instruído com a
apresentação de autorização expressa de Assembléia Geral, para
recebimento das contribuições destacadas.
       
Art. 6o  Os beneficiários do Programa de
Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar para a Região
Nordeste, de que trata o art. 1o, que sejam
autores de ação judicial que tenham por objeto este Programa,
somente receberão os valores previstos no § 2o do
art. 7o da Lei no 10.453, de
2002, se renunciarem ao pretenso direito sobre o qual se funda
a ação nos termos do art.
9o do Decreto no 2.346, de 10
de outubro de 1997.
        Parágrafo único.  A renúncia
de que trata o caput deverá ser comprovada mediante
apresentação de cópia autenticada do pedido devidamente
protocolado, bem assim da respectiva decisão de extinção da ação
judicial.
       
Art. 7o  As despesas a seguir indicadas, de
responsabilidade da ANP, permanecem regidas e suportadas, no
período de 1o de maio de 1997 a 31 de dezembro de
2001, nos termos do inciso
II do art. 13 da Lei no 4.452, de 5 de novembro
de 1964, e suas normas regulamentares, aplicando-se, nas
situações em que couber, o § 1o do
art. 7o da Lei no 10.453, de
2002:
        I - custos de transporte
relacionados com o abastecimento de álcool combustível e despesas
conexas;
        II - custos relativos à
diferença de preços de álcool para fins combustíveis;
        III - custos operacionais,
inclusive perdas e armazenagem, custos de imobilização financeira
de estoques, e custos de administração em valor equivalente a dois
por cento do preço de álcool combustível adquirido pela Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobrás, consoante autorização concedida pelo
Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, pela ANP ou
pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; e
        IV - custos incorridos com
programas de produção e uso de álcool etílico combustível,
aprovados pelo CIMA, relativos à equalização de custos de produção
de cana-de-açúcar, operações de compra e venda de álcool pela
Petrobrás e operações de financiamento de estoques de álcool.
        Parágrafo único.  A ANP
permanece como responsável, ativa e passivamente, pela resolução de
demandas e pendências judiciais e administrativas, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2001, relativas aos
programas e operações relacionados com álcool etílico
combustível.
        Art. 8o  O
art. 2o do Decreto no 3.546, de
17 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
..................................................................
.............................................................................
§ 1o  Em casos de
relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad
referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos
demais membros.
§ 2o  O CIMA
deliberará por unanimidade de seus membros.
....................................................................."
(NR)
       
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 10. Ficam revogados os Decretos nos 3.890, de 17 de
agosto de 2001, e 4.030, de 23 de
novembro de 2001.
Brasília,12 de junho de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Márcio Fortes de Almeida
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.6.2002