4.294, De 3.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.294, DE 3 DE JULHO DE
2002.
Texto compilado
Dispõe sobre a extinção de
atividades desenvolvidas na Imprensa Nacional, disciplina a
destinação dos bens utilizados nessas atividades, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam extintos o Núcleo de Recuperação
de Obras Raras da Imprensa Nacional e as atribuições do Gabinete da
Imprensa Nacional referentes à biblioteca.
       
Art. 2o  Os bens relacionados às atividades:
        I - do Núcleo de Recuperação
de Obras Raras da Imprensa Nacional serão entregues ao Arquivo
Nacional;
       II - da biblioteca da Imprensa Nacional serão
entregues à Advocacia-Geral da União. (Revogado pelo
Decreto nº 6.482, de 2008)
        Parágrafo único.  Compete ao
Diretor-Geral da Imprensa Nacional tomar as medidas necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
        Art. 3o  A
Coordenação-Geral de Produção Industrial, constante do Anexo II ao Decreto
no 3.815, de 9 de maio de 2001, passa a
denominar-se Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação.
       
Art. 4o  Cabe à Secretaria de Patrimônio da União
tomar as medidas necessárias à formalização da entrega do prédio
administrativo da Imprensa Nacional, localizado em Brasília-DF no
Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 6, Lote 800, à Advocacia-Geral
da União.
        Parágrafo único.  O
disposto neste artigo não impede que a Advocacia-Geral da União
exerça, desde logo, suas atividades no imóvel a que se refere o
caput.
       § 1º  O disposto no caput não impede
que a Advocacia-Geral da União exerça, desde logo, suas atividades
no imóvel a que se refere.(Renumerado pelo
Decreto nº 4.482, de 25.11.2002)
        § 2º  Até
que se finalize a formalização de entrega do imóvel a que se refere
o caput, fica a Imprensa Nacional, mediante destaque orçamentário e
transferência de recursos para a Advocacia-Geral da União ou
mediante execução direta, autorizada a custear as despesas de
administração e manutenção prediais e as obras de adaptação do
referido imóvel.(Incluído pelo Decreto nº
4.482, de 25.11.2002)
        § 3º  Sem
prejuízo do disposto no caput, fica a Imprensa Nacional autorizada
a ceder novas áreas e instalações físicas para uso da
Advocacia-Geral da União, aplicando-se a estas o contido nos §§
1º e 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4.482, de
25.11.2002)
       
Art. 5o  Compete à Casa Civil da Presidência da
República, por intermédio da Secretaria de Administração, a
coordenação das ações relativas à instalação da unidade da Imprensa
Nacional responsável pela editoração e divulgação eletrônica dos
jornais oficiais e do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI em Brasília-DF no Anexo IV do Palácio do
Planalto.
        Parágrafo único.  As ações
destinadas à adequação do espaço físico da unidade da Imprensa
Nacional responsável pela editoração e divulgação eletrônica dos
jornais oficiais observará a segurança e o sigilo necessários ao
trato da informação oficial desde seu recebimento até o momento de
sua efetiva disponibilização em meio eletrônico.
       
Art. 6o  Ficam convalidados todos os atos já
praticados relativos à ocupação do imóvel descrito no art.
4o deste Decreto pela Advocacia-Geral da União,
bem como àqueles destinados à reestruturação física da Imprensa
Nacional e acomodação do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação.
       
Art. 7o  Fica a cargo do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão o aproveitamento e a
redistribuição dos servidores em exercício na Imprensa Nacional
relativamente às atividades da biblioteca.
        Art. 8o  O
Chefe da Casa Civil da Presidência da República aprovará os novos
regimentos internos da Imprensa Nacional e do Arquivo Nacional,
adequando-os ao disposto neste Decreto.
        Art. 9o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2002,
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.7.2002