4.272, De 20.6.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.272, DE 20 DE JUNHO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
de 8 de abril de 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto no
88.419, de 20 de junho de 1983;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 8 de abril de 2002, em Montevidéu, o Qüinquagésimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o O
Qüinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 2 (prorrogação do
ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da
República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.6.2002
Acordo de Complementação Econômica nº
2 celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República
Oriental do Uruguai
Qüinquagésimo Oitavo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e
da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
Considerando a decisão do
Governo brasileiro de não se valer da faculdade de prorrogar
automaticamente o Acordo de Complementação Econômica nº 2 pelo
prazo de 6 anos, nos termos do Artigo 14 desse instrumento;
Que quase a totalidade dos
itens tarifários comercializados entre o Brasil e o Uruguai já está
sob o regime de livre comércio estabelecido pelo Acordo de
Complementação Econômica nº 18 e instrumentos complementares;
A próxima entrada em vigor
da Decisão nº 70/00, do Conselho do Mercado Comum, que aprova o
Acordo sobre Política Automotiva do MERCOSUL,
Convêm em:
Artigo único.- Prorrogar de
1º de abril de 2002 até 31 de dezembro de 2002 a vigência do Acordo
de Complementação Econômica nº 2.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos oito dias do mês de abril de dois mil e dois, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Afonso José Sena Cardoso
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri