4.304, De 16.7.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.304, DE 16 DE JULHO DE
2002
Altera dispositivos do Decreto no
3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os arts.
8o, 9o, 10, 11, 13, 15, 16 e 19
do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8o ...........................................................
I - a Controladoria-Geral da
União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da
supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema;
...........................................................
§ 1o A
Secretaria Federal de
Controle Interno desempenhará as funções operacionais de
competência do Órgão Central do Sistema, na forma definida no
regimento interno, além das atividades de controle interno de todos
os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, excetuados
aqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais constantes do inciso
II.
§ 2o As unidades
regionais de controle interno exercerão as competências da
Controladoria-Geral da União que lhes forem delegadas ou
estabelecidas no regimento interno, nas respectivas unidades da
federação, além daquelas previstas no § 1o do
art. 11 deste Decreto.
...........................................................
(NR)
Art. 9o A
Comissão de
Coordenação de Controle Interno - CCCI é órgão colegiado de função
consultiva do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, sendo composta:
I - pelo
Chefe da Controladoria-Geral da União, que a presidirá;
II - pelo
Subcorregedor-Geral da Controladoria-Geral da União;
III - pelos
Corregedores da Controladoria-Geral da União;
IV - pelo
Secretário Federal de Controle Interno;
V - pelos
Secretários dos órgãos setoriais de Controle Interno do Poder
Executivo Federal;
VI - por dois titulares de unidades de auditoria
interna das autarquias e fundações públicas; e
VII - por um
Assessor Especial de Controle Interno de Ministério.
Parágrafo único. Os
membros referidos nos incisos VI e VII serão designados pelo Chefe
da Controladoria-Geral da União. (NR)
Art. 10. Compete
à CCCI, mediante consulta:
I - efetuar
estudos e propor medidas visando promover a integração operacional
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - opinar sobre
as interpretações dos atos normativos e os procedimentos relativos
às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal;
III - sugerir
procedimentos para promover a integração do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal com outros sistemas da
Administração Pública Federal;
IV - propor
metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
V - efetuar análise e estudos
de casos propostos pelo Chefe da Controladoria-Geral da União com
vistas a solução de problemas relacionados com o Controle Interno
do Poder Executivo Federal. (NR)
Art. 11. Compete à Secretaria Federal de
Controle Interno:
I - propor ao
Órgão Central a normatização, sistematização e padronização dos
procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
...........................................................
III - auxiliar o
Órgão Central na supervisão técnica das atividades desempenhadas
pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal;
...........................................................
V - apoiar o Órgão
Central na instituição e manutenção de sistema de informações para
o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal;
VI - prestar
informações ao Órgão Central sobre o desempenho e a conduta
funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle;
VII - subsidiar o
Órgão Central na verificação da consistência dos dados contidos no
Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
VIII - auxiliar o
Órgão Central na elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional,
nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;
...........................................................
XX - propor
medidas ao Órgão Central visando criar condições para o exercício
do controle social sobre os programas contemplados com recursos
oriundos dos orçamentos da União;
XXI - auxiliar o
Órgão Central na aferição da adequação dos mecanismos de controle
social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos
orçamentos da União;
...........................................................
XXV - apurar os
atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos
federais, dar ciência ao controle externo e ao Órgão Central e,
quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela
contabilidade, para as providências cabíveis.
...........................................................
(NR)
Art. 13.. A
Controladoria-Geral da União contará com o apoio dos Assessores
Especiais de Controle Interno nos Ministérios, incumbidos de:
...........................................................
(NR)
Art. 15. As
unidades de auditoria interna das entidades da Administração
Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da
Presidência da República e as dos serviços sociais autônomos ficam
sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão
Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de
jurisdição.
§ 1o Os
órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal ficam, também, sujeitos à orientação normativa e à
supervisão técnica do Órgão Central.
§ 2o A unidade de auditoria interna apresentará
ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver
jurisdicionada, para efeito de integração das ações de controle,
seu plano de trabalho do exercício seguinte.
§ 3o A auditoria interna vincula-se ao conselho
de administração ou a órgão de atribuições equivalentes.
§ 4o Quando a entidade da Administração Pública
Federal indireta não contar com conselho de administração ou órgão
equivalente, a unidade de auditoria interna será subordinada
diretamente ao dirigente máximo da entidade, vedada a delegação a
outra autoridade.
§ 5o A nomeação, designação, exoneração ou
dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida,
pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de
administração ou órgão equivalente, quando for o caso, e, após, à
aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 6o A auditoria interna examinará e emitirá
parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de
contas especiais.
§ 7o A prestação de contas anual da entidade,
com o correspondente parecer, será encaminhada ao respectivo órgão
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no prazo
por este estabelecido. (NR)
Art. 16. A
contratação de empresas privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas
entidades da Administração Pública Federal indireta somente será
admitida quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e à
Controladoria-Geral da União, a impossibilidade de execução dos
trabalhos de auditoria diretamente pelo Órgão Central ou órgãos
setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
contratações para as auditorias previstas no § 3o
do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, às contratações que tenham por objeto as demonstrações
financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos por ele
administrados, nem às contratações realizadas por empresas públicas
que tenham a obrigação legal ou estatutária de ter suas
demonstrações financeiras avaliadas por auditores independentes,
desde que as unidades de auditoria interna de que trata este artigo
sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a
transferência das competências dessas unidades às empresas privadas
contratadas. (NR)
Art. 19. O regimento interno
da CCCI será aprovado pelo Chefe da Controladoria-Geral da União,
por proposta do colegiado. (NR)
Art. 2o Fica acrescido o
seguinte artigo ao Decreto no 3.591, de 2000:
Art. 20-A. O Órgão Central do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal disponibilizará,
para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
sociedade, durante todo o exercício, as contas apresentadas pelo
Presidente da República, conforme dispõe o art. 49 da Lei
Complementar no 101, de 2000. (NR)
Art. 3o Ficam revogados o inciso IV do art. 8o e
os §§ 2o
e 3o do art.
11 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de
2000, o Decreto no 4.112,
de 4 de fevereiro de 2002, e o Decreto
no 4.238, de 21 de maio de 2002.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de julho 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Anadyr de Mendonça Rodrigues
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.7.2002