4.299, De 11.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.299, DE 11 DE JULHO DE
2002
Dispõe sobre a execução, no Território Nacional das
sanções contra a Libéria, estabelecidas pela Resolução 1408 (2002)
do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV, da Constituição, e
        Considerando a
adoção, em 6 de maio de 2002, da Resolução no
1.408, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica proibido o fornecimento, a venda ou
o envio de armamentos ou material bélico, incluindo munição,
veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição
para tais equipamentos à Libéria.
       
Art. 2o  Fica proibida a prestação de serviços de
consultoria técnica, assistência ou treinamento relacionados ao
fornecimento, à fabricação ou à manutenção dos equipamentos
referidos no art. 1o.
       
Art. 3o  O disposto nos arts.
1o e 2o não se aplica a
equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou
defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento
aplicáveis a tais equipamentos.
       
Art. 4o  Fica proibida a importação, direta ou
indireta, de diamantes em estado bruto da Libéria, ainda que
extraídos em outro país.
       
Art. 5o  Fica proibida, no Território Nacional, a
entrada ou a passagem de altos funcionários do Governo e das Forças
Armadas da Libéria, de suas esposas e de quaisquer outros
indivíduos que prestem apoio militar a grupos rebeldes dos países
vizinhos da Libéria, em particular à Frente Unida Revolucionária,
de Serra Leoa, salvo em viagens com fins humanitários ou de
obrigação religiosa.
       
§ 1o  O disposto no caput deste artigo não
se aplica aos representantes do Governo da Libéria de passagem pelo
território nacional em direção à sede das Nações Unidas, para
conduzir trabalhos no âmbito daquela Organização.
       
§ 2o  O disposto no caput deste artigo não
se aplica a indivíduos de nacionalidade brasileira.
       
Art. 6o  As presentes sanções terão vigência até
7 de junho de 2003, podendo ser prorrogadas, mediante edição de
novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida
renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1.408 (2002)
pelo Governo da Libéria.
       
Art. 7o  O regime de sanções poderá ser suspenso
a qualquer tempo, mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho
de Segurança das Nações Unidas decida que o Governo da Libéria está
cumprindo as determinações contidas na Resolução 1.408
(2002).
       Art. 8o  Revogam-se do Decreto no 3.791, de 18 de
abril de 2001, e o Decreto
no 3.846, de 19 de junho de 2001, que dispõem
sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 1.343 (2001)
do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
       
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de julho de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 12.7.2002