4.295, De 9.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.295, DE 9 DE JULHO DE
2002.
Dispõe sobre a Força Tarefa instituída no âmbito do
Ministério da Justiça, para atuar no Estado do Rio de Janeiro.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
Força Tarefa instituída no âmbito do Ministério da Justiça, para
atuar no Estado do Rio de Janeiro, tem como objetivo, dentre
outros, intensificar naquele Estado:
        I - o patrulhamento naval na
Baía de Guanabara e na costa do Estado, com a participação conjunta
da Marinha do Brasil e do Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça;
        II - o patrulhamento nas
estradas de acesso ao Estado, com a participação conjunta do
Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal do Ministério da Justiça; e
        III - o controle da entrada
de containers em portos, aeroportos e postos de fronteira,
com a participação conjunta do Departamento de Polícia Federal e da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
        Art. 2o  A
Força Tarefa terá um Coordenador e será composta por representantes
do seguintes órgãos, todos designados pelo Ministro de Estado da
Justiça:
        I - da Marinha do
Brasil;
        II - do Departamento de
Polícia Federal;
        III - do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal;
        IV - da Secretaria da
Receita Federal; e
        V - do Conselho de Controle
de Atividades Financeiras - COAF do Ministério da Fazenda.
        § 1o
 Representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro poderão
compor a Força Tarefa.
        § 2o  O
Coordenador da Força Tarefa poderá convidar representantes dos
Ministérios Públicos Federal e do Estado do Rio de Janeiro para
participar da Força Tarefa.
        § 3o  A
função de Coordenador da Força Tarefa será desempenhada com
dedicação exclusiva.
        Art. 3o  O
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
intensificará e consolidará, em articulação com a Força Tarefa, o
Plano de Prevenção da Violência Urbana na região metropolitana do
Rio de Janeiro.
        Art. 4o
 As requisições, orientações e solicitações do Gabinete de
Segurança Institucional e da Força Tarefa deverão ser atendidas em
caráter de absoluta prioridade e urgência pelos órgãos da
Administração Pública Federal.
        Parágrafo único.  Os órgãos
de inteligência dos três Comandos das Forças Armadas darão apoio
integral à Força Tarefa.
        Art. 5o  A
União, por intermédio dos Ministérios da Justiça, da Fazenda e da
Defesa, no âmbito de suas respectivas competências,
disponibilizará, sempre com urgência e tempestividade, os recursos
humanos, técnicos, logísticos e financeiros necessários para o
eficaz funcionamento da Força Tarefa.
        Art. 6o
 Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão
adotarão as providências necessárias para a realização de concurso
público para provimento dos cargos de Guarda de Polícia Federal,
criados pela Medida Provisória
no 51, de 4 de julho de 2002.
        Art. 7o  A
União poderá firmar com o Estado do Rio de Janeiro convênio de
cooperação e articulação, com vistas a agregar e compatibilizar
forças federais e estaduais, no âmbito da Força Tarefa, cujo
instrumento poderá prever, como contrapartida do Estado, a edição
de ato similar a este Decreto.
        Art. 8o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.7.2002