4.298, De 11.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.298, DE 11 DE JULHO DE
2002
Revogado pelo
Decreto nº 7.221 de 2010
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Dispõe sobre a atuação dos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal durante o
processo de transição governamental.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA: 
       
Art. 1o  Transição governamental é o processo que
objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o
cargo de Presidente da República possa receber de seu antecessor
todos os dados e informações necessários à implementação do
programa do novo governo, desde a data de sua
posse.
        Parágrafo
único.  Caberá ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República a
coordenação dos trabalhos vinculados à transição
governamental.
       
Art. 2o  O processo de transição governamental
tem início seis meses antes da data da posse do novo Presidente da
República e com ela se encerra.
       
Art. 3o  O candidato eleito para o cargo de
Presidente da República poderá indicar equipe de transição, a qual
terá acesso às informações relativas às contas públicas, aos
programas e aos projetos do Governo Federal.
       
Parágrafo único.  A indicação a que se refere este artigo será
feita por meio de ofício ao Presidente da
República.
       
Art. 4o  Os pedidos de acesso às informações de
que trata o art. 3o, qualquer que seja a sua
natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, a
quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal os dados solicitados pela equipe de transição,
observadas as condições estabelecidas no Decreto no 4.199, de 16 de abril de
2002.
       
Art. 5o  Os Secretários-Executivos dos
Ministérios deverão encaminhar ao Secretário-Executivo da Casa
Civil da Presidência da República as informações de que trata o
art. 4o, as quais serão consolidadas pela
coordenação do processo de transição.
       Art. 6o  Concluída a
consolidação a que se refere o art. 5o, a Casa
Civil entregará à equipe de transição documento que contenha
informações circunstanciadas sobre:
      Art. 6o  Sem prejuízo do disposto
nos arts. 1o a 5o, o
Secretário-Executivo da Casa Civil solicitará aos
Secretários-Executivos dos Ministérios informações circunstanciadas
sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 4.303, de
15.7.2002)
        I - programas
realizados e em execução relativos ao período do mandato do
Presidente da República;
        II - 
assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem
primeiros dias do novo governo;
       
III - projetos que aguardam implementação ou que tenham sido
interrompidos; e
       
IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas
pela Administração Pública Federal.
       
Art. 7o  O Chefe da Casa Civil expedirá normas
complementares para execução do disposto no art.
5o. (Vide)
       
Art. 8o  As reuniões de servidores com
integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento
e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os
assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de
atendimento das demandas apresentadas.
       
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 11
de julho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Silvano Gianni
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de
12.7.2002