4.279, De 21.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.279, DE 21 DE JUNHO DE
2002.
Dispõe sobre a organização administrativa da
Fundação Universidade Federal do Tocantins, e determina outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 56 da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998, e na Lei
no 10.032, de 23 de outubro de 2000,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
Fundação Universidade Federal do Tocantins, instituída pela
Lei no 10.032, de
23 de outubro de 2000, com sede na cidade de Palmas, Estado do
Tocantins terá sua organização administrativa disciplinada nos
termos deste Decreto.
        § 1o  A
Fundação Universidade Federal do Tocantins terá por objetivo
ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas
áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.
        § 2o  Além
de sua sede referida no caput, a Fundação Universidade
Federal do Tocantins poderá criar, bem como absorver os cursos já
existentes nos Municípios de Gurupi, Porto Nacional, Araguaína,
Tocantinópolis, Miracema do Tocantins, Paraíso do Tocantins e
Arraias, todos no Estado do Tocantins.
        Art. 2o  O
patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que
essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a
ser doados pela União, pelo Estado do Tocantins, pelos Ministérios
e por outras entidades públicas e particulares.
        Parágrafo único.  A Fundação
Universidade Federal do Tocantins só receberá em doação bens livres
e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de
demandas judiciais.
       
Art. 3o  Os recursos financeiros da Fundação
Universidade Federal do Tocantins serão provenientes de:
        I - dotação consignada
anualmente no orçamento da União;
        II - auxílios e subvenções
que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou
particulares;
        III - remuneração por
serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
        IV - operação de crédito e
juros bancários;
        V - receitas eventuais.
        Art. 4o  O
quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Tocantins
será composto, inicialmente, pelo provimento dos seguintes cargos
efetivos:
        I - quatrocentos cargos de
Professor de 3o Grau;
        II - duzentos e quarenta e
cinco cargos de técnico administrativo, sendo oitenta e nove de
nível superior e cento e cinqüenta e seis de nível
intermediário;
        § 1o  Os
servidores da Fundação Universidade Federal do Tocantins estarão
sob a égide do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos
e Empregos, instituído pela Lei
no 7.596, de 10 de abril de 1987, além do
regime jurídico pertinente.
        § 2o  Os
cargos referidos no caput serão redistribuídos do quadro de
lotação do Ministério da Educação para a Fundação Universidade
Federal do Tocantins, observado o disposto no art. 37 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
       
§ 3o  Poderão ser redistribuídos outros cargos
porventura necessários à complementação do quadro de pessoal da
Fundação Universidade Federal do Tocantins.
        Art. 5o  A
Fundação Universidade Federal do Tocantins será dirigida por um
Reitor e pelo Conselho Universitário, cuja composição e
competências serão fixadas no estatuto a ser aprovado na forma do
§ 2o
do art. 9o da Lei no 4.024, de
1961, com a redação da Medida
Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de
2001.
        Art. 6o  A
estrutura regimental da Fundação Universidade Federal do Tocantins
será organizada na forma preconizada em seu estatuto, a ser
aprovado nos termos do art.
9o da Lei no 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, com a redação da Medida Provisória
no 2.216-37, de 2001, e contará com os seguintes
Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: 1 CD-1, 1 CD-2,
10 CD-3, 14 CD-4, 33 FG-1, 17 FG-2, 10 FG-3, 14 FG-4 e 21 FG-5.
        § 1o  O
Reitor e o Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do
Tocantins serão nomeados na forma da Lei no 9.192, de 21 de
dezembro de 1995, ou em caráter pro tempore, e ocuparão,
respectivamente, os cargos de CD-1 e CD-2 referidos no
caput.
        § 2o  Os
cargos de Direção e Funções Gratificadas referidos no caput
serão remanejados do Ministério da Educação para a Fundação
Universidade Federal do Tocantins, na forma do disposto no
parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória
no 2.216-37, de 2001.
        Art. 7o  A
representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados à
Fundação Universidade Federal do Tocantins, será feita diretamente
pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, cabendo ao órgão
jurídico da Fundação a responsabilidade pelas atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos.
       
Art. 8o  Fica atribuída à Fundação Universidade
de Brasília a responsabilidade pela execução das atividades de
administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais,
orçamento e finanças e controle interno da Fundação Universidade
Federal do Tocantins, no limite da dotação orçamentária destinada à
sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art.
3o.
        § 1o  As
atividades atribuídas à Fundação Universidade de Brasília serão
encerradas até o dia 31 de julho de 2003, podendo ser antecipada na
hipótese da designação do Reitor e Vice Reitor pro
tempore.
        § 2o  No
exercício das responsabilidades atribuídas nos termos do
caput, compete à Fundação Universidade de Brasília:
        I - providenciar, junto aos
órgãos competentes, a inscrição da Fundação Universidade Federal do
Tocantins no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no Sistema
Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, no Sistema Integrado
de Dados Orçamentários - SIDOR, no Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG, e nos demais sistemas de
utilização obrigatória pela Administração Federal;
        II - ativar e gerir a
Unidade Gestora da Fundação Universidade Federal do Tocantins;
        III - praticar os atos
atinentes à execução orçamentária e financeira da Fundação
Universidade Federal do Tocantins, no limite da dotação
orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos
na forma do art. 3o;
        IV - criar grupo de
trabalho, cujos componentes serão nomeados nos Cargos de Direção e
Funções Gratificadas remanejados para a Fundação Universidade
Federal do Tocantins, o qual deverá indicar as necessidades
materiais para o funcionamento inicial da Instituição;
        V - providenciar e realizar,
com os recursos destinados à Fundação Universidade Federal do
Tocantins, os concursos públicos que venham a ser autorizados para
o provimento dos cargos previstos no art. 4o, e
praticar os atos necessários à investidura dos candidatos
aprovados;
        VI - promover licitação,
dispensa ou inexigibilidade;
        VII - celebrar e gerir os
contratos e convênios necessários ao cumprimento do disposto neste
artigo; e
        VIII - apresentar proposta
de estatuto da Fundação Universidade Federal do Tocantins e
submetê-lo à aprovação do Ministério da Educação, na forma da
lei.
        § 3o  O
estatuto referido no inciso VIII do § 2o vigorará
até a sua revisão, nos termos da lei, por iniciativa do Conselho
Universitário da Fundação Universidade Federal do Tocantins,
regularmente instalado.
        § 4o  O
Presidente da Fundação Universidade de Brasília poderá delegar ao
grupo de trabalho, mencionado no inciso IV do §
2o, competência para praticar os atos atinentes à
aquisição de bens e serviços indicados como necessários ao
funcionamento inicial da Fundação Universidade Federal do
Tocantins.
        § 5o  O
órgão jurídico da Fundação Universidade de Brasília prestará
consultoria e assessoramento jurídicos à Fundação Universidade
Federal do Tocantins pelo período previsto no §
1o deste artigo.
       
Art. 9o  No exercício de 2002, para a execução
das atividades previstas no art. 8o, serão
utilizados os recursos consignados à Fundação Universidade Federal
do Tocantins na Lei
no 10.407, de 10 de janeiro de 2002.
        Parágrafo único.  Os atos
referidos no § 2o do art. 4o e
no § 2o do art. 6o serão
praticados imediatamente após a conclusão das providências
relacionadas no inciso I do § 2o do art.
8o.
        Art. 10.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 21 de junho de
2002; 181o da Independência e
114o da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Maria Helena Guimarães de Castro
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.6.2002