4.273, De 20.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.273, DE 20 DE JUNHO DE
2002.
Dá nova redação ao art. 11 do Decreto
no 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que
regulamenta o art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos
e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do
art. 84 da Constituição, e considerando o disposto no art. 93 da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no
art. 1o da Lei no 9.527, de 10
de dezembro de 1997,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
art. 11 do Decreto
no 4.050, de 12 de dezembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.  As cessões ou requisições
que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades
de economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência
da República, somente ocorrerão para o exercício de cargo em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.6.2002