4.288, De, 27.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.288, DE 27 DE JUNHO  DE
2002.
Vide texto
compilado
Revogado pelo
Decreto nº 5.751, de 2006
Dispõe sobre as estruturas e
as atribuições do Departamento-Geral do Pessoal e da Secretaria de
Economia e Finanças, órgãos de direção setorial do Comando do
Exército, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA: 
       
Art. 1o  O Departamento-Geral do Pessoal, órgão
de direção setorial do Comando do Exército, tem por finalidade
realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle
das atividades relacionadas com:
        I - assistência
social;
        II - assistência à
saúde;
        III - assistência
religiosa;
       
IV - promoções;
        V - cadastro e
avaliação;
        VI - direitos,
deveres e incentivos;
        VII - inativos e
pensionistas;
       
VIII - movimentação;
        IX - pessoal civil;
e
        X - serviço
militar.
        Parágrafo único.  O
Departamento-Geral do Pessoal executa as atividades de
administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação
específica.
       
Art. 2o  O Departamento-Geral do Pessoal tem a
seguinte constituição:
        I - Chefia;
        II - Diretoria do Serviço Militar;
        III - Diretoria de Movimentação;
        IV - Diretoria de Avaliação e Promoções;
        V - Diretoria de Inativos e Pensionistas;
        VI - Diretoria de Assistência Social; e
        VII - Diretoria de Saúde.
       I - Chefia; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.963, de 2004)
        II - Diretoria de
Serviço Militar; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.963, de 2004)
        III - Diretoria de
Controle de Efetivos e Movimentações; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.963, de 2004)
        IV - Diretoria de
Avaliação e Promoções; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.963, de 2004)
        V - Diretoria de
Civis, Inativos e Pensionistas; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.963, de 2004)
        VI - Diretoria de
Assistência ao Pessoal; e (Redação dada
pelo Decreto nº 4.963, de 2004)
        VII - Diretoria de
Saúde. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.963, de 2004)
       
Art. 3o  A Secretaria de Economia e Finanças,
órgão de direção setorial e Unidade Orçamentária do Comando do
Exército, tem por finalidade superintender e realizar as atividades
de execução orçamentária, administração financeira, contabilidade e
controle interno, relativas aos recursos de qualquer natureza
alocados ao Comando do Exército.
        Parágrafo único.  A
Secretaria de Economia e Finanças é responsável pelas atividades
referentes aos Sistemas de Administração Financeira Federal,
Contabilidade Federal e Controle Interno do Poder Executivo
Federal, no âmbito do Comando do Exército.
       
Art. 4o  Compete, ainda, à Secretaria de Economia
e Finanças:
        I - o pagamento de
pessoal do Exército;
        II - integrar, como
órgão complementar e órgão setorial, o Sistema de Planejamento
Administrativo do Exército;
        III - administrar o
Fundo do Exército, segundo orientação e determinação do Comandante
do Exército; e
        IV - orientar e
coordenar as atividades de registro patrimonial do
Exército.
       
Art. 5o  A Secretaria de Economia e Finanças tem
a seguinte constituição:
       
I - Chefia;
        II - Diretoria de
Contabilidade;
        III - Diretoria de
Auditoria;
        IV - Centro de
Pagamento do Exército; e
        V - Inspetorias de
Contabilidade e Finanças do Exército.
       VI - Diretoria de Gestão Orçamentária. (Incluído pelo Decreto nº 4.879, de
2003)
       
Art. 6o  O Comandante do Exército baixará os atos
normativos complementares decorrentes deste Decreto e estabelecerá,
nos regulamentos do Departamento-Geral do Pessoal e da Secretaria
de Economia e Finanças, os pormenores de organização e
funcionamento dos respectivos órgãos.
       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 8o  Ficam revogados os Decretos nº 78.724, de 12 de novembro de
1976, nº 80.968, de 7 de
dezembro de 1977, nº
93.061, de 1º de agosto de 1986, nº 2.906, de 29 de dezembro de 1998, e o
art. 2º do Decreto nº 3.652, de 7 de
novembro de 2000.
        Brasília, 27 de junho de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.6.2002