4.281, De 25.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.281, DE 25 DE JUNHO  DE
2002.
Regulamenta a Lei no 9.795, de 27
de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação
Ambiental, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.795, de 27 de abril de 1999,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
Política Nacional de Educação Ambiental será executada pelos órgãos
e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos
sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não
governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais
segmentos da sociedade.
       
Art. 2o  Fica criado o Órgão Gestor, nos termos
do art. 14 da Lei
no 9.795, de 27 de abril de 1999, responsável
pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, que
será dirigido pelos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da
Educação.
        § 1o  Aos
dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes
responsáveis pelas questões de Educação Ambiental em cada
Ministério.
        § 2o  As
Secretarias-Executivas dos Ministérios do Meio Ambiente e da
Educação proverão o suporte técnico e administrativo necessários ao
desempenho das atribuições do Órgão Gestor.
        § 3o  Cabe
aos dirigentes a decisão, direção e coordenação das atividades do
Órgão Gestor, consultando, quando necessário, o Comitê Assessor, na
forma do art. 4o deste Decreto.
        Art. 3o
Compete ao Órgão Gestor:
        I - avaliar e intermediar,
se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental,
inclusive supervisionando a recepção e emprego dos recursos
públicos e privados aplicados em atividades dessa área;
        II - observar as
deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do
Conselho Nacional de Educação - CNE;
        III - apoiar o processo de
implementação e avaliação da Política Nacional de Educação
Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando
necessário;
        IV - sistematizar e divulgar
as diretrizes nacionais definidas, garantindo o processo
participativo;
        V - estimular e promover
parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins
lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas
voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões
ambientais;
        VI - promover o levantamento
de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental
e o intercâmbio de informações;
        VII - indicar critérios e
metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de
programas e projetos de Educação Ambiental;
        VIII - estimular o
desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o
acompanhamento e avaliação de projetos de Educação Ambiental;
        IX - levantar, sistematizar
e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no País e no
exterior para a realização de programas e projetos de educação
ambiental;
        X - definir critérios
considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o
apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não
formal;
        XI - assegurar que sejam
contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das
iniciativas em Educação Ambiental:
        a) a orientação e
consolidação de projetos;
        b) o incentivo e
multiplicação dos projetos bem sucedidos; e,
        c) a compatibilização com os
objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
       
Art. 4o  Fica criado Comitê Assessor com o
objetivo de assessorar o Órgão Gestor, integrado por um
representante dos seguintes órgãos, entidades ou setores:
        I - setor
educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais
Interinstitucionais de Educação Ambiental;
        II - setor produtivo
patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do
Comércio e da Agricultura, garantida a alternância;
        III - setor produtivo
laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a
alternância;
        IV - Organizações
Não-Governamentais que desenvolvam ações em Educação Ambiental,
indicado pela Associação Brasileira de Organizações não
Governamentais - ABONG;
        V - Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
        VI - municípios, indicado
pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente -
ANAMMA;
        VII - Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência - SBPC;
        VIII - Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de Educação
Ambiental, excluindo-se os já representados neste Comitê;
        IX - Conselho Nacional de
Educação - CNE;
        X - União dos Dirigentes
Municipais de Educação - UNDIME;
        XI - Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
        XII - da Associação
Brasileira de Imprensa - ABI; e
        XIII - da Associação
Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de Meio Ambiente -
ABEMA.
        § 1o  A
participação dos representantes no Comitê Assessor não enseja
qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço de
relevante interesse público.
        § 2o  O
Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e
pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos
que necessitem de conhecimento específico.
       
Art. 5o  Na inclusão da Educação Ambiental em
todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se como
referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais,
observando-se:
        I - a integração da educação
ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e
permanente; e
        II - a adequação dos
programas já vigentes de formação continuada de educadores.
       
Art. 6o  Para o cumprimento do estabelecido neste
Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem
prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental
integrados:
        I - a todos os níveis e
modalidades de ensino;
        II - às atividades de
conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de
licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento
costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de
recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais,
de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental;
        III - às políticas públicas,
econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia de
comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde;
        IV - aos processos de
capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de
classe, instituições públicas e privadas;
        V - a projetos financiados
com recursos públicos; e
        VI - ao cumprimento da
Agenda 21.
        § 1o  Cabe
ao Poder Público estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de
recursos privados em projetos de Educação Ambiental.
        § 2o  O
Órgão Gestor estimulará os Fundos de Meio Ambiente e de Educação,
nos níveis Federal, Estadual e Municipal a alocarem recursos para o
desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental.
        Art. 7o  O
Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Educação e seus órgãos
vinculados, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão
consignar recursos para a realização das atividades e para o
cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental.
        Art. 8o  A
definição de diretrizes para implementação da Política Nacional de
Educação Ambiental em âmbito nacional, conforme a atribuição do
Órgão Gestor definida na Lei, deverá ocorrer no prazo de oito meses
após a publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho Nacional do
Meio Ambiente-CONAMA e o Conselho Nacional de Educação - CNE.
        Art. 9o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2002,
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato de Souza
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.6.2002