4.306, De 18.7.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.306, DE 18 DE JULHO DE
2002
Dispõe sobre a prorrogação estabelecida na Lei
no 10.459, de 15 de maio de 2002, relativa ao
prazo da autorização de que tratam o art. 1o da
Lei no 10.309, de 22 de novembro de 2001, e o
Decreto no 3.953, de 5 de outubro de 2001.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.459, de 15 de maio de 2002,
DECRETA:
Art. 1o Fica prorrogada por mais trinta dias, a
partir de zero hora do dia 22 de julho de 2002, a autorização de
que tratam o art.
1o da Lei no 10.309, de 22 de
novembro de 2001, e o Decreto
no 3.953, de 5 de outubro de
2001.
Art. 2o Para efeito da assunção de que trata o
art. 1o, as empresas aéreas deverão cumprir todas
as medidas estabelecidas nos planos de segurança em vigência, além
das demais exigências previstas na Lei no 10.459, de 15
de maio de 2002, e no Decreto
no 3.953, de 2001.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o Decreto no 4.274, de 20 de junho de
2002.
Brasília, de julho de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Silvano Gianni
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de
19.7.2002